Controle
de jornada de trabalho dos servidores no Complexo Hospitalar da UFC, a postura
impositiva da Administração Pública e a falta de informações aos trabalhadores
como mitigadora dos direitos fundamentais
Clovis
Renato Costa Farias*
Sumário: I. Contextualização; II. A observância obrigatória dos preceitos
fundamentais para descontos nos vencimentos dos servidores; III. O delineamento legal e infralegal sobre
ausências de servidores públicos federais; IV. A
imposição de processo administrativo com decisão fundamentada para a efetivação
de descontos; V. Da possibilidade de
requerimento de justificação prévia e de recurso contra atos que efetivem
descontos nos vencimentos antes da efetivação prejudicial ao servidor; VI. O entendimento do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; VII. Conclusões.
Resumo: O presente artigo visa esclarecer e
conscientizar os servidores públicos federais, disciplinados pelo Regime Jurídico
Único da Lei 8.112 de 1990, ora na iminência de cessão formal à EBSERH (Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares), convivendo em ambiente de profunda
instabilidade funcional no Complexo Universitário da Universidade Federal do
Ceará (UFC). Ademais, tem como foco o tracejar de análises jurídicas e sociais
acerca da postura da Administração Pública em seu relacionamento interno com os
trabalhadores que lhe ajudam na prestação do serviço público. Em específico,
analisa a constitucionalidade e a legalidade de atos administrativos e normas públicas
emitidas por gestores lotados nas instituições federais de ensino,
principalmente, em suas relações com os Técnicos Administrativos em Educação
(TAE), que encontram-se em descompasso democrático em razão, principalmente, da
falta de paridade nas decisões na Educação Pública Federal no Brasil. Analise-se,
como foco o Memorando Circular nº 019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares - Hospital Universitário Walter Cantídio - Superintendência
dos Hospitais Universitários da UFC), assinado pelo Superintendente,
publicitado em 18/03/15, em sua essência, efeitos e formação.
I.
Contextualização
O
direito à informação, inserido na quarta dimensão dos direitos fundamentais,
une-se ao pluralismo e à democracia, para a efetivação da dignidade da pessoa
humana, em sua rota de otimização.
A
informação adequada consta na essência dos direitos fundamentais e, por isso, reflete
uma proteção do cidadão contra os arbítrios do Estado, de modo que deve ser
cumprida, especialmente, nas relações de trabalho.
Para
que se chegue ao trabalhador consciente, parte-se do nível de informações que
porventura lhe é repassada, tendo o obreiro melhores condições de colaborar na
melhoria da atividade desenvolvida, sentindo-se mais seguro na tomada de
decisões na prestação laboral e, consequentemente, atendendo melhor ao público
alvo, no caso dos servidores públicos.
Desse
modo, nas relações de trabalho, urge que se parta da boa-fé, uma vez que ocupam
os polos da relação entes capazes e seres de direitos e obrigações, devendo-se
evitar posturas que refletem soberba ou ameaça por qualquer dos envolvidos. Algo
que se torna mais claro e obrigatória ao se tratar de serviço público.
Entrementes,
o foco na boa prestação dos serviços, respeitando a dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, Constituição de 1988), na busca pela melhoria das condições de
trabalho e atendimento à sociedade, em alguns órgãos da Administração Pública,
costumam ter o desrespeito comprovado por meio dos documentos públicos em que
os gestores ordenam os “subordinados”, com a carência de elementos essenciais à
informação, à legalidade e à boa-fé, como no caso Memorando Circular nº 019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC.
Nos
termos postados no o Memorando Circular nº 019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares - Hospital Universitário Walter Cantídio - Superintendência
dos Hospitais Universitários da UFC), assinado pelo Superintendente,
publicitado em 18/03/15, os servidores foram comunicados sobre a possíveis
descontos na remuneração por motivo de ausência de registro de ponto, como pode
ser destacado:
“Aos(Às) Senhores(as),
Gerentes do HUWC/MEAC,
Chefes de Divisão, Chefes de Setor e Chefes de Unidade dos Hospitais
Universitários da UFC/EBSERH
Prezado(a) Senhor(a),
Considerando a
regulamentação de registro de freqüência dos servidores do
HUWC/MEAC/UFC/EBSERH, que exige o registro de entrada e saída de servidores;
Considerando solicitação
da Gerência de Atenção à Saúde do HUWC para a regularização do registro diário
de ponto;
Considerando exigência
exarada em recente relatório da Controladoria Geral da União, pertinente ao
tema freqüência de servidor no trabalho;
Comunicamos que a partir
desta data HAVERÁ DESCONTO na
remuneração pela ausência de registro de ponto, tanto quanto esta ocorrer no
registro de entrada do servidor e/ou no registro de saída.
Na certeza do pronto
atendimento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
[...]
Superintendente dos
Hospitais Universitários/UFC/EBSERH” (grifou-se)
Tal documento não destaca aos obreiros as
possibilidades de justificativa junto à administração, restringindo-se a
demarcar os descontos e gera forte instabilidade emocional nos servidores e
demais trabalhadores. Do mesmo modo, não destaca que a jornada do trabalhador é
contabilizada em horas sendo os descontos, quando ocorrerem, proporcionais; não
ressalta que as horas não registradas podem ser compensadas a ser estabelecida
pela chefia imediata até o mês subsequente ao da ocorrência ou que faltas
justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, nos termos da Lei 8.112/90 (RJU):
“Art.
44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao
serviço, sem motivo justificado;
II
- a parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões
de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao
da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo
único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exercício.” (grifou-se)
O modo inadequado vem sendo repetido pela Administração da UFC/EBSERH como demarcado pelo Memorando
Circular nº 01/2016/SHU/MEAC/HUWC/UFC que ainda acrescentou "Comunicamos que a partir desta data HAVERÁ DESCONTO de 50% na remuneração da
jornada diária de trabalho pela ausência do registro de ponto, tanto quanto
esta ocorrer no registro de entrada ou no registro de saída de turno".
Ademais, aparenta pretenso cumprimento da legalidade, uma vez que a Lei
8.112/90 (RJU) dispõe entre as penalidades (art. 127, II c/c art. 130, § 2º) o
desconto de 50% do salário em casos graves que leve à possível suspensão do
trabalhador. Algo, que não pode ocorrer diretamente. Se for o caso, o desconto
mencionado somente deve ocorrer após a tramitação do devido processo legal administrativo (Lei 9.784/99) relacionado ao
descumprimento pelo servidor de suas obrigações legais. Assim, o documento da
Superintendência da UFC leva o servidor a presumir legitimidade e legalidade do
ato, ferindo a boa fé que deve viger entre servidores e gestores nas relações
laborais.
Molde que precisa ser readequado por estar
malferindo diversos dispositivos do Código de Ética do Servidor Público Decreto
nº 1.171, de 22 de junho de 1994 (Aprova o Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal), verbis:
“CAPÍTULO
I
Seção
I - Das Regras Deontológicas
I
- A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios
morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no
exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da
vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão
direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II
- O servidor público não poderá jamais
desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir
somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o
inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras
contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
III
- A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e
o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a
finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a
moralidade do ato administrativo.
[...]
VIII
- Toda pessoa tem direito à verdade. O
servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses
da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo
do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a
dignidade humana quanto mais a de uma Nação.
IX
- A cortesia, a boa vontade, o cuidado e
o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina.
Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa
causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente
ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não
constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a
todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas
esperanças e seus esforços para construí-los.
[...]
XIII
- O servidor que trabalha em harmonia
com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão,
colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a
grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação.
[...]
Seção
II - Dos Principais Deveres do Servidor Público
XIV
- São deveres fundamentais do servidor
público:
[...]
c)
ser probo, reto, leal e justo,
demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando
estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;
[...]
f)
ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos
serviços públicos;
g)
ser cortês, ter urbanidade,
disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais
de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou
distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e
posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
h)
ter respeito à hierarquia, porém sem
nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da
estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i)
resistir a todas as pressões de
superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter
quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações
imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
[...]
t)
exercer com estrita moderação as prerrogativas
funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos
legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados
administrativos;
u)
abster-se, de forma absoluta, de exercer
sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público,
mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação
expressa à lei;” (grifou-se)
O
contexto não se insere em qualquer emotividade advinda das tintas do autor
deste escrito, mas da situação complexa em que estão sendo expostos os
servidores ora obrigados à cessão à EBSERH. Devidamente estáveis, estatutários
(Lei 8.112/90), capacitados, prestando serviços a anos à Universidade Federal
do Ceará (UFC), com gestão pela Reitoria e, em específico, pela Pró Reitoria de
Gestão de Pessoas (PROGEP), agora, sem que as portarias de cessão ao menos
tenham sido publicadas, não sabem a quem seguir no Complexo Hospitalar e,
ainda, têm de passar por desmandos e pressões de “supostos” chefes.
Temas
que foram melhor detalhados nos artigos de nossa autoria: a) Cessão dos
servidores Técnico Administrativos em Educação para a EBSERH na UFC: uma chuva
de imposições do Estado e mitigação da dignidade humana dos servidores (http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2015/03/cessao-dos-servidores-tecnico.html);
b) A pejutização do trabalho pela Administração Pública deságua no desprezo à
dignidade da pessoa humana: O caso dos trabalhadores da SAMEAC, a Portaria do
MEC nº 208/2015 e a EBSERH (http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2015/03/a-pejutizacao-do-trabalho-pela.html).
Algo
que deve ser impensável e impraticável na Administração Pública, sujeita aos
princípios do art. 37 da Constituição de 1988 e demais preceitos fundamentais,
como se pretende demonstrar.
II.
A observância obrigatória
dos preceitos fundamentais para descontos nos vencimentos dos servidores
A
Constituição de 1988 regula fundamentalmente o modo que deve ser adotado nas
relações entre os cidadãos, o Estado e a iniciativa privada para a realização
do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput).
Em
seus contornos, a Carta Política impõe o tratamento igualitário perante a lei e
à propriedade, protegendo o salário dos obreiros, conquistado de forma contraprestativa
na jornada de trabalho.
Em
casos excepcionais, após dada a ampla defesa e o contraditório aos cidadãos,
seguindo-se o processo disposto na lei (devido processo legal), são possíveis
descontos nos salários (propriedade dos servidores):
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
[...]
LIV - ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV - aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes;
Dentre
os deveres da Administração Pública, consta a instauração de procedimento com
decisões motivadas em que é legitimamente dada a oportunidade de justificativa
pelo servidor, para que se possa descontar, se for o caso, ou violar de algum
modo o princípio da proteção ao salário, nas exceções permitidas. Tudo se
insere na efetividade no cumprimento dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência:
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
Art. 39. § 3º Aplica-se
aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o
exigir. ~
[...]
Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
[...]
XIII - duração do trabalho
normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho;
A
Resolução nº 5/CONSUNI, de 5 de maio de 2014, que aprova o Código de Ética e o
Regimento Interno da Comissão de Ética da Universidade Federal do Ceará (Código
de Ética dos Servidores da Universidade Federal do Ceará), Capítulo I (Dos
Princípios Fundamentais), assim dispõe:
“Art. 1o Para
efeito do presente Código, em consonância com o art. 37, caput, e o § 4o da Constituição Federal, e com as regras
deontológicas que integram o Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal, ética compreende o conjunto de costumes, normas e de ações dos servidores da
Universidade Federal do Ceará, tendo como postulados fundamentais a proteção do
direito ao ensino, à pesquisa e à extensão, bem como o respeito à integridade
acadêmica da Instituição, aliados ao dever
de promover a convivência democrática inspirada nos princípios de liberdade,
justiça, dignidade humana, solidariedade e na defesa da UFC.” (grifou-se)
O
mencionado Código de Ética, Capítulo III (Dos Direitos do Servidor da UFC
Provenientes da Ética no Ambiente de Trabalho), impõe que os servidores sejam devidamente
informados pelos seus gestores:
“Art. 8o Como
resultantes da ética que deve imperar no ambiente de trabalho na UFC e em suas
relações interpessoais, são direitos do servidor:
[...]
II - dispor de transparência nas informações e equidade de oportunidade
nos sistemas de aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho pela UFC;
[...]
IV - ser tratado com cortesia, respeito, educação e consideração pelos
cidadãos, colegas de trabalho e superiores
hierárquicos;
[...]
VI - levar ao conhecimento da chefia imediata situações alheias a seu
controle, prejudiciais ao desempenho profissional, e dela obter orientações e
decisões, visando à solução dos problemas apresentados;” (destacou-se)
Destarte,
o Memorando Circular nº 019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares - Hospital Universitário Walter Cantídio - Superintendência
dos Hospitais Universitários da UFC), como se encontra apresentado a todos os
servidores, sem as informações sobre a possibilidade de justificativa e
processo respectivo, imposto pela Constituição, viola direitos fundamentais e
assedia os servidores.
III.
O delineamento legal e
infralegal sobre ausências de servidores públicos federais
Em
sequência, a Lei 8.112/90 (RJU), que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, dispõe sobre a jornada de trabalho:
“Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho
fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada
a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites
mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação
dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o
disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a
duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)”
A
mencionada jornada, fruto da contraprestação inerente às relações de trabalho,
somada e, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, não pode ser
perdida, salvo nas exceções previstas expressamente no RJU, para que se atenda
à legalidade (art. 37, caput, Constituição
de 1988), como pode ser notado na Lei 8.112/90:
“Art. 44. O servidor
perderá:
I - a remuneração do dia
em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
II - a parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas,
ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de
horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia
imediata.
Parágrafo único. As faltas
justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício.
Art. 45. Salvo
por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
Art. 48. O vencimento,
a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora,
exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Percebe-se
que o Legislador optou pela justificativa inicial, não indo, primeiramente,
pela via do desconto, como demarcado no Memorando
Circular nº 019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares - Hospital Universitário Walter Cantídio - Superintendência dos
Hospitais Universitários da UFC) ao destacar que “Comunicamos que a partir desta data HAVERÁ DESCONTO na remuneração pela ausência de registro de ponto,
tanto quanto esta ocorrer no registro de entrada do servidor e/ou no registro
de saída”.
A
sapiência da legislação estatutária manifesta-se, inclusive, ao apresentar rol de
possibilidades de ausências nas quais não pode haver prejuízo ao servidor. Tal
prescrição se dá para evitar, também, arbitrariedades e abusos por parte de
gestores, em eventual situação de pessoalidade com os servidores:
“Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor
ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)
I – por 1 (um) dia, para
doação de sangue;
II – pelo período
comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral,
limitado, em qualquer caso, a dois dias; e (Redação dada pela Medida provisória
nº 632, de 2013)
III – por 8 (oito) dias
consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou
tutela e irmãos.”
O
que se torna mais relevante pela falta
de informação ou a descrição de procedimento próprio para justificação, antes
do “desconto” nos vencimentos dos obreiros, para que se evite ato de
improbidade administrativa ou configuração de pessoalidade ou assédio moral na
Administração Pública.
Nos
mesmos moldes, o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a
jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das
autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências, demarca
o que se segue:
“Art. 6º O controle de
assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante:
[...]
II – controle eletrônico;
[...]
Art. 7º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas
decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 8º A freqüência do
mês deverá ser encaminhada às unidades de recursos humanos do respectivo órgão
ou entidade até o quinto dia útil do mês subseqüente, contendo as informações
das ocorrências verificadas.” (destacou-se)
De modo diverso do adotado
pela norma que se encontra hierarquicamente abaixo da Lei 8.112/90 e do Decreto
1.590/95, impõe, de plano o “desconto”. o Memorando Circular nº 019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC
(Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Hospital Universitário Walter
Cantídio - Superintendência dos Hospitais Universitários da UFC),
Assim, seguindo-se a lei,
deveria ter optado pela justificativa e pela compensação em caso de ausência ou
atraso, bem como, em consonância com o decreto, deveria ter seguido pelo abono
pela chefia imediata, mas, sem motivação legítima, segue pelo “desconto”,
escrito em letras garrafais e sem as demais informações quanto ao devido
processo legal e procedimento justificatório para compensação ou abono. Algo
que o torna, também, descumpridor do princípio da legalidade.
IV.
A imposição de processo
administrativo com decisão fundamentada para a efetivação de descontos
Nos
moldes em que se encontra, o Memorando Circular nº 019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares - Hospital Universitário Walter Cantídio - Superintendência
dos Hospitais Universitários da UFC), fere, ademais, o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal. Tal processo administrativo não é
discricionário ou facultativo ao gestor público, mas obrigatório, sob pena de
improbidade administrativa.
Quanto
à mencionada improbidade, Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre
as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito
no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública
direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, é regulamentada na Seção
III (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da
Administração Pública), art. 11, nos seguintes termos:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso
daquele previsto, na regra de competência;
II -
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
[...]
IV - negar publicidade aos
atos oficiais;” (destacou-se)
Como
demonstrado, caso haja de imediato o desconto direto nos vencimentos dos
servidores, conforme o Circular nº 019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC, ao arrepio dos
preceitos constitucionais e legais mencionados nos tópicos anteriores, entende-se
claro o ato de improbidade administrativa com penalização pessoal ao gestor, o
que deve ser pleiteado e denunciado junto ao Ministério Público Federal.
A
norma sobre improbidade vai além da previsão e descrição das possibilidades
acima transcritas, de modo que prevê penas no art. 12:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato
de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada
ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art.
11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil
de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”
A
Constituição protege os salários nos termos do art. 7º, X “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa”, retenção que ocorre caso seja arbitrariamente descontado sem o
devido processo administrativo. O entendimento do gestor, de lançar os
descontos sem conceder ao servidor o direito de ampla defesa e o contraditório,
através de procedimento administrativo, ofende o texto constitucional, que
jamais, neste país, o ordenamento jurídico pátrio, permite a aplicação da
penalidade, no presente caso, o desconto das faltas, sem a realização do devido
processo legal.
A
administração não pode se eximir de, primeiro apurar, para após penalizar, sob
pena de ofensa à Constituição Federal, por ocorrência de pré-julgamento. É pacífico
na jurisprudência pátria que o desconto em folha de pagamento de servidor
público pressupõe a sua prévia concordância, não podendo a Administração, de
forma unilateral, gravar seus vencimentos, sequer, para ressarcir-se de
eventuais prejuízos, casos em que, não havendo aquiescência do servidor, cabe à
Administração o ajuizamento da competente ação de indenização para que seja
determinado, pela Justiça, o ressarcimento dos valores devidos. 4.
Jurisprudência do STF.
O
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que as faltas
decorrentes ainda que em caso de greve no serviço público, devem ser apuradas
em processo administrativo:
“RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. VENCIMENTOS. DESCONTO.
POSSIBILIDADE. I - O direito de greve, nos termos do art. 37, VII, da
Constituição Federal, é assegurado aos servidores públicos, porém são legítimos
os descontos efetuados em razão dos dias não trabalhados. (Precedentes). II -
Eventual registro das faltas injustificadas deverá ser verificado
oportunamente, em devido processo administrativo. III - Não há a demonstração
de que ocorreu exoneração de servidor em decorrência do movimento grevista, o
que torna inviável a via eleita quanto a esse aspecto. Recurso ordinário
desprovido.” (RMS 20.822/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 25.09.2007, DJ 15.10.2007 p. 297)
Cabe
à Administração Pública, resguardar, a legalidade dos seus atos, sempre,
pautando-os no estrito cumprimento da legislação nacional, seja esta
Constitucional ou infraconstitucional, principalmente ao que concerne a
vencimentos dos servidores públicos, por se tratar de verba de caráter
alimentar, portanto de cunho social, a qual deve o Próprio Estado defender, a
qual não deve e não podem ser afligidos, sem justificação.
Defende-se
nesta obra a garantia do cumprimento da legalidade, do direito do contraditório
e da ampla defesa, a qual a administração se submete, legalidade de que todo o
ato administrativo deve conter.
A
proteção legal dos vencimentos, entendidos com bem essencial à sociedade, pode
ser vislumbrada em vários dispositivos normativos, como no Código de Processo
Civil:
“Art. 649. São
absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões,
pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o
deste artigo ;
[...]
Art. 821. Aplicam-se ao
arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.
[...]
Art. 823. Aplica-se ao
seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.”
A
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exemplificativamente, também, protege
os salários dos obreiros:
“Art. 462 - Ao empregador
é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este
resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano
causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade
tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”
Com
relação ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, dispõe-se sobre o necessário
processamento:
“Art. 2o A
Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação
conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de
interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências,
salvo autorização em lei;
III - objetividade no
atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou
autoridades;
IV - atuação
segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos
atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na
Constituição;
VI -
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
VII -
indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII –
observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX - adoção de formas
simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e
respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia
dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de
provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar
sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança
de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII -
impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII - interpretação da
norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a
que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Outrossim,
no caso dos servidores públicos que laboram no Complexo Universitário da UFC, que
deve seguir o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, deve ser
observado o que se segue:
“CAPÍTULO II - DOS
DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O
administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de
outros que lhe sejam assegurados:
I - ser
tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o
exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter
ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas;
III -
formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão
objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir,
facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por
força de lei.” (destacou-se)
Torna-se
cristalina a total inadequação do Memorando Circular nº 019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC
(Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Hospital Universitário Walter
Cantídio - Superintendência dos Hospitais Universitários da UFC) ao destacar
que “Comunicamos que a partir desta data HAVERÁ DESCONTO na remuneração pela
ausência de registro de ponto, tanto quanto esta ocorrer no registro de entrada
do servidor e/ou no registro de saída”. Em especial, por desatender ao
postado no art. 3º, I, II e III, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao não mencionar a possibilidade de
justificativa, abonos ou compensações, assim como elidir o modo e forma de
julgamento das ausências ou atrasos, o que o torna ilegal.
V.
Da possibilidade de requerimento
de justificação prévia e de recurso contra atos que efetivem descontos nos
vencimentos antes da efetivação prejudicial ao servidor
A
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, identicamente, destacou a possibilidade
de requerimento da motivação dos atos pela Administração Pública, aplicável aos
casos de descontos nos vencimentos dos servidores públicos, dando-se
publicidade, impessoalidade e moralidade aos atos administrativos, em
cumprimento à legalidade, como pode ser destacado da lei em tela:
“Art. 6o O
requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida
solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
[...]
Parágrafo único. É vedada
à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o
servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.”
O
Regimento Geral da Universidade Federal do Ceará, Aprovado pelo Conselho
Nacional de Educação, conforme Parecer no 218/82, de 4 de maio de 1982
(Documenta no 258, p. 58), dispõe que compete ao chefe de cada Departamento fiscalizar
a frequência dos docentes e do pessoal técnico-administrativo lotado no
Departamento, comunicando-a, em tempo hábil, ao Diretor do Centro ou Faculdade:
“Art. 27. O chefe de cada
Departamento, eleito na forma do Estatuto e deste Regimento Geral, terá as
seguintes atribuições, além de outras funções decorrentes dessa condição:
[...]
h) fiscalizar a frequência
dos docentes e do pessoal técnico-administrativo lotado no Departamento,
comunicando-a, em tempo hábil, ao Diretor do Centro ou Faculdade;”
A
Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência, conforme postado na Lei 9.784/99, devendo tal decisão ser motivada
com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, uma vez que no caso de
descontos nos vencimentos, afeta direitos e interesses dos servidores, como
pode ser destacado dos artigos:
“CAPÍTULO XI - DO DEVER DE
DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente
emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou
reclamações, em matéria de sua competência.
[...]
CAPÍTULO XII - DA
MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados,
com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
[...]
V - decidam recursos
administrativos;
[...]
VII - deixem de aplicar
jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação,
revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A
motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato.
§ 2o Na solução
de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que
reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou
garantia dos interessados.
§ 3o A
motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.” (destacou-se)
Outrossim,
além do direito de requerimento da decisão justificada do gestor que impõe
descontos, garantida a ampla defesa e o contraditório constitucionais, a lei
impõe ao gestor público, ainda, direito a recurso à autoridade que primeiro
decidiu que, se não modificar seu entendimento, deve encaminhar à autoridade
superior para decisão final. Tal duplo grau de julgamento deve ser exercido em
até dez dias da ciência da existência do prejuízo, demarcadora do interesse em
recorrer (art. 58 da Lei 9.784), caso não haja outra previsão com prazo maior,
devendo a decisão ocorrer em até trinta dias, como pode ser notado da literalidade
da Lei 9.784:
“CAPÍTULO XV - DO RECURSO
ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões
administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência
legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão
administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade
prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de
encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou
inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).
Art. 57. O recurso
administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo
disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade
para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de
direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos
direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e
associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou
associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez
dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da
ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o
recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a
partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior
poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso
interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os
fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
[...]
Art. 65. Os processos
administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo,
a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI - DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam
a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o
dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes
da hora normal.
§ 2o Os prazos
expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos
fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não
houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último
dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de
força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.”
(destacou-se)
Por
todo o quadro delineado, torna-se inconteste que a imposição genérica do gestor
no sentido de “descontar” parcelas dos vencimentos dos servidores sem o devido
processo administrativo, bem como não fornecer as informações adequadas para
justificativa/defesa torna o Memorando em comento, ilegal.
VI.
O entendimento do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão
O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria de Recursos Humanos,
Ofício n.º 321/2001-COGLE/SRH, que teceu esclarecimentos a respeito de horário
de trabalho e registro de frequência, por meio da Coordenação-Geral de
Sistematização e Aplicação da Legislação, assim destacou para os casos de
eventual esquecimento e justificativa:
“[...]
4. O servidor deve
observar a formalidade de registro do cumprimento da sua jornada semanal de
trabalho, seja por meio de registro de ponto com cartão eletrônico ou assinando
a folha de ponto. Caso não o faça e
alegue esquecimento, cabe a esse servidor comunicar o ocorrido à chefia
imediata que, após observar a justificativa apresentada e se houve cumprimento
da jornada de trabalho naquele dia do ocorrido, poderá abonar o ponto do
servidor, ou indicar o corte do dia ou das horas, observando o disposto no
artigo 44 da Lei nº 8.112, de 1990, no Parecer SAF 249/91, publicado em 23/8/91
e no Parecer SAF 229/92, publicado em 19/6/92.” (destacou-se)
Em
outro momento, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, via Secretaria
de Gestão Pública, Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal,
Coordenação-Geral de Elaboração, Orientação e Consolidação das Normas, editou a
Nota Informativa nº 758 /2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, em 26/09/2012, para tratar
sobre o atestado de comparecimento e a compensação de horário nos locais em que
há ponto eletrônico, como pode ser destacado:
“[...]
4. Da inteligência do
referido Parecer conclui-se que: (i) em regra, o atestado médico especificando o tempo de dispensa ao trabalho é o
documento que justifica o abono de falta no trabalho; (ii) é recomendável ao profissional médico a
elaboração de receituário, atestando que o interessado foi atendido em
consulta, consignado a hora e data do atendimento e liberado para as suas
atividades ou se necessário consignar o tempo de dispensa recomendado;
(iii) A declaração de comparecimento
fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como a atestada por médico sem
recomendação de afastamento do trabalho, pode ser um documento válido, como
justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no trabalho,
desde que tenha a anuência deste (...). Sem a anuência do empregador é
documento ineficaz conforme o disposto
no seu art. 6º, §1º, letra f e §2º. Esse entendimento também aplica-se ao
servidor público estatutário, inteligência dos arts. 44 e 203 da Lei nº
8.112/90.
5. Assim, depreende das
conclusões do CFM que a regra para o servidor se afastar
das atribuições do seu cargo sem a necessidade de compensação de horário é a
apresentação de atestado médico por profissional habilitados, sendo exceção, à critério da
Administração, o aceite da declaração de comparecimento fornecida pelo setor
administrativo de estabelecimento de saúde, assim como a atestada por médico
sem recomendação de afastamento do trabalho.
6. Por sua vez, este Órgão
Central do SIPEC com a finalidade de consolidar a Política de Atenção à Saúde
do Servidor – PASS, adotou várias ações estratégicas, dentre elas a publicação
do Manual de Perícia Oficial em Saúde, cujo objetivo é orientar os órgãos do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto aos procedimentos
relativos à perícia médica e odontológica, de que trata o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União. O referido manual estabelece que:
"O comparecimento em
uma consulta de saúde não gera licença e deverá ser comprovado por meio da
declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente.
Essa declaração de
comparecimento deve ser tratada como justificativa de afastamento, ficando a
critério da chefia imediata do servidor a sua compensação de horário,
conforme a legislação em vigor (parágrafo único do art. 44 da Lei nº
8.112/1990).
Convergindo a este
entendimento, deve-se ressaltar que a Lei nº 8.112, de 1990, estabelece que é
dever do servidores público ser assíduo e pontual (art. 116), sendo-lhe vedado ausentar-se
do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato (art.
117).
9. Por fim, faz-se
necessários fazermos considerações sobre as conclusões da COLEP/MS: (i) a não
aceitação da Declaração de Comparecimento para fins de "abono" de faltas
"poderá inibir o servidor/empregado de cuidar da sua saúde"; e (ii)
estimulará o servidor "a solicitar atestado médico de todo o dia de
trabalho, causando prejuízos a Administração e serviços prestados"
[...]
CONCLUSÃO
12. Assim, entende-se que
a Declaração de Comparecimento tem
por finalidade justificar o afastamento do servidor, ficando a critério da
chefia imediata a definição, observando a conveniência e oportunidade, em
autorizar o servidor à compensar as horas não trabalhadas, conforme
entendimento contido no Manual de Perícia Oficial em Saúde, que converge ao externado
pelo Conselho Federal de Medicina.
Brasília, 26 de Setembro de
2012.” (destacou-se)
Nestes termos, não há respaldo
para a efetividade do Memorando Circular nº 019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares - Hospital Universitário Walter Cantídio - Superintendência
dos Hospitais Universitários da UFC), de março de 2015, por desatender,
ademais, o entendimento do MPOG que gere tais atos vinculados dos entes da União
Federal, incluídas as autarquias federais e as empresas públicas.
VII.
Conclusões
Nos
termos apresentados, o direito à informação, inserido na quarta dimensão dos
direitos fundamentais, une-se ao pluralismo e à democracia, para a efetivação
da dignidade da pessoa humana, em sua rota de otimização.
A
informação adequada consta na essência dos direitos fundamentais e, por isso, reflete
uma proteção do cidadão contra os arbítrios do Estado, de modo que deve ser
cumprida, especialmente, nas relações de trabalho.
O
Memorando Circular nº 019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares - Hospital Universitário Walter Cantídio -
Superintendência dos Hospitais Universitários da UFC), como se encontra
apresentado a todos os servidores, sem as informações sobre a possibilidade de
justificativa e processo respectivo, imposto pela Constituição, viola direitos
fundamentais e assedia os servidores.
Tal
documento restringe-se a demarcar os descontos e gera forte instabilidade
emocional nos servidores e demais trabalhadores. Algo que deve ser impensável e
impraticável na Administração Pública, sujeita aos princípios do art. 37 da
Constituição de 1988 e demais preceitos fundamentais, como demonstrado.
Em
conformidade com a lei, o gestor deveria ter optado pela justificativa e pela
compensação em caso de ausência ou atraso, bem como, em consonância com o
decreto, deveria ter seguido pelo abono pela chefia imediata, mas, sem
motivação legítima, segue pelo “desconto”, escrito em letras garrafais e sem as
demais informações quanto ao devido processo legal e procedimento
justificatório para compensação ou abono. Algo que o torna, também,
descumpridor do princípio da legalidade.
Evidenciou-se
cristalina a total inadequação do Memorando Circular nº
019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -
Hospital Universitário Walter Cantídio - Superintendência dos Hospitais
Universitários da UFC) ao destacar que “Comunicamos que a partir desta data
HAVERÁ DESCONTO na remuneração pela ausência de registro de ponto, tanto quanto
esta ocorrer no registro de entrada do servidor e/ou no registro de saída”. Em
especial, por desatender ao postado no art. 3º, I, II e III, da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, ao não mencionar a possibilidade de justificativa,
abonos ou compensações, assim como elidir o modo e forma de julgamento das
ausências ou atrasos, o que o torna ilegal.
Por
todo o quadro delineado, torna-se inconteste que a imposição genérica do gestor
no sentido de “descontar” parcelas dos vencimentos dos servidores sem o devido
processo administrativo, bem como não fornecer as informações adequadas para
justificativa/defesa torna o Memorando comentado ilegal.
Dessa
maneira, não há respaldo para a efetividade do Memorando Circular nº
019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Hospital
Universitário Walter Cantídio - Superintendência dos Hospitais Universitários
da UFC), de março de 2015, por desatender, ademais, o entendimento do MPOG que
gere tais atos vinculados dos entes da União Federal, incluídas as autarquias
federais e as empresas públicas.
De
forma inconteste, deve haver a aditivação ou revogação da norma com as
informações que destaquem o procedimento de justificação, prévio a eventuais
descontos, sendo impossível a efetivação de prejuízos aos servidores sem o devido
processo administrativo e os esclarecimentos sobre eventuais recursos.
Clovis Renato Costa Farias
Advogado sindical dos trabalhadores
Doutorando em Direito pela UFC
Controle de jornada de trabalho dos
servidores no Complexo Hospitalar da UFC, a postura impositiva da Administração
Pública e a falta de informações aos trabalhadores como mitigadora dos direitos
fundamentais
Clovis Renato
Costa Farias
Sumário: I. Contextualização;
II. A observância obrigatória dos
preceitos fundamentais para descontos nos vencimentos dos servidores; III. O delineamento legal e infralegal
sobre ausências de servidores públicos federais; IV. A imposição de processo administrativo com decisão
fundamentada para a efetivação de descontos; V. Da
possibilidade de requerimento de justificação prévia e de recurso contra atos
que efetivem descontos nos vencimentos antes da efetivação prejudicial ao
servidor; VI. O entendimento do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VII. Conclusões.
Resumo: O
presente artigo visa esclarecer e conscientizar os servidores públicos
federais, disciplinados pelo Regime Jurídico Único da Lei 8.112 de 1990, ora na
iminência de cessão formal à EBSERH (Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares), convivendo em ambiente de profunda instabilidade funcional no
Complexo Universitário da Universidade Federal do Ceará (UFC). Ademais, tem
como foco o tracejar de análises jurídicas e sociais acerca da postura da
Administração Pública em seu relacionamento interno com os trabalhadores que
lhe ajudam na prestação do serviço público. Em específico, analisa a
constitucionalidade e a legalidade de atos administrativos e normas públicas
emitidas por gestores lotados nas instituições federais de ensino,
principalmente, em suas relações com os Técnicos Administrativos em Educação
(TAE), que encontram-se em descompasso democrático em razão, principalmente, da
falta de paridade nas decisões na Educação Pública Federal no Brasil. Analise-se,
como foco o Memorando Circular nº 01/2016/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa Brasileira
de Serviços Hospitalares - Hospital Universitário Walter Cantídio -
Superintendência dos Hospitais Universitários da UFC), assinado pelo
Superintendente, publicitado em 04/01/2016, em sua essência, efeitos e
formação.
I.
Contextualização
O direito à
informação, inserido na quarta dimensão dos direitos fundamentais, une-se ao
pluralismo e à democracia, para a efetivação da dignidade da pessoa humana, em
sua rota de otimização.
A
informação adequada consta na essência dos direitos fundamentais e, por isso,
reflete uma proteção do cidadão contra os arbítrios do Estado, de modo que deve
ser cumprida, especialmente, nas relações de trabalho.
Para que se
chegue ao trabalhador consciente, parte-se do nível de informações que
porventura lhe é repassada, tendo o obreiro melhores condições de colaborar na
melhoria da atividade desenvolvida, sentindo-se mais seguro na tomada de
decisões na prestação laboral e, consequentemente, atendendo melhor ao público
alvo, no caso dos servidores públicos.
Desse modo,
nas relações de trabalho, urge que se parta da boa-fé, uma vez que ocupam os
polos da relação entes capazes e seres de direitos e obrigações, devendo-se
evitar posturas que refletem soberba ou ameaça por qualquer dos envolvidos.
Algo que se torna mais claro e obrigatória ao se tratar de serviço público.
Entrementes,
o foco na boa prestação dos serviços, respeitando a dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III, Constituição de 1988), na busca pela melhoria das condições de
trabalho e atendimento à sociedade, em alguns órgãos da Administração Pública,
costumam ter o desrespeito comprovado por meio dos documentos públicos em que
os gestores ordenam os “subordinados”, com a carência de elementos essenciais à
informação, à legalidade e à boa-fé, como no caso Memorando Circular nº 01/2016/SHU/MEAC/HUWC/UFC.
Nos termos
postados no o Memorando Circular nº 01/2016/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares - Hospital Universitário Walter Cantídio -
Superintendência dos Hospitais Universitários da UFC), assinado pelo
Superintendente, publicitado em 04/01/16, os servidores foram comunicados sobre
a possíveis descontos na remuneração por motivo de ausência de registro de
ponto, como pode ser destacado:
“Aos(Às) Senhores(as),
Gerentes do HUWC/MEAC, Chefes de Divisão,
Chefes de Setor e Chefes de Unidade dos Hospitais Universitários da UFC/EBSERH
para ampla divulgação
Prezado(a) Senhor(a),
Considerando a regulamentação de registro
de freqüência dos servidores/empregados públicos do HUWC/MEAC/UFC/EBSERH, que
exige o registro de entrada e saída de cada jornada de trabalho;
Considerando solicitação da Gerência do
HUWC e MEAC com vistas a regularização do registro diário de ponto;
Considerando exigência exarada em recente
relatório da Controladoria Geral da União, pertinente ao tema freqüência de Servidor
e de Empregado ao trabalho;
Comunicamos que a partir desta data HAVERÁ DESCONTO de 50% na remuneração da
jornada diária de trabalho pela ausência do registro de ponto, tanto quanto
esta ocorrer no registro de entrada ou no registro de saída de turno.
Na certeza do pronto atendimento,
subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
[...]
Superintendente dos Hospitais
Universitários/UFC/EBSERH” (grifou-se)
Tal
documento não destaca aos obreiros as possibilidades de justificativa junto à
administração, restringindo-se a demarcar os descontos e gera forte
instabilidade emocional nos servidores e demais trabalhadores. Do mesmo modo,
não destaca que a jornada do trabalhador é contabilizada em horas sendo os
descontos, quando ocorrerem, proporcionais; não ressalta que as horas não
registradas podem ser compensadas a ser estabelecida pela chefia imediata até o
mês subsequente ao da ocorrência ou que faltas justificadas decorrentes de caso
fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia
imediata, nos termos da Lei 8.112/90 (RJU), art. 44.
Ademais, aparenta pretenso cumprimento da
legalidade, uma vez que a Lei 8.112/90 (RJU) dispõe entre as penalidades (art.
127, II c/c art. 130, § 2º) o desconto de 50% do salário em casos graves que
leve à possível suspensão do trabalhador. Algo, que não pode ocorrer
diretamente. Se for o caso, o desconto mencionado somente deve ocorrer após a
tramitação do devido processo legal
administrativo (Lei 9.784/99) relacionado ao descumprimento pelo servidor
de suas obrigações legais. Assim, o documento da Superintendência da UFC leva o
servidor a presumir legitimidade e legalidade do ato, ferindo a boa fé que deve
viger entre servidores e gestores nas relações laborais.
Molde adotado
no Memorando nº 01/2016/SHU/MEAC/HUWC/UFC que precisa ser readequado por estar
malferindo diversos dispositivos do Código de Ética do Servidor Público Decreto
nº 1.171, de 22 de junho de 1994 (Aprova o Código de Ética Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal), verbis:
“CAPÍTULO I
Seção I - Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a
eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem
nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele,
já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos,
comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da
tradição dos serviços públicos.
II - O servidor
público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim,
não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o
conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o
desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da
Constituição Federal.
III - A moralidade da Administração Pública
não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia
de que o fim é sempre o bem comum. O
equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é
que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
[...]
VIII - Toda
pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la,
ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da
Administração Pública. Nenhum Estado
pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da
opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana
quanto mais a de uma Nação.
IX - A
cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público
caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus
tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma
forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público,
deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao
equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade
que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para
construí-los.
[...]
XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus
colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração,
pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o
engrandecimento da Nação.
[...]
Seção II - Dos Principais Deveres do
Servidor Público
XIV - São deveres fundamentais do servidor público:
[...]
c) ser probo,
reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo
sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para
o bem comum;
[...]
f) ter consciência de que seu trabalho é
regido por princípios éticos que se
materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
g) ser
cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e
as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem
qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor,
idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de
causar-lhes dano moral;
h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra
qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
i) resistir
a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e
outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em
decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
[...]
t) exercer
com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas,
abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do
serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
u) abster-se,
de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade
estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e
não cometendo qualquer violação expressa à lei;” (grifou-se)
O contexto
não se insere em qualquer emotividade advinda das tintas do autor deste
escrito, mas da situação complexa em que estão sendo expostos os servidores ora
obrigados à cessão à EBSERH. Devidamente estáveis, estatutários (Lei 8.112/90),
capacitados, prestando serviços a anos à Universidade Federal do Ceará (UFC),
com gestão pela Reitoria e, em específico, pela Pró Reitoria de Gestão de
Pessoas (PROGEP), agora, sem que as portarias de cessão ao menos tenham sido
publicadas, não sabem a quem seguir no Complexo Hospitalar e, ainda, têm de
passar por desmandos e pressões de “supostos” chefes.
Temas que
foram melhor detalhados nos artigos de nossa autoria: a) Cessão dos servidores
Técnico Administrativos em Educação para a EBSERH na UFC: uma chuva de
imposições do Estado e mitigação da dignidade humana dos servidores (http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2015/03/cessao-dos-servidores-tecnico.html);
b) A pejutização do trabalho pela Administração Pública deságua no desprezo à
dignidade da pessoa humana: O caso dos trabalhadores da SAMEAC, a Portaria do
MEC nº 208/2015 e a EBSERH (http://vidaarteedireitonoticias.blogspot.com.br/2015/03/a-pejutizacao-do-trabalho-pela.html).
Algo que
deve ser impensável e impraticável na Administração Pública, sujeita aos
princípios do art. 37 da Constituição de 1988 e demais preceitos fundamentais,
como se pretende demonstrar.
II.
A observância obrigatória dos preceitos
fundamentais para descontos nos vencimentos dos servidores
A
Constituição de 1988 regula fundamentalmente o modo que deve ser adotado nas
relações entre os cidadãos, o Estado e a iniciativa privada para a realização
do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput).
Em seus
contornos, a Carta Política impõe o tratamento igualitário perante a lei e à
propriedade, protegendo o salário dos obreiros, conquistado de forma
contraprestativa na jornada de trabalho.
Em casos
excepcionais, após dada a ampla defesa e o contraditório aos cidadãos,
seguindo-se o processo disposto na lei (devido processo legal), são possíveis
descontos nos salários (propriedade dos servidores):
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
[...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou
de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes;
Dentre os
deveres da Administração Pública, consta a instauração de procedimento com
decisões motivadas em que é legitimamente dada a oportunidade de justificativa
pelo servidor, para que se possa descontar, se for o caso, ou violar de algum
modo o princípio da proteção ao salário, nas exceções permitidas. Tudo se
insere na efetividade no cumprimento dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência:
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. ~
[...]
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XIII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
A Resolução
nº 5/CONSUNI, de 5 de maio de 2014, que aprova o Código de Ética e o Regimento
Interno da Comissão de Ética da Universidade Federal do Ceará (Código de Ética
dos Servidores da Universidade Federal do Ceará), Capítulo I (Dos Princípios
Fundamentais), assim dispõe:
“Art. 1o Para efeito do presente
Código, em consonância com o art. 37, caput,
e o § 4o da Constituição Federal, e com as regras deontológicas que
integram o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, ética compreende o conjunto
de costumes, normas e de ações dos servidores da Universidade Federal do
Ceará, tendo como postulados fundamentais a proteção do direito ao ensino, à
pesquisa e à extensão, bem como o respeito à integridade acadêmica da
Instituição, aliados ao dever de
promover a convivência democrática inspirada nos princípios de liberdade,
justiça, dignidade humana, solidariedade e na defesa da UFC.” (grifou-se)
O
mencionado Código de Ética, Capítulo III (Dos Direitos do Servidor da UFC
Provenientes da Ética no Ambiente de Trabalho), impõe que os servidores sejam
devidamente informados pelos seus gestores:
“Art. 8o Como resultantes da
ética que deve imperar no ambiente de trabalho na UFC e em suas relações
interpessoais, são direitos do servidor:
[...]
II - dispor
de transparência nas informações e equidade de oportunidade nos sistemas de
aferição, avaliação e reconhecimento de desempenho pela UFC;
[...]
IV - ser
tratado com cortesia, respeito, educação e consideração pelos cidadãos,
colegas de trabalho e superiores
hierárquicos;
[...]
VI - levar
ao conhecimento da chefia imediata situações alheias a seu controle,
prejudiciais ao desempenho profissional, e dela obter orientações e decisões,
visando à solução dos problemas apresentados;” (destacou-se)
Destarte, o
Memorando Circular nº 01/2016/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares - Hospital Universitário Walter Cantídio - Superintendência dos
Hospitais Universitários da UFC), como se encontra apresentado a todos os
servidores, sem as informações sobre a possibilidade de justificativa e
processo respectivo, imposto pela Constituição, viola direitos fundamentais e
assedia os servidores.
III.
O delineamento legal e infralegal sobre
ausências de servidores públicos federais
Em
sequência, a Lei 8.112/90 (RJU), que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, dispõe sobre a jornada de trabalho:
“Art. 19.
Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições
pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas
e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de
17.12.91)
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o
disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a
duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)”
A
mencionada jornada, fruto da contraprestação inerente às relações de trabalho,
somada e, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, não pode ser
perdida, salvo nas exceções previstas expressamente no RJU, para que se atenda
à legalidade (art. 37, caput, Constituição
de 1988), como pode ser notado na Lei 8.112/90:
“Art. 44.
O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao
serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária,
proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de
que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo
na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência,
a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas
justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como
efetivo exercício.
Art. 45.
Salvo por imposição legal, ou
mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Art. 48.
O vencimento, a remuneração e o
provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos
casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Percebe-se
que o Legislador optou pela justificativa inicial, não indo, primeiramente,
pela via do desconto, como demarcado no
Memorando Circular nº 01/2016/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares - Hospital Universitário Walter Cantídio -
Superintendência dos Hospitais Universitários da UFC) ao destacar que “Comunicamos que a partir desta data HAVERÁ DESCONTO de 50% na remuneração da
jornada diária de trabalho pela ausência do registro de ponto, tanto quanto
esta ocorrer no registro de entrada ou no registro de saída de turno”.
A sapiência
da legislação estatutária manifesta-se, inclusive, ao apresentar rol de
possibilidades de ausências nas quais não pode haver prejuízo ao servidor. Tal
prescrição se dá para evitar, também, arbitrariedades e abusos por parte de
gestores, em eventual situação de pessoalidade com os servidores:
“Art. 97.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
(Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – pelo período comprovadamente
necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer
caso, a dois dias; e (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)
III – por 8 (oito) dias consecutivos em
razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro,
pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e
irmãos.”
O que se
torna mais relevante pela falta de
informação ou a descrição de procedimento próprio para justificação, antes do
“desconto” nos vencimentos dos obreiros, para que se evite ato de
improbidade administrativa ou configuração de pessoalidade ou assédio moral na
Administração Pública.
Nos mesmos
moldes, o Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada
de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das
autarquias e das fundações públicas federais, e dá outras providências, demarca
o que se segue:
“Art. 6º O controle de assiduidade e
pontualidade poderá ser exercido mediante:
[...]
II – controle eletrônico;
[...]
Art. 7º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do
serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 8º A freqüência do mês deverá ser
encaminhada às unidades de recursos humanos do respectivo órgão ou entidade até
o quinto dia útil do mês subseqüente, contendo as informações das ocorrências
verificadas.” (destacou-se)
Modo diverso está sendo adotado pela norma
(Memorando Circular nº 01/2016/SHU/MEAC/HUWC/UFC) que se encontra
hierarquicamente abaixo da Lei 8.112/90 e do Decreto 1.590/95, impõe, de plano
o “desconto”, a qual deve ser
considerada nula.
Assim, seguindo-se a lei, deveria ter
optado pela justificativa e pela compensação em caso de ausência ou atraso, bem
como, em consonância com o decreto, deveria ter seguido pelo abono pela chefia
imediata, mas, sem motivação legítima, segue pelo “desconto”, escrito em letras
garrafais e sem as demais informações quanto ao devido processo legal e
procedimento justificatório para compensação ou abono. Algo que o torna,
também, descumpridor do princípio da legalidade.
IV.
A imposição de processo administrativo com
decisão fundamentada para a efetivação de descontos
Nos moldes
em que se encontra, o Memorando Circular nº 01/2016/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares - Hospital Universitário Walter Cantídio -
Superintendência dos Hospitais Universitários da UFC), fere, ademais, o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Tal
processo administrativo não é discricionário ou facultativo ao gestor público,
mas obrigatório, sob pena de improbidade administrativa.
Quanto à
mencionada improbidade, Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre
as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito
no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública
direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, é regulamentada na
Seção III (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os
Princípios da Administração Pública), art. 11, nos seguintes termos:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar
ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na
regra de competência;
II - retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício;
[...]
IV - negar publicidade aos atos oficiais;”
(destacou-se)
Como
demonstrado, caso haja de imediato o desconto direto nos vencimentos dos
servidores, conforme o Circular nº 01/2016/SHU/MEAC/HUWC/UFC, ao arrepio dos
preceitos constitucionais e legais mencionados nos tópicos anteriores,
entende-se claro o ato de improbidade administrativa com penalização pessoal ao
gestor, o que deve ser pleiteado e denunciado junto ao Ministério Público
Federal.
A norma
sobre improbidade vai além da previsão e descrição das possibilidades acima
transcritas, de modo que prevê penas no art. 12:
“Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas
na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato:
[...]
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento
integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos
de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.”
A
Constituição protege os salários nos termos do art. 7º, X “proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa”, retenção que ocorre caso seja arbitrariamente descontado sem o
devido processo administrativo. O entendimento do gestor, de lançar os
descontos sem conceder ao servidor o direito de ampla defesa e o contraditório,
através de procedimento administrativo, ofende o texto constitucional, que
jamais, neste país, o ordenamento jurídico pátrio, permite a aplicação da
penalidade, no presente caso, o desconto das faltas, sem a realização do devido
processo legal.
A
administração não pode se eximir de, primeiro apurar, para após penalizar, sob
pena de ofensa à Constituição Federal, por ocorrência de pré-julgamento. É
pacífico na jurisprudência pátria que o desconto em folha de pagamento de
servidor público pressupõe a sua prévia concordância, não podendo a
Administração, de forma unilateral, gravar seus vencimentos, sequer, para
ressarcir-se de eventuais prejuízos, casos em que, não havendo aquiescência do
servidor, cabe à Administração o ajuizamento da competente ação de indenização
para que seja determinado, pela Justiça, o ressarcimento dos valores devidos.
4. Jurisprudência do STF.
O Superior
Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que as faltas decorrentes
ainda que em caso de greve no serviço público, devem ser apuradas em processo
administrativo:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. VENCIMENTOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. I - O direito de
greve, nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal, é assegurado aos
servidores públicos, porém são legítimos os descontos efetuados em razão dos dias
não trabalhados. (Precedentes). II - Eventual registro das faltas
injustificadas deverá ser verificado oportunamente, em devido processo
administrativo. III - Não há a demonstração de que ocorreu exoneração de
servidor em decorrência do movimento grevista, o que torna inviável a via
eleita quanto a esse aspecto. Recurso ordinário desprovido.” (RMS 20.822/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25.09.2007, DJ 15.10.2007
p. 297)
Cabe à
Administração Pública, resguardar, a legalidade dos seus atos, sempre,
pautando-os no estrito cumprimento da legislação nacional, seja esta
Constitucional ou infraconstitucional, principalmente ao que concerne a
vencimentos dos servidores públicos, por se tratar de verba de caráter
alimentar, portanto de cunho social, a qual deve o Próprio Estado defender, a
qual não deve e não podem ser afligidos, sem justificação.
Defende-se
nesta obra a garantia do cumprimento da legalidade, do direito do contraditório
e da ampla defesa, a qual a administração se submete, legalidade de que todo o
ato administrativo deve conter.
A proteção
legal dos vencimentos, entendidos com bem essencial à sociedade, pode ser
vislumbrada em vários dispositivos normativos, como no Código de Processo
Civil:
“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo ;
[...]
Art. 821. Aplicam-se ao arresto as
disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.
[...]
Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que
couber, o que este Código estatui acerca do arresto.”
A
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exemplificativamente, também, protege
os salários dos obreiros:
“Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar
qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo
empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido
acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.”
Com relação
ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, a Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, dispõe-se sobre o necessário processamento:
“Art. 2o A Administração Pública
obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e
o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral,
vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo
autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do
interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos
administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e
fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos
pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das
formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes
para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos
administrados;
X - garantia dos direitos à
comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à
interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas
processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do
processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que
se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Outrossim,
no caso dos servidores públicos que laboram no Complexo Universitário da UFC,
que deve seguir o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, deve ser
observado o que se segue:
“CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS
ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os
seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe
sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito
pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus
direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da
tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e
apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração
pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente,
por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
(destacou-se)
Torna-se
cristalina a total inadequação do Memorando Circular nº 01/2016/SHU/MEAC/HUWC/UFC
ao destacar que “Comunicamos que a partir
desta data HAVERÁ DESCONTO de 50% na
remuneração da jornada diária de trabalho pela ausência do registro de ponto,
tanto quanto esta ocorrer no registro de entrada ou no registro de saída de
turno”. Em especial, por desatender ao postado no art. 3º, I, II e III,
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao não mencionar a possibilidade de justificativa, abonos ou compensações,
assim como elidir o modo e forma de julgamento das ausências ou atrasos, o que
o torna ilegal.
V.
Da possibilidade de requerimento de
justificação prévia e de recurso contra atos que efetivem descontos nos
vencimentos antes da efetivação prejudicial ao servidor
A Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999, identicamente, destacou a possibilidade de
requerimento da motivação dos atos pela Administração Pública, aplicável aos
casos de descontos nos vencimentos dos servidores públicos, dando-se
publicidade, impessoalidade e moralidade aos atos administrativos, em
cumprimento à legalidade, como pode ser destacado da lei em tela:
“Art. 6o O requerimento inicial
do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser
formulado por escrito e conter os seguintes dados:
[...]
Parágrafo único. É vedada à Administração a
recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o
interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.”
O Regimento
Geral da Universidade Federal do Ceará, Aprovado pelo Conselho Nacional de
Educação, conforme Parecer no 218/82, de 4 de maio de 1982 (Documenta no 258,
p. 58), dispõe que compete ao chefe de cada Departamento fiscalizar a
frequência dos docentes e do pessoal técnico-administrativo lotado no
Departamento, comunicando-a, em tempo hábil, ao Diretor do Centro ou Faculdade:
“Art. 27. O chefe de cada Departamento,
eleito na forma do Estatuto e deste Regimento Geral, terá as seguintes
atribuições, além de outras funções decorrentes dessa condição:
[...]
h) fiscalizar a frequência dos docentes e
do pessoal técnico-administrativo lotado no Departamento, comunicando-a, em
tempo hábil, ao Diretor do Centro ou Faculdade;”
A
Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência, conforme postado na Lei 9.784/99, devendo tal decisão ser motivada
com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, uma vez que no caso de
descontos nos vencimentos, afeta direitos e interesses dos servidores, como
pode ser destacado dos artigos:
“CAPÍTULO XI - DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos
processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de
sua competência.
[...]
CAPÍTULO XII - DA MOTIVAÇÃO
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham
ou agravem deveres, encargos ou sanções;
[...]
V - decidam recursos administrativos;
[...]
VII - deixem de aplicar jurisprudência
firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e
relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação,
suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser
explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância
com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas,
que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários
assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os
fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos
interessados.
§ 3o A motivação das decisões de
órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata
ou de termo escrito.” (destacou-se)
Outrossim,
além do direito de requerimento da decisão justificada do gestor que impõe
descontos, garantida a ampla defesa e o contraditório constitucionais, a lei
impõe ao gestor público, ainda, direito a recurso à autoridade que primeiro
decidiu que, se não modificar seu entendimento, deve encaminhar à autoridade
superior para decisão final. Tal duplo grau de julgamento deve ser exercido em
até dez dias da ciência da existência do prejuízo, demarcadora do interesse em
recorrer (art. 58 da Lei 9.784), caso não haja outra previsão com prazo maior,
devendo a decisão ocorrer em até trinta dias, como pode ser notado da
literalidade da Lei 9.784:
“CAPÍTULO XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E
DA REVISÃO
Art. 56. Das decisões administrativas cabe
recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade
que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o
encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição
de recurso administrativo independe de caução.
§ 3o
Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado
da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se
não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade
superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o
caso. (Incluído pela Lei nº 11.417,
de 2006).
Art. 57. O recurso administrativo tramitará
no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor
recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses
que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses
forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas,
no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a
direitos ou interesses difusos.
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou
divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá
ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos
pelo órgão competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual
período, ante justificativa explícita.
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de
requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de
reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
[...]
Art. 65. Os processos administrativos de
que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de
justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO XVI - DOS PRAZOS
Art. 66. Os prazos começam a correr a
partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do
começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o
prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não
houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2o Os prazos expressos em dias
contam-se de modo contínuo.
§ 3o Os prazos fixados em meses
ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia
equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Art. 67. Salvo motivo de força maior
devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.” (destacou-se)
Por todo o
quadro delineado, torna-se inconteste que a imposição genérica do gestor no
sentido de “descontar” parcelas dos vencimentos dos servidores sem o devido
processo administrativo, bem como não fornecer as informações adequadas para
justificativa/defesa torna o Memorando em comento, ilegal.
VI.
O entendimento do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão
O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Secretaria de Recursos Humanos,
Ofício n.º 321/2001-COGLE/SRH, que teceu esclarecimentos a respeito de horário
de trabalho e registro de frequência, por meio da Coordenação-Geral de
Sistematização e Aplicação da Legislação, assim destacou para os casos de
eventual esquecimento e justificativa:
“[...]
4. O servidor deve observar a formalidade
de registro do cumprimento da sua jornada semanal de trabalho, seja por meio de
registro de ponto com cartão eletrônico ou assinando a folha de ponto. Caso não o faça e alegue esquecimento, cabe
a esse servidor comunicar o ocorrido à chefia imediata que, após observar a
justificativa apresentada e se houve cumprimento da jornada de trabalho naquele
dia do ocorrido, poderá abonar o ponto do servidor, ou indicar o corte do dia
ou das horas, observando o disposto no artigo 44 da Lei nº 8.112, de 1990, no
Parecer SAF 249/91, publicado em 23/8/91 e no Parecer SAF 229/92, publicado em
19/6/92.” (destacou-se)
Em outro
momento, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, via Secretaria de
Gestão Pública, Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal,
Coordenação-Geral de Elaboração, Orientação e Consolidação das Normas, editou a
Nota Informativa nº 758 /2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, em 26/09/2012, para tratar
sobre o atestado de comparecimento e a compensação de horário nos locais em que
há ponto eletrônico, como pode ser destacado:
“[...]
4. Da inteligência do referido Parecer
conclui-se que: (i) em regra, o atestado
médico especificando o tempo de dispensa ao trabalho é o documento que
justifica o abono de falta no trabalho; (ii) é recomendável ao profissional médico a elaboração de receituário,
atestando que o interessado foi atendido em consulta, consignado a hora e data
do atendimento e liberado para as suas atividades ou se necessário consignar o
tempo de dispensa recomendado; (iii) A declaração
de comparecimento fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de
saúde, assim como a atestada
por médico sem recomendação de afastamento do trabalho, pode ser um documento
válido, como justificativa perante o empregador, para fins de abono de falta no
trabalho, desde que tenha a anuência deste (...). Sem a anuência do
empregador é documento ineficaz conforme
o disposto no seu art. 6º, §1º, letra f e §2º. Esse entendimento também
aplica-se ao servidor público estatutário, inteligência dos arts. 44 e 203 da
Lei nº 8.112/90.
5. Assim, depreende das conclusões do CFM
que a regra para o servidor se afastar das atribuições do seu
cargo sem a necessidade de compensação de horário é a apresentação de atestado
médico por profissional habilitados, sendo exceção, à critério da Administração, o aceite da
declaração de comparecimento fornecida pelo setor administrativo de
estabelecimento de saúde, assim como a atestada por médico sem recomendação de
afastamento do trabalho.
6. Por sua vez, este Órgão Central do SIPEC
com a finalidade de consolidar a Política de Atenção à Saúde do Servidor –
PASS, adotou várias ações estratégicas, dentre elas a publicação do Manual de
Perícia Oficial em Saúde, cujo objetivo é orientar os órgãos do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto aos procedimentos
relativos à perícia médica e odontológica, de que trata o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União. O referido manual estabelece que:
"O comparecimento em uma consulta de
saúde não gera licença e deverá ser comprovado por meio da declaração de
comparecimento emitida pelo profissional assistente.
Essa declaração de comparecimento
deve ser tratada como justificativa de afastamento, ficando a critério da
chefia imediata do servidor a sua compensação de horário,
conforme a legislação em vigor (parágrafo único do art. 44 da Lei nº
8.112/1990).
Convergindo a este entendimento, deve-se
ressaltar que a Lei nº 8.112, de 1990, estabelece que é dever do servidores
público ser assíduo e pontual (art. 116), sendo-lhe vedado ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato (art.
117).
9. Por fim, faz-se necessários fazermos
considerações sobre as conclusões da COLEP/MS: (i) a não aceitação da
Declaração de Comparecimento para fins de "abono" de faltas
"poderá inibir o servidor/empregado de cuidar da sua saúde"; e (ii)
estimulará o servidor "a solicitar atestado médico de todo o dia de
trabalho, causando prejuízos a Administração e serviços prestados"
[...]
CONCLUSÃO
12. Assim, entende-se que a Declaração de Comparecimento tem por
finalidade justificar o afastamento do servidor, ficando a critério da chefia
imediata a definição, observando a conveniência e oportunidade, em autorizar o
servidor à compensar as horas não trabalhadas, conforme entendimento
contido no Manual de Perícia Oficial em Saúde, que converge ao externado pelo
Conselho Federal de Medicina.
Brasília, 26 de Setembro de 2012.”
(destacou-se)
Nestes termos, não há respaldo para a
efetividade do Memorando Circular nº 01/2016/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares - Hospital Universitário Walter Cantídio -
Superintendência dos Hospitais Universitários da UFC), de março de 2015, por
desatender, ademais, o entendimento do MPOG que gere tais atos vinculados dos
entes da União Federal, incluídas as autarquias federais e as empresas
públicas.
VII.
Conclusões
Nos termos
apresentados, o direito à informação, inserido na quarta dimensão dos direitos
fundamentais, une-se ao pluralismo e à democracia, para a efetivação da
dignidade da pessoa humana, em sua rota de otimização.
A
informação adequada consta na essência dos direitos fundamentais e, por isso,
reflete uma proteção do cidadão contra os arbítrios do Estado, de modo que deve
ser cumprida, especialmente, nas relações de trabalho.
O Memorando
Circular nº 01/2016/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares - Hospital Universitário Walter Cantídio - Superintendência dos
Hospitais Universitários da UFC), como se encontra apresentado a todos os
servidores, sem as informações sobre a possibilidade de justificativa e
processo respectivo, imposto pela Constituição, viola direitos fundamentais e
assedia os servidores. O que se agrava quanto à imposição em abstrato do corte
de 50 % do salário.
Tal
documento restringe-se a demarcar os descontos e gera forte instabilidade
emocional nos servidores e demais trabalhadores, o que entendemos como postura
assediante, reiterada e agravada desde a publicização do Memorando Circular nº
019/2015/SHU/MEAC/HUWC/UFC (Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares -
Hospital Universitário Walter Cantídio - Superintendência dos Hospitais
Universitários da UFC). Algo que deve ser impensável e impraticável na
Administração Pública, sujeita aos princípios do art. 37 da Constituição de
1988 e demais preceitos fundamentais, como demonstrado.
Em
conformidade com a lei, o gestor deveria ter optado pela justificativa e pela
compensação em caso de ausência ou atraso, bem como, em consonância com o
decreto, deveria ter seguido pelo abono pela chefia imediata, mas, sem
motivação legítima, segue pelo “desconto de 50%”, escrito em letras garrafais e
sem as demais informações quanto ao devido processo legal e procedimento
justificatório para compensação ou abono. Algo que o torna, também,
descumpridor do princípio da legalidade.
Evidencia-se
cristalina a total inadequação do Memorando Circular nº 01/2016/SHU/MEAC/HUWC/UFC
(Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Hospital Universitário Walter
Cantídio - Superintendência dos Hospitais Universitários da UFC) ao destacar
que “Comunicamos que a partir desta data HAVERÁ DESCONTO de 50% na remuneração
da jornada diária de trabalho pela ausência do registro de ponto, tanto quanto
esta ocorrer no registro de entrada ou no registro de saída de turno”. Em
especial, por desatender ao postado no art. 3º, I, II e III, da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, ao não mencionar a possibilidade de justificativa,
abonos ou compensações, assim como elidir o modo e forma de julgamento das
ausências ou atrasos, o que o torna ilegal.
Por todo o
quadro delineado, torna-se inconteste que a imposição genérica do gestor no
sentido de “descontar 50%” nas parcelas dos vencimentos dos servidores sem o
devido processo administrativo, bem como não fornecer as informações adequadas
para justificativa/defesa torna o Memorando comentado ilegal.
Dessa
maneira, não há respaldo para a efetividade do Memorando Circular nº 01/2016/SHU/MEAC/HUWC/UFC
(Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Hospital Universitário Walter
Cantídio - Superintendência dos Hospitais Universitários da UFC), de janeiro de
2016, por desatender, ademais, o entendimento do MPOG que gere tais atos
vinculados dos entes da União Federal, incluídas as autarquias federais e as
empresas públicas.
De forma
inconteste, deve haver o reconhecimento da nulidade do Memorando Circular 01/2016/SHU/MEAC/HUWC/UFC.
Clovis Renato Costa Farias
Advogado
sindical dos trabalhadores
Doutorando
em Direito pela UFC
Sobre o
autor: Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), bolsista
da CAPES/CNPq. Vencedor do Prêmio Nacional em Direitos Humanos da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Troféu 'Cilindro de
Ciro', Placa de Reconhecimento da Coordenadoria Nacional de Liberdades
Sindicais do Ministério Público do Trabalho (CONALIS) e do Fórum das Centrais
Sindicais no Ceará (FCSEC), medalha dos 80 anos da GLMECE, medalha Cavaleiros
de York. Membro do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do
Processo Trabalhista), do Grupo de Estudos Boaventura de Sousa Santos no Ceará,
no Curso de Ciências Sociais da UFC, e da ATRACE. Editor e elaborador da página
virtual de difusão cultural: Vida, Arte e Direito (vidaarteedireito.blogspot.com/),
do Periódico Atividade - ISSN 2359-5590
(vidaarteedireitonoticias.blogspot.com/) e do Canal Vida, Arte e Direito
(www.youtube.com/user/3mestress). Autor do livro: 'Desjudicialização: conflitos
coletivos do trabalho'. Graduado em
Letras pela Universidade Federal do Ceará (2003), em Direito pela Universidade
de Fortaleza (2008), especialista em Direito e Processo do Trabalho (RJ), mestre em Direito Constitucional
(Mestrado em Direito da UFC). Tem experiência como Professor de Literatura,
Direito e Processo do Trabalho, Sociologia Jurídica, Direito
Constitucional,Mediação e Arbitragem, Direito Sindical, tendo atuado em
cursinhos, cursos de graduação, pós-graduação em Direito, nas áreas
trabalhista, processual e constitucional; é Advogado (OAB 20.500) de
organizações sindicais de trabalhadores e partidos políticos, mediador coletivo, Vice Presidente da
Comissão de Direito Sindical da OAB/CE. Foi Chefe da Assessoria Jurídica do
Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho/PRT-7ª Região (2009-2011),
Secretário Regional Adjunto do MPT, Chefe do Gabinete do Procurador Chefe/PRT,
Assessor Jurídico da Secretaria de Cultura do Ceará (Constituinte Estadual da
Cultura e Plano Estadual do Livro), conciliador pelo TJCE/CNJ e orientador no
Projeto Cidadania Ativa/UNIFOR, orientador do Escritório de Direitos Humanos da
UNICHRISTUS - Projeto Comunidade e Direitos Sociais, membro do Comitê Gestor de
Grandes Eventos (SRTE/MTE), delegado eleito da Conferência Nacional do Emprego
e Trabalho Decente (OIT/MTE), delegado eleito da UNE (47º CONUNE), secretário
geral do Sindicato dos Advogados no Estado do Ceará (Sindace).
Resultados consoantes ao entendimento esposado no presente artigo
Resultados consoantes ao entendimento esposado no presente artigo
Muito obrigada Clovis... Já encaminhei a todos do laboratório.
ResponderExcluirEstão todos muito satisfeitos pq conseguem ver um sindicato atuante na defesa dos nossos direitos.
Pedidos que justificaram a elaboração: Olá Clóvis, desculpe o incômodo, mas gostaria de saber se esse memorando tem amparo na Lei 8.112.
ResponderExcluirPelo q entendi, não haverá possibilidade de justificativa em caso de esquecimento do ponto. Como isso pode ocorrer, tendo em vista que podemos sempre entrar com recurso? Quer dizer q minha chefe imediata não pode comprovar minha presença em X data? Nunca precisei deste tipo de justificativa, mas temo ser prejudicada pois levei uma falta no mês de janeiro sendo q eu trabalhei com antecedência pela folga e o setor pessoal não aceitou. Já entrei com um PAD na reitoria e ate agora não tive retorno.
Desculpe a falta de conhecimento em alguma expressão, mas não conheço muito bem os termos jurídicos.
Um trabalho muito bem prestado aos servidores do HUWC (UFC)
ResponderExcluirTiago Almeida: O Clovis sempre defendendo os direitos trabalhistas.
ResponderExcluir