Assistentes
Sociais: A desigualdade de tratamento pela União Federal no caso da jornada de
trabalho de 30 horas
Clovis Renato Costa Farias*
Sumário: I. Contextualização; II. Da aplicação da Lei Específica (Lei nº 8.662/93 c/c a Lei
12.317/2010) pela Administração Pública e do tratamento isonômico; III. Imposição do pagamento das horas
suplementares aos que tiveram suas jornadas de trabalho ampliadas após o
concurso; IV. O caso da Universidade Federal do Ceará (UFC) e o
enfrentamento pela entidade sindical representativa; IV. 1. Do Ato Jurídico
Perfeito no Edital do Concurso que previa a jornada nos termos da Lei 12.307/2010,
a imposição da boa fé à Administração Pública com relação aos servidores e do
pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias; V. Conclusões.
Resumo: O
presente artigo visa conscientizar os trabalhadores e trabalhadoras acerca de
seus direitos, bem como divulgar o modo de agir acintoso do Estado frente aos
seus servidores, de modo a instigar a comunidade jurídica e acadêmica acerca da
postura contraditória e desrespeitosa da Administração Pública no Estado Democrático
de Direito. Atos administrativos que destoam, inclusive, da Teoria dos Direitos
Fundamentais, tão em voga no Neoconstitucionalismo. Em tal contexto, intenta-se visibilizar
o desrespeito à isonomia e a questão da consciência de classe para o fortalecimento
da luta pela otimização da dignidade da pessoa humana, com ênfase nos obreiros
que exercem suas funções como Assistentes Sociais.
I.
Contextualização
O
enlace jurídico que envolve a questão do reconhecimento da jornada semanal de
30 horas pelos profissionais que laboram na Assistência Social, toma como base o
artigo 5º, caput, e art. 37, caput, da Constituição de 1988, art.
19, § 2º, da Lei 8.112/90, art. 1º, I, do Decreto 1.590/95, Lei 12.317/2010,
art. 1º.
A
Constituição de 1988, art. 39, dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores
públicos federais, o qual foi materializado na Lei 8.112/90 e esta norma impõe o respeito às normas especiais sobre
jornada, reconhece a possiblidade de jornada de seis horas, que perfazem as
30 horas semanais, como ocorre no caso em que se questiona a aplicação da Lei
12.317/2010. Algo, identicamente reconhecido pelo Decreto 1.590/95 (dispõe
sobre a jornada de trabalho dos servidores públicos do Poder Executivo) que, no
art. 1º, I, excetua da carga horária de 40 horas semanais os casos previstos em
lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Fere-se, com a
Portaria 97/2012 do MPOG e os atos administrativos impondo a jornada de 40
horas aos assistentes sociais nas Instituições Federais, os direitos legais
postados na Lei
12.317/2010, especial para a categoria, e na Lei 8.112/90, bem como diversos direitos fundamentais postados na
Constituição de 1988, o que deve ser corrigido pelo Poder Judiciário.
Destaca-se
que os assistentes sociais, incluem-se entre as categorias que o art. 37, XVI,
“c”, da Constituição de 1988 que permite a acumulação de cargos. Tal possiblidade
de acumulação, diante de compatibilidade entre as jornadas de trabalho, foi
parte essencial para a decisão dos então concursandos para o ingresso nas
atividades subordinadas à União Federal, agindo estes de boa fé e necessitando
de mais de um vínculo para a manutenção digna de suas vidas. Assim, com a
imposição de jornada de 40 horas semanais pela União Federal (contrariando diversos
editais, a lei e os demais atos administrativos), após longo período de trabalho
pelos concursados de alguns órgãos, têm surgido diversos danos, uns de difícil
reparação e outros irreparáveis (perda de outros vínculos no mercado de
trabalho – abalos psicológicos em razão das perdas e opções diante da
arbitrariedade da parte ré).
Ademais,
diversos servidores nas mesmas condições estavam a desenvolver outras
atividades, como cursos de capacitação e formação em outras áreas do
conhecimento no horário remanescente das 30 horas, após suas escalas, o que tem
sido indescritivelmente prejudicado. Ainda, as atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores sem sobrejornada, não poderão ser compensadas futuramente.
II.
Da aplicação da Lei
Específica (Lei nº 8.662/93 c/c a Lei 12.317/2010) pela Administração Pública e
do tratamento isonômico
A
vontade do legislador e da lei sempre foram muito claras quanto a aplicação a
todos os entes públicos e setor privado, o que se insere no contexto da
imperatividade e cogência das normas jurídicas, como fora declarado na
Justificativa do Deputado Federal Mauro Nazif ao Projeto de Lei (PL 1890/2007 -
que gerou a Lei nº 12.317, de 26 de agosto de 2010 reconhecendo a jornada dos
assistentes sociais com 30 horas semanais), que foi acatado totalmente pelo
Poder Legislativo (Congresso Nacional) e pelo Poder Executivo (Sanção
irrestrita). Cita diversos segmentos em que atua exclusivamente a Administração
Pública Direta:
“Acrescenta dispositivo à
Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do
Assistente Social.
A maior exposição à fadiga, causada pelo exercício
de determinadas profissões, justifica, portanto, a fixação de jornadas
reduzidas de trabalho.
Os assistentes sociais constituem, sem dúvida, uma categoria cujo trabalho
leva rapidamente à fadiga física, mental e emocional. São profissionais que
atuam junto a pessoas que passam pelos
mais diversos problemas, seja em hospitais, presídios, clínicas, centros de
reabilitação ou em outras entidades destinadas ao acolhimento e à (re)inserção
da pessoa na sociedade.” (grifou-se)
A
Lei nº 12.317/2010 não faz qualquer distinção entre os profissionais que
laboram na iniciativa privada ou aqueles que possuem vínculo estatutário com a
administração pública e que, por possuir cunho nacional, obriga a todas as
esferas do governo.
O
liame entre os ‘Poderes’ da República Federativa do Brasil encontra-se
demarcado no art. 2º da Constituição de 1988, o qual dispõe serem “independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Harmonia que demonstra a
existência de diversos momentos em que o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário terão que funcionar de forma conjunta, como ocorre no chamado
sistema de freios e contrapesos. Assim, por exemplo, o Congresso Nacional vota
o orçamento da União, vota a ampliação de cargos, o aumento dos vencimentos dos
servidores (mesmo não podendo tomar a iniciativa de proposta), dentre várias
ouras matérias, nos termos constitucionais.
Ao
prever uma jornada de quarenta horas semanais para os cargos de assistente
social, o réu incorre em inconstitucionalidade e ilegalidade, desrespeitando o
disposto no artigo 22, XVI, da Constituição Federal e nos artigos da Lei nº
12.317/2010, que alterou artigo da Lei nº 8.662 que regulamenta a profissão, e
assim estende-se a todos os profissionais assistentes sociais, aos quais deve
ser reconhecida a jornada legal de 30 horas semanais.
O
caput do artigo 39 da Constituição
Federal estabeleceu a obrigatoriedade de adoção, por parte de cada ente da
Federação, de Regime Jurídico unificado aos servidores integrantes de suas
administrações diretas, autárquicas e fundacionais. Com fundamento nessa
redação, a União editou a Lei 8.112/90 que instituiu o Regime Jurídico Único
dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas
federais, em tal norma, EXPRESSAMENTE, impõe-se respeito às leis especiais que
tratem sobre duração de trabalho, tais como a dos assistentes sociais, verbis:
Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho
fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada
a duração máxima do trabalho
semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas
e oito horas diárias, respectivamente.
[...]
§ 2o- O disposto neste artigo não se aplica a
duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (destacou-se)
O
texto normativo mencionado, além de impor o respeito às normas especiais sobre
jornada, reconhece a possiblidade de jornada de seis horas, que perfazem as 30
horas semanais.
No
mesmo passo, em respeito à autonomia dos entes federativos, o Decreto nº 1.590,
de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores
da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações
públicas federais, e dá outras providências, impõe o respeito aos casos
previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento efetivo,
litteris:
Art. 1º A jornada de
trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias
e das fundações públicas federais, será de oito horas diárias e:
I - carga horária de
quarenta horas semanais, exceto nos
casos previstos em lei específica, para os ocupantes de cargos de provimento
efetivo;
A
profissão de Serviço Social é regida por lei específica/especial, Lei nº 8.662,
de 7 de junho de 1993, a qual direciona-se,
também, à Administração Pública, como se pode notar na redação de seus
dispositivos:
Art. 2º Somente poderão
exercer a profissão de Assistente Social:
[...]
III - os agentes sociais,
qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu
parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
[...]
Art. 15. É vedado o uso da
expressão Serviço Social por quaisquer pessoas
de direito público ou privado que não desenvolvam atividades previstas nos
arts. 4º e 5º desta lei.
Parágrafo único. As pessoas de direito público ou privado
que se encontrem na situação mencionada neste artigo terão o prazo de noventa
dias, a contar da data da vigência desta lei, para processarem as modificações
que se fizerem necessárias a seu integral cumprimento, sob pena das medidas
judiciais cabíveis. (grifou-se)
Nesse
passo, a Lei nº 8.662/93, lei especial/específica, que dispõe sobre a profissão
de Assistente Social e dá outras providências, trata taxativamente sobre a
matéria:
Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é
de 30 (trinta) horas semanais.
(Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010). (grifou-se)
Historicamente,
a categoria sempre teve suas normas com cumprimento obrigatório pela
Administração Pública, como se pode notar:
Lei nº 1.889, de 13 de
Junho de 1953 (Dispõe sobre os objetivos do ensino do serviço social, sua
estruturação e ainda as prerrogativas dos portadores de diplomas de Assistentes
Socias e Agentes Sociais)
Art. 14. Ficam resguardados os direitos dos
atuais Agentes Sociais com função nos
vários órgãos públicos, sendo-lhes facultado obter o diploma de
Assistente Social, mediante provas prestadas nas Escolas de Serviço Social, das
matérias constantes do currículo escolar e não incluídas nos cursos que hajam
freqüentado.
Parágrafo único. Aos
Agentes Sociais, qualquer que seja sua denominação, serão assegurados os
direitos e vantagens previstos nesta lei, desde que venham, em caráter de
assistente social, exercendo a profissão há mais de cinco anos.
Decreto nº 35.311, de 2 de
Abril de 1954 (Regularmenta a Lei n. 1889, de 13 de junho de 1953)
Art. 25 - Aos atuais
Agentes Sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, é facultado
adaptar-se ao curso de Assistente Social, mediante requerimento a qualquer
Escola reconhecida, por processo aprovado pelo seu Conselho Técnico
Administrativo, ad referendum da Diretoria do Ensino Superior.
Parágrafo único - Ficam
ressalvados os direitos dos Agentes Sociais que, até a data da promulgação da
Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953, vinham exercendo, em caráter de
assistentes sociais, a profissão há mais de cinco anos. (grifou-se)
Esclarece-se que são
consideradas profissões regulamentadas as que têm lei própria
(específica/especial) que regulamenta o exercício de sua atividade. Contudo, a União Federal via MPOG trata de forma desigual aos servidores concursados para os cargos
efetivos de assistentes sociais, olvidando a Constituição de 1988, a Lei
8.112/90, a Lei do Serviço Social e o Decreto 1.590/95, normas jurídicas que
reconhecem a imperatividade das leis especiais/específicas.
O art. 5º, caput, da Constituição de 1988,
reconhece e garante o direito à igualdade, ao dispor que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade”, algo que se impõe à Administração Pública, aos ‘Poderes’ da
República Federativa do Brasil e às relações entre o Brasil e outras nações,
como disposto no correr do texto constitucional.
A prova do tratamento
desigual encontra-se demarcada, dentre outros documentos e atitudes que afastam
a jornada diferenciada para os assistentes sociais, na Portaria nº 97, de 17 de
fevereiro de 2012, da Secretária de Gestão Pública do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Tal norma reconhece diretamente a jornada
diferenciada, em razão de Lei específica/especial a diversas categorias, tais
como médico, médico veterinário, odontólogo, dentre muitas outras, das quais, arbitrariamente,
exclui os assistentes sociais, como pode ser notado do quadro anexo da
referida Portaria do MPOG:
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
JORNADA
|
LEGISLAÇÃO
|
FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA OCUPACIO-NAL
|
máxima de 30 horas
|
Lei nº 8.856/94, art. 1º (Fixa a
Jornada de Trabalho dos Profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional).
|
TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS (Especialista em música)
|
30 horas
|
Lei nº 3.857/1960 (Cria a Ordem dos Músicos do
Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e
dá outras Providências)
|
AUXILIAR EM ASSUNTOS CULTURAIS (Especialista em música)
|
30 horas
|
Lei nº 3.857/1960 (Cria a Ordem dos Músicos do
Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação do Exercício da Profissão de Músico e
dá outras Providências)
|
MÚSICOS PROFISSIONAIS
|
5 horas diárias
|
Lei nº 3.857/1960, observados os arts. 41 a
48
|
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
|
24 horas
|
Lei nº 7.394/1985, art. 14 (Regula o
Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências)
|
TÉCNICO DE LABORATÓRIO (Admitidos até 16.02.1976,
optantes por 30 horas)
|
30 horas
|
Dec. - Lei nº 1.445/1976, art. 16 Lei nº 7.995/1990, art. 6º
|
LABORATORISTA (Admitidos até 16.02.1976, optantes por 30
horas)
|
30 horas
|
Dec. Lei nº 1.445/1976, art. 16 Lei nº 7.995/1990, art. 6º
|
AUXILIAR DE LABORATÓRIO (Admitidos até 16.02.1976,
optantes por 30 horas)
|
30 horas
|
Dec. Lei nº 1.445/1976, art. 16 Lei nº 7.995/1990, art. 6º
|
FONOAUDIÓLOGO
|
30 horas
|
Lei nº 7.626/1987, art. 2º
|
RADIALISTA (AUTORIA E LOCUÇÃO)
|
5 horas diárias
|
Lei nº 6.615/1978, art. 18, inc. I; Decreto nº 84.134/1979 art. 20, inc. I;Lei nº 9.637/1998, art. 22, inc. I
|
RADIALISTA (PRODUÇÃO E TECNICA)
|
6 horas diárias
|
Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. II; Decreto nº 84.134/1979, art. 20, inc. II;Lei nº 9.637/1998, art. 22, inc. I
|
RADIALISTA (CENOGRAFIA E CARACTERIZAÇÃO)
|
7 horas diárias
|
Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. III Decreto nº 84.134/1979, art. 20, inc. IIILei nº 9.637/1998, art. 22, inc. I
|
MAGISTÉRIO
|
20 ou 40 horas
|
Lei nº 7.596/1987, art. 3º Decreto nº 94.664/1987, art. 14
|
TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL (ÁREA DE JORNALISMO -
ESPECIALIDADEEM REDAÇÃO, REVISÃO E REPORTAGEM)
|
25 horas
|
Decreto-Lei nº 972/1969, art. 9º
|
JORNALISTA
|
25 horas
|
Decreto-Lei nº art.9º
|
Ainda,
nos termos do Decreto 1.590/95, ressalta-se que os assistentes sociais, em
grande parte, exercem suas atividades em Complexos Hospitalares, em atividades
contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze
horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período
noturno, como cargas horárias que ultrapassam as 21 horas, o que, também,
possibilita a jornada de trinta horas semanais, como se pode notar:
Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades
contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze
horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período
noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os
servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária
de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para
refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003)
§ 1o Entende-se por período noturno aquele que
ultrapassar às vinte e uma horas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de
9.9.2003)
§ 2o Os dirigentes máximos dos órgãos ou entidades
que autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho a que se refere o caput
deste artigo deverão determinar a afixação, nas suas dependências, em local
visível e de grande circulação de usuários dos serviços, de quadro,
permanentemente atualizado, com a escala nominal dos servidores que trabalharem
neste regime, constando dias e horários dos seus expedientes. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.836, de 9.9.2003) (grifou-se)
Conforme os últimos editais
para provimento de cargos por Assistentes Sociais, os servidores têm sido contratados
para prestarem serviços sociais orientando indivíduos, famílias, comunidade e
instituições sobre direitos e deveres (normas, códigos e legislação), serviços
e recursos sociais e programas de educação; planejar, coordenar e avaliar
planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas de atuação
profissional (seguridade, educação, trabalho, jurídica, habitação e outras);
desempenhar tarefas administrativas e articular recursos financeiros
disponíveis. Assessorar nas atividades de ensino, pesquisa e extensão. O que
impõe jornadas contínuas, diante da grande procura pelo público da Rede Pública
de Saúde, com atendimento direto ao público e jornada que ultrapassa às 21h.
A Quinta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (TRF2 - RJ e Espírito Santo), na Apelação/Reexame Necessário nº 563929,
Processo nº 201150010115085, do Rio de Janeiro, com decisão publicada no E-DJF2R
em 04/02/2014, destacou, por unanimidade, o que se segue:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. LEI Nº
12.317/2010. LEI Nº 8.662/93 (JORNADA DE TRABALHO PARA 30 HORAS SEMANAIS).
CONCURSO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. FIXADA EM EDITAL.
ILEGALIDADE. 1. Sentença que concedeu a segurança pleiteada na inicial para
determinar que a UFES proceda à imediata adequação da jornada máxima de
trabalho semanal dos profissionais Assistentes Sociais, estabelecida no item 2
do Edital nº 041/2011, nos termos do art. 5º-A da Lei nº 8.662/93, incluído
pela Lei nº 12.317/2010 (30 horas semanais). 2. A Lei nº 8.662/93, que dispõe sobre
a profissão do Assistente Social, e que em seu art. 7º determina que o objetivo
básico da dita autarquia é "disciplinar e defender o exercício da
profissão de Assistente Social em todo o território nacional". Desta
forma, o CRESS é legítimo para figurar no polo ativo desta ação mandamental,
por constituir entidade de classe e por ter como objetivo defender o exercício
da profissão do Assistente Social, como afirmado acima. 3. A Lei nº 8.662, de
07 de Junho de 1993, traz, em seu art. 5º-A, o seguinte conteúdo: "Art.
5o-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas
semanais." (Incluído pela Lei nº 12.317, de 2010). A simples leitura do preceito contido no dispositivo acima não deixa
qualquer margem de dúvida em relação à carga horária a que os ditos
profissionais devem ser submetidos, a saber, 30 horas semanais. 4. As regras
constantes no edital do concurso devem se coadunar às regulamentações legais
específicas ao cargo que se pretende preencher por meio desse procedimento, sob
pena de restar infringido o princípio da legalidade. Se a Lei nº 8.662/93
reconhece a carga máxima de trabalho de 30 horas semanais para os profissionais
em tela, não pode uma norma editalícia estabelecer de forma diversa. 5.
Conquanto a Administração tenha certa discricionariedade na elaboração de
normas destinadas à realização de concursos públicos, é imprescindível que tais
ações estejam de acordo com a legislação que rege a atividade pública, não
podendo, assim, ato normativo infralegal contrariar a orientação derivada da
lei. 6. Havendo lei especial
regulamentando a matéria atinente à carga horária dos Assistentes Sociais, não
pode a Administração agir desconforme o regramento estabelecido, sob pena de
desobediência ao princípio constitucional da legalidade ao qual está vinculada
(art. 37, caput, CR/88). 7. A
própria legislação que trata dos servidores públicos federais (Lei nº 8112/90)
dispõe no §2º do art. 19 que a duração do trabalho prevista neste artigo não é
aplicada no caso de já existir previsão da jornada de trabalho em lei
específica da categoria. 8. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença mantida. (grifou-se)
Nos
mesmos moldes, o TRF-2ª Região, Agravo De Instrumento nº 213426 (Processo nº 201202010071773),
Quinta Turma Especializada, julgou (Documento TRF-200279899) com decisão
publicada no E-DJF2R em 15/07/2013, quanto a impossibilidade de redução de
vencimentos em caso de redução de jornada:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. LEI Nº 12.317/2010. MODIFICAÇÃO DA LEI Nº 8.662/93. DIMINUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO PARA
30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº
11.091/2005. PADRÃO INICIAL DE
VENCIMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Agravo de
instrumento interposto contra decisão que determinou que a UFES, no prazo de 10
(dez) dias, procedesse à republicação da Retificação nº 72/2011, excluindo a
sua parte final, consistente na alteração do item 3 do Edital nº 044/2011, bem
como, se fosse o caso, promovesse o pagamento das diferenças indevidamente
descontadas dos vencimentos dos assistentes sociais daquela instituição de
ensino. 2 - A Lei nº 12.317, de 26 de
agosto de 2010 alterou a Lei nº 8.662/93, regulamentadora da profissão de
Assistente Social, estabelecendo que a jornada de trabalho para estes
profissionais limita-se a 30 horas semanais (art. 5º-A). 3 - A Lei 11.091/2005,
que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos
Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de
Ensino (IFE) vinculadas ao Ministério da Educação, regula os vencimentos
devidos aos referidos servidores, estabelecendo como remuneração mínima para
aquele que ocupe cargos de Assistente Social o valor de R$ 2.989,33 (anexo I-C
do art. 14), já elevado, inclusive, por força das alterações promovidas pela
Lei nº 12.772/2012, posterior ao certame. 4 - Interpretação sistemática das
legislação aplicável ao caso vertente. 5 - Agravo de Instrumento improvido.”
(destacou-se)
Há grandes divergências jurisprudenciais nos cinco
Tribunais Regionais Federais do Brasil, contando com entendimentos consolidados
em alguns TRFs, tais como a decisão postado no parágrafo seguinte.
A jurisprudência tem avançado nas decisões dos
Tribunais Regionais Federais do Brasil, como se pode notar na decisão do TRF-3ª Região (Mato Grosso
do Sul e São Paulo), AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032123-75.2013.4.03.0000/SP (2013.03.00.032123-4/SP),
Processo nº 2013.03.00.032123-4, AI 522312, publicado no D.J. em 27/02/2014,
que teve como relator o Desembargador Federal Toru Yamamoto, em ação que tinha
no polo passivo a Fundação Universidade Federal de São Carlos:
“[...] Decido.
Cinge-se a pretensão
recursal à possibilidade de aplicação da
Lei nº 12.317/2010 aos assistentes sociais que atuam no serviço público.
Com a edição do referido
diploma legal ficou estabelecida a
jornada de trabalho dos assistentes sociais em 30 (trinta) horas semanais
(artigo 5º-A), não tendo a lei feito qualquer restrição com relação aos que
atuam no Serviço Público.
A Lei nº 8.112/90, por sua
vez, ao tratar da jornada de trabalho dos servidores submetidos ao Regime
Jurídico Único dispõe no artigo 19 que:
"Os servidores
cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta
horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas
diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o
disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a
duração de trabalho estabelecida em leis especiais. (Incluído pela Lei nº
8.270, de 17.12.91)"
Assim sendo, e
considerando que a Lei nº 8.112/90
ressalvou as hipóteses previstas em legislação especial, como é o caso, não
cabe fixar período de trabalho diverso para os assistentes sociais submetidos
ao regime estatutário, com imposição de jornada diversa, sendo, portanto,
ilegal o ato da administração.
Nesse sentido já decidiu
este Tribunal. Confira-se a decisão proferida no agravo de instrumento nº
2012.03.00.019200-4, DJ 8/10/2012:
‘Trata-se de agravo de
instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS
contra r. decisão do MM. Juiz Federal da 4ª Vara de Campo Grande/MS, pela qual,
em ação ordinária visando o reconhecimento de direito ao desempenho da jornada
de trabalho dos assistentes sociais em trinta horas semanais sem redução de
remuneração, foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
Sustenta a recorrente, em
síntese, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda
Pública, com base na Lei nº 8.437/92. Afirma, ainda, que o disposto na Lei nº
12.317/10 só seria aplicável aos assistentes sociais atuantes na iniciativa
privada, não se estendendo ao regime estatutário.
Formula pedido de efeito
suspensivo, que ora aprecio.
Ao início, anoto que o
pleito deduzido não se enquadra na hipótese de vedação legal prevista no art.
1º da Lei nº 9.494/97, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido
de ser "possível a concessão de tutela antecipada contra a fazenda
Pública, desde que em situações não abrangidas pelo disposto no artigo 1º da
Lei n.º 9.494/97" (AgRg no Ag 1276466/RS).
Neste juízo sumário de
cognição, não se me parecendo as razões recursais hábeis a abalar a motivação
da decisão recorrida, considerando que a
Lei nº 12.317/10 regula a categoria profissional de Assistente Social em geral,
não se apresentando plausível a alegação de que seus efeitos não se estenderiam
aos assistentes sociais atuantes no serviço público, e dispondo a lei
expressamente sobre a redução da jornada de trabalho sem a conseqüente redução
salarial, inclusive para os contratos em vigor à data da publicação da referida
norma jurídica, à falta do requisito de relevância dos fundamentos,
indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.’
Por esses fundamentos,
indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. [...]” (destacou-se)
Por justiça, urge o reconhecimento
da aplicação da norma especial/específica que regulamenta a jornada de trabalho
dos assistentes sociais, com consequente imposição à União Federal/MPOG que
cumpra a jornada semanal de 30 horas semanais aos servidores, sendo 6 horas
diárias, sem redução de vencimentos.
III.
Imposição do pagamento das horas suplementares aos
que tiveram suas jornadas de trabalho ampliadas após o concurso
Observe-se
que, enquanto as tamanhas divergências do Poder Judiciário sobre o
reconhecimento da jornada de trabalho de 30 horas para os profissionais Assistentes
Sociais, deve o Poder Público, de ofício, ao menos, iniciar o pagamento das dez
horas que foram acrescentadas aos trabalhadores que tiveram seu labor
aumentado, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Tal
precedente, no correr da construção do presente artigo, foi a decisão do
Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário com Agravo nº 660.010,
proveniente do Estado do Paraná, em fins de 2014, conforme destacado da notícia
elaborada pelo Tribunal:
“STF
reafirma que aumento da jornada sem contraprestação remuneratória é
inconstitucional
Nesta quinta-feira (30), o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência consolidada
da Corte no sentido de que a ampliação de jornada sem alteração da remuneração
do servidor viola a regra da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso
XV, da Constituição Federal). Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 660010, com repercussão geral reconhecida, os ministros declararam
que o Decreto estadual 4.345/2005, do Paraná, que fixou em 40 horas semanais a
carga horária dos servidores públicos estaduais, não se aplica aos servidores
que, antes de sua edição, estavam legitimamente subordinados a carga horária
semanal inferior a 40 horas.
O pano de fundo da
discussão foi a transposição dos
servidores ocupantes do cargo de odontólogo, contratados sob o regime celetista
para jornada semanal de 20 horas, para o regime estatutário, em 1992,
passando a ser regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do
Paraná (Lei 6.174/70). Em 2005, o
Decreto 4.345 alterou a jornada de todos os servidores públicos estaduais para
40 horas semanais, e, assim, os dentistas passaram a ter jornada diária de oito
horas, sem aumento de vencimentos.
O Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná (TJ-PR), em apelação cível em ação movida pelo Sindicato dos
Trabalhadores e Servidores do SUS e da Previdência do Paraná (Sindisaúde-PR),
julgou constitucional a majoração da jornada, levando a entidade sindical a
interpor recurso extraordinário ao STF.
Na conclusão do
julgamento, na sessão desta quinta-feira, a maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no
sentido de se reafirmar a jurisprudência quanto à irredutibilidade de
vencimentos. No caso concreto, o entendimento foi o de que o parágrafo 1º
do artigo 1º do Decreto estadual 4.345/2005 não se aplica aos servidores que já
tinham carga horária semanal inferior a 40 horas antes de sua edição.
Com a decisão, o processo
retornará à primeira instância da Justiça do Paraná para que os demais pedidos
formulados na ação movida pelo Sindisaúde-PR sejam julgados, após a produção de
provas.
Ficou vencido parcialmente
o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso nos termos do pedido
formulado pelo recorrente.”
No
caso, prevaleceu o voto do Ministro Dias Toffoli (relator), como pode ser
notado:
“[...]
Precede o julgamento em
testilha uma breve contextualização.
O Sindicato dos
Trabalhadores e Servidores Públicos em Serviços Públicos do SUS e Previdência
do Estado do Paraná (SINDSAÚDE), o Sindicato dos Odontologistas no Estado do
Paraná, a Associação Brasileira de Odontologia – Seção Paraná e outros (31)
trinta e um odontologistas promoveram ação ordinária, com pedidos de
antecipação dos efeitos da tutela, sustentando a inconstitucionalidade do
Decreto estadual nº 4.345/05. Pugnam os autores, i) pela imposição de obrigação
de não fazer ao Estado do Paraná, de modo que respeite o período máximo de
quatro horas diárias de trabalho, pelos fundamentos expostos na exordial e no
relatório; e ii) pela condenação da parte ré ao pagamento de horas extras
quando excedentes da quarta hora diária, tudo acrescido do adicional de 50%, e
com os reflexos nos descansos semanais, de acordo com a Lei estadual nº
605/1949. Por fim, pleiteiam a condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais e pelos danos ocasionados pelo assédio moral que a Administração
estaria a praticar aos contratados.
A sentença declarou a
validade do Decreto estadual nº 4.345/2005 e o decreto de improcedência
integral da ação foi mantido pelo v. acórdão objurgado, o qual foi atacado
também por meio de recurso especial, cujo seguimento foi negado, não tendo
havido recurso contra essa decisão.
Embora o Tribunal de
origem tenha negado seguimento ao recurso
[...]
Na ação civil ordinária,
alega-se violação dos arts. 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso VI; 37, inciso XV; e
39, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Aliás, essas teses
restaram definidas pelos autores na própria exordial, o que se pode extrair,
inclusive, do relatório do venerando acórdão do Tribunal de origem, às fls.
849/851, e até mesmo da leitura dos embargos de declaração ofertados contra a
sentença e o acórdão, os quais, embora tenham sido rejeitados, confirmam o
prequestionamento dos preceitos constitucionais. Não há dúvida, portanto, de
que a matéria discutida na origem reveste-se de índole constitucional, o que
também se confirma pelo reconhecimento da repercussão geral por esta Corte.
Inicialmente, com relação
à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, observo que
esta Corte já apreciou a matéria, por meio do regime da repercussão geral, no
julgamento do AI nº 791.292-QO-RG, do qual foi relator o Min. Gilmar Mendes
(DJe de 13/8/10).
[...]
Constata-se, destarte, que
os servidores que então já laboravam naquela entidade de direito público,
antiga Fundação Caetano Munhoz da Rocha, para manter o mesmo padrão de
vencimentos que auferiam até aquele momento, deviam aumentar a duração de sua
jornada, como salientado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fls. 855
e 862).
Sem maiores dificuldades, pode-se inferir dos autos que o ato normativo
incidiu sobre os servidores públicos civis do Estado do Paraná e, na hipótese
dos autos, sobre os substituídos, representados e coautores, inclusive sobre
aqueles que já atuavam à época da edição da referida legislação, resultando
como confirmado pela própria parte recorrida, em inegável redução de
vencimentos, tendo em vista a não previsão de pagamento pelo aumento da carga
horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art.
37, inciso XV, da Constituição Federal.
É certo que este Supremo Tribunal Federal possui
jurisprudência consolidada quanto à inexistência de direito adquirido em
relação à mudança de regime jurídico. Nesse sentido, cito as ementas dos
seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O
princípio da irredutibilidade de vencimentos deve ser observado mesmo em face
do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 387.849-AgR/MT, Relator o
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 28/9/07).
“1. Servidor público:
irredutibilidade de vencimentos. Dada a garantia de irredutibilidade, da
alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais
jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime
anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação:
precedentes(...)” (RE nº 343.005-AgR/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
Primeira Turma, DJ de 10/11/06).
Portanto, não se vislumbra
ilicitude no decreto que elevou a jornada de trabalho de 4 (quatro) para 8 (oito)
horas diárias. Entretanto, independentemente da possibilidade de alteração
legislativa da carga horária, antes estabelecida por ato administrativo
(contrato administrativo), há de se respeitar o princípio da irredutibilidade
de vencimentos. Aliás, importa destacar, ainda, julgamento desta Corte em que,
por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos, deferiu-se
medida liminar para suspender o § 2º do art. 23 da Lei Complementar 101, o qual
faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária (ADI nº 2.238-MC, Rel. Ministro Ilmar Galvão).
Esta Corte já decidiu,
inclusive, que viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos a lei que,
aumentando a jornada de trabalho, não prevê a contraprestação pela
Administração. Nesse sentido, vide o RE nº 255.792, Primeira Turma, Rel. Marco
Aurélio, DJ 26/6/09, cujo trecho do voto dispõe o seguinte:
“As premissas constantes
do acórdão impugnado revelam que edital de concurso público veiculou carga de
trinta horas semanais. Mediante lei posterior teria ocorrido a majoração da jornada
semanal para quarenta horas sem a indispensável contraprestação. O Juízo julgou
procedente o pedido formulado na ação, vindo a sentença a ser reformada por
maioria de votos, vencido o relator.
Está configurada, na
espécie, a violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Ao
aumento da carga de trabalho não se seguiu a indispensável contraprestação, alcançando
o Poder Público vantagem indevida. Daí o acerto da concessão da segurança em
anular o decreto municipal.
Conheço e provejo este
extraordinário, restabelecendo o entendimento sufragado na sentença do Juízo.”
Registro que o decreto
mencionado não concedeu ao servidor estadual opção quanto à duração de sua
jornada de trabalho. Houve a imposição de nova carga horária e deixou de haver
expressa previsão de criação ou de aumento de remuneração.
Em hipótese análoga, já
decidiu monocraticamente o Ministro Ricardo Lewandowski, no RE nº 234.004/GO,
da seguinte maneira, sendo aplicável o respeitável entendimento à espécie em
sua integralidade:
“O acórdão recorrido
julgou válida a Lei estadual 12.716/95, que alterou o Estatuto dos Servidores
Públicos do Estado de Goiás (Lei 10.460/88), notadamente quanto à elevação da
jornada de trabalho de 6 (seis) para 8 (oito) horas diárias, nos seguintes
termos:
‘(...)
Ora, não se vê no comando
transcrito qualquer ofensa à Constituição Estadual ou Federal, principalmente no
que tange ao ‘princípio de irredutibilidade de vencimentos’, eis que a
modificação não se referiu a vencimentos e também não proibiu a sua elevação.
(...)
Poderá ter ocorrido, em
verdade, uma inconstitucionalidade por omissão, qual seja, a de não ter a administração
editado uma lei, concomitante com a Lei n. 12.716/95, que regulamentasse os
vencimentos para os casos de nova carga horária, pois realmente não se concebe
como justo um aumento da carga horária sem a elevação proporcional dos
vencimentos. Entretanto não há também imposição que tal ocorra em uma só lei
(...)’ (fls. 64 e 67-68).
No caso dos autos, a Lei
goiana 12.716/95, ao estabelecer aumento de carga horária de trabalho sem
estipular correspondente aumento proporcional de vencimentos, contrariou o
princípio da irredutibilidade de vencimentos, dado que o servidor passará a
receber menos por hora trabalhada.
E não se diga que o
referido diploma legal, a despeito de estabelecer, nos termos do acórdão
recorrido, critério “que não se concebe como justo” (fl. 68), não é ilegítimo,
visto que poderia ser editada uma nova lei para adequar os vencimentos.
Ora, a lei impugnada causa
imediatos danos aos servidores e ofensa à Constituição, sendo certo que tais deficiências
não se justificam pela possibilidade de ser editada lei para corrigi-las. Do
contrário, os servidores teriam os seus vencimentos reduzidos até que eventual
e futura lei, que poderia sequer ser criada, estabelecesse ajuste na
remuneração em decorrência do aumento da jornada de trabalho.
Isso posto, conheço do
recurso extraordinário e dou-lhe provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC)” (DJe de
27/5/08, trânsito em julgado em 19/6/08).
Como bem salientado pelo
Ministério Público Federal em seu parecer, não há que se olvidar, inclusive,
que “o valor da hora de trabalho do servidor público possui assento
constitucional no art. 7º, XVI c/c art. 39, § 3º, da CF a revelar que o cálculo
do salário-hora, considerado o coeficiente da remuneração mensal pela
quantidade de horas trabalhadas no mês, também está protegido pela
irredutibilidade dos vencimentos, de modo que a diminuição desta pelo aumento
de jornada de trabalho, sem a correspondente retribuição remuneratória, implica
violação ao princípio insculpido no art. 37, XV, da Constituição Federal e ao
princípio geral que veda o enriquecimento sem causa” (fl. 984).
Em caso semelhante, o
Ministro Marco Aurélio, no voto condutor do acórdão, afastou, no caso concreto
(MS nº 25875/DF), a incidência de decisão do Tribunal de Contas que obrigava o
cumprimento pelos servidores de regra que aumentava carga horária de algumas
categorias sem o aumento proporcional de seus vencimentos:
“(…) Em síntese, a
Constituição Federal revela princípios que atendem à tradição do mercado
brasileiro no tocante à profissão de professor e de quem desenvolve atividade
de saúde, impondo relativamente a esta última que se trate de profissão
regulamentada. Repito: quando se disciplinou a matéria, levou-se em conta o que
praticado normalmente, detendo quer o professor, quer o médico, mais de uma atividade
em termos de prestação de serviços. Na vigência da Carta anterior – Emenda
Constitucional nº 1/69 –, o Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976,
estabeleceu:
‘Art. 14 - Os ocupantes de
cargos e empregos integrantes da Categoria Funcional de Médico ficam sujeitos à
jornada de 4 (quatro) horas de trabalho, podendo, a critério e no interesse da
Administração, exercer, cumulativamente, dois cargos ou empregos dessa categoria,
inclusive no mesmo órgão ou entidade’.
Evidentemente, a
acumulação agasalhada na Carta da República não se mostraria possível em área a
reclamar o maior desprendimento, a maior tranquilidade, se não houvesse jornada
reduzida. É inimaginável caminhar-se, não estivesse presente a disciplina
alusiva aos trabalhadores em geral, para a acumulação de cargos no caso de
jornada normal passível de ser exigida − oito horas. Com a vinda à balha da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, previu-se a jornada de seis e oito horas diárias,
com carga máxima semanal de quarenta horas:
‘Art. 19. Os servidores
cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos
cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e
observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias,
respectivamente’.
O § 2º do artigo 19
excepcionou categorias submetidas a leis especiais: “O disposto neste artigo
não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais”. Vale dizer
que não surgiu choque entre a nova regra e a já existente, advinda do Decreto-Lei
nº 1.445/76, mas, reprisando o que versado no referido Decreto-Lei e com
regência mais explícita, foi editada a Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997,
considerando-se, mais uma vez, a acumulação permitida na Constituição Federal e
as peculiaridades próprias aos trabalhadores na saúde, mais especificamente aos
médicos. Consoante a citada lei:
‘Art. 1º A jornada de
trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos
integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública,
Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração
Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde
aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.
§ 1º Os ocupantes dos
cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo
poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito
horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º A opção pelo regime
de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas
de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de
vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada
aposentadoria integral aos seus exercentes’.
Pois bem, preservou a Lei
nº 9.436/97 a sistemática até então adotada, abrindo margem àqueles que viessem
a optar pela jornada de oito horas diárias, alcançada, ante a duração, a exclusividade
na prestação dos serviços, a percepção de vencimentos que podem ser tidos como
dobrados. Na espécie, os impetrantes já beneficiados com a concessão de medida acauteladora
lograram obter situação jurídica toda própria no âmbito do Tribunal de Contas
da União, em harmonia com os ditames existentes. Vale dizer, tiveram respeitada
jornada reduzida com a percepção integral do vencimento do cargo ocupado.
Eis que, em 27 de dezembro
de 2001, foi editada a Lei nº 10.356, dispondo sobre o quadro de pessoal e o
plano de carreira do Tribunal de Contas da União e dando outras providências. A
partir dessa norma, veio o Presidente do Tribunal de Contas da União, no
Processo Administrativo nº TC004933/2005, a proferir a seguinte decisão (folha
53):
‘Conheço a presente
representação e, no mérito, acolho os argumentos e conclusões esposadas nos pareceres
consonantes da SEREC, da SEGEDAM e da CONJUR, para determinar a adoção integral
das providências propostas à folha 5, dando aos analistas de controle externo –
área de apoio técnico e administrativo – especialidade medicina, com base no
princípio da razoabilidade, o prazo de sessenta dias, contados da data de
publicação do presente despacho, para que efetuem a opção por um dos regimes de
jornada de trabalho previstos no art. 28 da Lei 10.356, de 27 de dezembro de 2001,
devendo-se aplicar, após o prazo ora fixado, as medidas previstas na Portaria
TCU nº 134, de 30 de maio de 2003, quando couber.’
De início, surge alguma
perplexidade no que, datando a Lei nº 10.356 de 27 de dezembro de 2001, não
tenha sido acionada relativamente ao pessoal médico do Tribunal de Contas da
União até 25 de janeiro de 2006. Em tese, durante quatro anos, os médicos do
quadro do Tribunal continuaram a cumprir a jornada inicial própria à relação
jurídica mantida, percebendo os vencimentos decorrentes do novo plano de carreira.
Ao que tudo indica, o Tribunal de Contas da União, órgão fiscalizador da
Administração Pública, reconheceu-lhes a situação jurídica devidamente
constituída, mas, mudando de óptica, acionou, quanto àqueles admitidos antes da
vigência da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, a previsão relativa à jornada
e o anexo a revelar a tabela de vencimento básico considerado o cargo de
analista de controle externo – área de apoio técnico e administrativo,
especialidade medicina. A nova disciplina veio com o seguinte teor:
‘Art. 28. O Tribunal
fixará, em ato próprio, a jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que
trata esta Lei, respeitada a duração máxima do trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais e mínima de 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º No caso da jornada
normal de trabalho fixada pelo Tribunal de Contas da União ser superior a 30
(trinta) horas semanais, é facultado aos ocupantes dos cargos de que trata o
caput deste artigo, atendido o interesse daadministração, optar pela duração de
trabalho de 30 (trinta) horas semanais, observada a tabela de vencimento básico
constante do Anexo V.
§ 2º Aos ocupantes do
cargo de Analista de Controle Externo – Área de Apoio Técnico e Administrativo,
especialidade Médico, no desempenho exclusivo dessa atividade, é assegurado
optar pela duração de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observada, nessa
hipótese, a tabela de vencimento básico constante do Anexo VI desta Lei.’
Evidentemente, o novo
texto legal mostrou-se aplicável a todo aquele profissional de medicina que
ingressasse no quadro do Tribunal de Contas da União a partir da respectiva
vigência, ou seja, a partir de dezembro de 2001. Diante da alteração substancial
da jornada, não cabia, muito menos transcorridos mais de quatro anos, o
acionamento da lei no tocante aos que já se encontravam, à época em que passou
a vigorar, no quadro funcional do Tribunal de Contas da União, sob pena de desconhecer-se
por completo a situação jurídica constitucionalmente constituída.
(...)
A esta altura, tenho o
convencimento robustecido sobre a procedência do pedido formulado. Paga-se um
preço por se viver em um Estado Democrático e ele é módico – o respeito irrestrito
às regras estabelecidas. Somente assim se chega à almejada segurança jurídica e
esta, sob o ângulo normativo, tem como primeira condição a irretroatividade da
lei. A retroação fere de morte a paz social, levando os cidadãos a viverem à
base de solavancos, à base de sobressaltos, tendo a vida, de uma hora para
outra, desarrumada. Os impetrantes mencionados, em favor dos quais deferi a
medida acauteladora, formam segmento cujas jornada de trabalho e carga horária
semanal são distintas das de outros servidores do Tribunal de Contas da União.
Concedo a eles a ordem pleiteada, afastando a aplicação do que determinado pela
Corte de Contas no Processo TC004.933/2005-0, preservando, com isso, situação
jurídica anterior à Lei nº 10.356/2001 e que, na respectiva vigência, foi respeitada
por mais de quatro anos. É como voto na espécie” (julgado em 24/6/10).
No julgamento do referido
mandado de segurança, expressei, em meu voto vista, o entendimento majoritário
desta Corte e acompanhei o voto do eminente Relator, nos seguintes termos:
“(…) Pedi vista dos autos
para uma melhor análise da matéria sub judice e, agora, apresento meu voto,
concordando com a solução alvitrada pelo eminente Relator.
A promulgação da Lei nº
10.356/01, editada com o escopo de disciplinar o quadro de pessoal e o plano de
carreira do TCU, introduziu, no âmbito daquela Corte, normatização específica
sobre a jornada de trabalho dos médicos servidores do Tribunal, prevendo que
esses poderiam optar pela jornada de trabalho de 20 horas semanais, ‘observada,
nessa hipótese, a tabela de vencimento básico constante do Anexo V’ (art. 28 §
2º, da Lei nº 10.356/01).
Constata-se, destarte, que
os servidores médicos que então já laboravam naquela Corte, para manter o mesmo
padrão de vencimentos que auferiam até aquele momento, deveriam dobrar a
duração de sua jornada.
Foi-lhes até facultado
optar pela manutenção da jornada de trabalho semanal de 20 horas, como vinham
fazendo; mas, se assim o fizessem, sofreriam redução proporcional em seus vencimentos.
Sem maiores dificuldades,
vê-se que tal legislação, se aplicada aos servidores médicos que já atuavam no
TCU à época da edição da referida legislação implicaria, para esses, inegável
redução de vencimentos, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no
art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
E, conforme bem observado
pelo eminente Ministro Relator, o novo texto legal editado para disciplinar o
quadro de pessoal do TCU apenas poderia ser aplicável aos servidores médicos
que naquele Corte ingressassem depois de sua promulgação, mas não aos
anteriormente admitidos e que vivenciavam situação já consolidada.
Aliás, é curioso observar
que a ordem, ora atacada, conquanto proferida com fundamento nos ditames da
referida Lei, apenas foi editada decorridos mais de quatro anos de sua promulgação,
o que demonstra que, nem mesmo no âmbito daquela Corte de Contas da União,
parecia haver consenso imediato quanto à sua pronta aplicação aos servidores
médicos que lá já estavam a atuar quando da edição desse novel diploma legal.
Observo, ainda, que este
Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada quanto à
inexistência de direito adquirido em relação à mudança de regime jurídico.
Assim sendo, a disciplina
legal quanto à jornada semanal de trabalho dos servidores médicos poderia ser
normalmente alterada; contudo, tal mudança não poderia implicar redução dos
vencimentos dos servidores que, já estando em efetivo exercício naquela Corte à
época da mudança, exerciam, legalmente jornada semanal de trabalho de 20 horas.
Foi exatamente o que
ocorreu no caso presente, em que a ordem atacada por intermédio da presente
impetração impôs àqueles servidores que, se desejassem manter a remuneração anterior,
deveriam dobrar a jornada de trabalho, permitindolhes, ainda, que optassem pela
jornada de 20 horas semanais, mas com redução proporcional de vencimentos.
Entendo que tal
disposição, por inconstitucional, não pode subsistir.
Reiterados são os
pronunciamentos deste Supremo Tribunal que já assentaram ser inviável a
imposição de redução de vencimentos de servidor público, ainda que admissível a
mudança do regime jurídico aplicável.
Nesse sentido e, apenas
para ilustrar, cito as ementas dos seguintes precedentes:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO –
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITO
ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO – PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL -
OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. - Não há direito
adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico
pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação
introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração,
e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Precedentes’
(AI nº 528.138-AgR/MS, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de
17/3/06).
‘AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O
princípio da irredutibilidade de vencimentos deve ser observado mesmo em face
do entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento’ (RE nº 387.849- AgR/MT, Relator
o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 28/9/07). ‘1. Servidor público:
irredutibilidade de vencimentos. Dada a garantia de irredutibilidade, da
alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens
funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o
regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação:
precedentes(...)’ (RE nº 343.005-AgR/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence,
Primeira Turma, DJ de 10/11/06).
Ressalte-se que também o
Plenário desta Suprema Corte já teve oportunidade de manifestar-se sobre o
tema, o que ocorreu quando da apreciação da medida cautelar nos autos da ADI nº
2.238/DF, em que se questionam diversas normas da chamada Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Transcreve-se, no ponto
que interessa ao presente feito, parte de sua ementa:
‘(...)XXV - Art. 23, §§ 1º
e 2º: a competência cometida à lei complementar pelo § 3º do art. 169 da
Constituição Federal está limitada às providências nele indicadas, o que não
foi observado, ocorrendo, inclusive, ofensa ao princípio da irredutibilidade de
vencimentos. Medida cautelar deferida para suspender, no § 1º do art. 23, a expressão
‘quanto pela redução dos valores a eles atribuídos’, e, integralmente, a
eficácia do § 2º do referido artigo (...)’ (Relator o Ministro Ilmar Galvão,
DJe de 12/9/08).
E, de sua fundamentação,
destaca-se o seguinte trecho:
‘16. Art. 23, §§ 1.º e
2.º: o § 1.º, na parte em que aponta como providência a ser tomada, para
redução da despesa de pessoal, ao lado da extinção de cargos e funções, a
‘redução dos valores a ele atribuídos’; e o § 2º, ao facultar ao Poder Público
a redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária.
Sustentam os autores, com
procedência, que se trata de normas que atentam contra o princípio da irredutibilidade
de vencimentos.
Com efeito, não se
encontram relacionadas no art. 169 da CF, que cuida da contenção de despesas
públicas com pessoal, as medidas que a lei complementar, nos dispositivos
indigitados, autoriza pôr em prática, qual seja, a redução da remuneração de
cargos e de funções e a redução de vencimentos compensada pela redução de carga
horária de serviço.
O legislador complementar
não se achava legitimado pela Constituição para disciplinar a matéria desse
modo.
A competência que lhe foi
cometida pelo art. 169 da Carta está limitada às providências nele indicadas, o
que não foi observado.
É certo haver sido
suprimida, pela EC nº 19/98, a remissão que o antigo § 2.º do art. 39 da Carta
fazia ao art. 7.º, VI. A reforma administrativa veiculada na referida emenda,
todavia, não eliminou o princípio da irredutibilidade da remuneração dos
servidores públicos, o qual, ao revés, permaneceu consagrado no inciso XV do art.
37, assim enunciado: ‘o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e
empregos públicos são irredutíveis’, seguindo-se ressalvas que não interessam à
hipótese sob apreciação.
Meu voto, portanto, também
aqui, em face da relevância da questão, é pelo deferimento da medida cautelar,
relativamente a ambos os dispositivos.’
Por essas razões, vê-se
que os impetrantes, em favor dos quais foi deferida, initio litis, medida
acauteladora, são titulares do direito líquido e certo que alegaram possuir ao ajuizar
o presente mandamus.
Ante o exposto, acompanho
o eminente Relator e voto pela concessão da segurança em favor dos referidos impetrantes,
tornando definitivas as medidas cautelares liminarmente deferidas (fls. 100 a
103 e 118).
É como voto.”
Vê-se, pois, que a
jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que, nas hipóteses em que
houver aumento de carga horária dos servidores, essa só será válida se houver
formal elevação proporcional da remuneração; caso contrário, a regra será inconstitucional,
por violação da norma constitucional da irredutibilidade vencimental. Portanto,
há que se reafirmar a jurisprudência desta Corte e se fixarem as seguintes
teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração
do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de
vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº
4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, não se aplica aos
servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente
subordinados a carga horária semanal inferior a quarenta horas.
Ante o exposto,
reafirmando a jurisprudência desta Corte, voto pelo provimento do recurso
extraordinário de modo que i) se declare a parcial inconstitucionalidade, sem
redução de texto, do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de
fevereiro de 2005, do Estado do Paraná; ii) diante da necessidade de que sejam
apreciados os demais pleitos formulados na exordial, se determine que nova
sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas
partes.”
Nesse
passo, deve o Poder Público, de ofício, ao menos, iniciar o pagamento das dez
horas que foram acrescentadas aos trabalhadores que tiveram seu labor
aumentado, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Dever previsto
no art. 53, da Lei 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal), que dispõe que “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício
de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos”, de modo que deve sempre primar em
cumprir a legalidade.
IV.
O caso da Universidade
Federal do Ceará (UFC) e o enfrentamento pela entidade sindical representativa
A situação específica
da jornada de trabalho das (os) assistentes sociais na Universidade Federal do
Ceará (UFC) encontra-se em contexto de plena ilegalidade e
inconstitucionalidade, como se verá.
O Edital do Concurso nº 275 de 02
de setembro de 2010 (Altera o Edital nº 260/2010), no qual dispôs que “tendo em vista o disposto na Lei nº
12.317/2010, publicada no DOU 27/08/2010, resolve alterar de 40 horas para 30
horas semanais o regime de trabalho do cargo de Assistente Social”. Ressalte-se
que o edital próprio para os assistentes sociais saiu dezoito dias antes do
início das inscrições e mais de um mês antes do fim das inscrições, em momento
no qual os servidores estavam se programando, inclusive quanto a adequação de
suas jornadas na profissão que permite o acúmulo de cargos/empregos nos termos
postados no art. 37, XVI, ‘c’, da Constituição de 1988.
Os servidores foram empossados no
dia 18 de fevereiro de 2010, quando passaram a seguir
a jornada de 30 horas, como pode ser percebido no Termo de Lotação
(Departamento de Desenvolvimento Profissional, Superintendência de Recursos
Humanos da UFC), Ofício nº 340 de 18/02/2011, elaborado um ano após a posse,
impondo a jornada de 30 horas para a nova lotação.
O edital mencionado
ressaltava a Lei nº 12.317/2010 (que institui as 30h/semanais para os
trabalhadores em Serviço Social), de modo que os servidores passaram algum
tempo cumprindo a carga horária legal, a qual passou, a partir de 2013 a ser
negada, arbitrariamente, pela Universidade Federal do Ceará, detentora de
autonomia, e pela União (Portaria
nº 97/2012 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG).
IV. 1. Do Ato Jurídico Perfeito no Edital do Concurso que previa a
jornada nos termos da Lei 12.307/2010, a imposição da boa fé à Administração
Pública com relação aos servidores e do pagamento da 7ª e 8ª horas como
extraordinárias
Reconhecida a
aplicabilidade da Lei especial/específica que rege os assistentes sociais no
Serviço Público e na Iniciativa Privada, impõe-se o cumprimento do art. 5º, da
Constituição de 1988, com consequente retorno dos servidores ao cumprimento da
jornada de 30 horas e pagamento das horas trabalhadas de forma extraordinária:
“Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
A Lei 8.112/90 que instituiu
o Regime Jurídico Único dos servidores públicos da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, expressamente, impõe sobre a duração de trabalho,
tais como a dos assistentes sociais, o adicional pela prestação de serviço extraordinário, ao qual ainda é acrescido
quando se labora no período noturno, como se pode destacar:
“Art. 61.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos
aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
[...]
V - adicional
pela prestação de serviço extraordinário;
Subseção V - Do Adicional por Serviço
Extraordinário
Art. 73. O
serviço extraordinário será remunerado com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por
jornada.
Subseção VI - Do Adicional Noturno
Art. 75. O
serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois
minutos e trinta segundos.
Parágrafo único.
Em se tratando de serviço
extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a
remuneração prevista no art. 73.” (destacou-se)
Destaca-se que o
Edital do Concurso nº 260/2010 para ingresso como Assistente Social na UFC
previa, especificamente, jornada de trabalho de 40 horas, mas antes do prazo
para inscrições (20/setembro a 03/outubro), a Universidade Federal do Ceará
publicou o Edital nº 275 de 02 de
setembro de 2010 (Altera o Edital nº 260/2010), no qual dispôs que “tendo em vista o disposto na Lei nº
12.317/2010, publicada no DOU 27/08/2010, resolve alterar de 40 horas para 30
horas semanais o regime de trabalho do cargo de Assistente Social”.
Ressalte-se o edital
próprio para os assistentes sociais saiu dezoito dias antes do início das
inscrições e mais de um mês antes do fim das inscrições, em momento no qual os
servidores estavam se programando, inclusive quanto a adequação de suas
jornadas na profissão que permite o acúmulo de cargos/empregos nos termos
postados no art. 37, XVI, ‘c’, da Constituição de 1988.
Por fim, interessante demarcar o entendimento dos
Tribunais Superiores quanto à aplicação das normas em tela, como se pode notar
na decisão d 7ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, AIRR nº47-66.2011.5.15.0059, julgado em 19/03/2014:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –
HORAS EXTRAORDINÁRIAS – EMPREGADO PÚBLICO – ASSISTENTE SOCIAL – LEI Nº
12.317/2010 – REDUÇÃO PARA 30 HORAS. A
Constituição Federal, em seu art. 22, XVI, estabelece ser de competência
privativa da União a fixação de condições para o exercício das profissões.
Nesse aspecto, a lei federal regulamentadora passa a reger todos os
profissionais que preencham os requisitos nela previstos. A União editou a Lei nº 12.317, de 26 de
agosto de 2010, que introduziu o art. 5º-A à Lei nº 8.662/93, limitando a
duração do trabalho para os trabalhadores que exercem o emprego público de
assistente social para 30 horas semanais. Na hipótese dos autos,
depreende-se do acórdão regional que o Município
reclamado contratou a reclamante, mediante concurso público, para exercer o
emprego público de assistente social, sob o regime da CLT e da Lei nº 8.662/93,
com jornada de trabalho semanal fixada em 40 horas. Logo, somente a partir de
14/12/2010 foi reduzida a jornada de trabalho dos assistentes sociais de 8
(oito) para 6 (seis) horas, razão pela qual a reclamante faz jus ao pagamento
da sétima e oitava horas laboradas nesse período como extraordinárias.
Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.” (grifou-se)
Impõe-se o
reconhecimento do ato jurídico perfeito para o edital e demais atos
administrativos/normativos que estabeleceram as 30 horas semanais, com
consequente retorno dos servidores ao cumprimento da jornada de 30 horas e
pagamento das horas trabalhadas de forma extraordinária.
Em tal contexto
desrespeitoso para com os dedicados membros da categoria, historicamente, o Sindicato dos Trabalhadores
das Universidades Federais do Estado do Ceará (SINTUFCE), entidade de classe
representativa dos servidores técnico-administrativos nas Universidades
Federais no Ceará, enfrentou a matéria pela via negocial e judicial, Processo Ação
Civil Coletiva nº 0804107-37.2014.4.05.8100, proposta contra a Universidade
Federal do Ceara (UFC), a qual tramita na Justiça Federal do Ceará. Na ocasião,
a entidade sindical requereu, basicamente, o que se segue:
“a.1) Preliminarmente, requer-se a antecipação da
tutela, com reconhecimento da ilegalidade dos Atos Administrativos da UFC que
impõem a jornada de 40 horas aos assistentes sociais, mantendo sua jornada de
trabalho em 30 (trinta) horas semanais, sem redução de vencimentos, conforme a
legislação e a Constituição de 1988, com decisão a ser cumprida urgentemente,
sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 em favor do sindicato autor;
a.2) Requer-se o benefício da justiça gratuita ao
sindicato autor, uma vez que seus custos para garantir os direitos da categoria
impossibilitam o custeio dos ônus processuais, sem prejuízo de suas atividades.
b) No mérito, diante da fundamentação esposada,
requer-se que seja assegurado aos substituídos por ele, servidores públicos federais
titulares dos cargos de Assistente Social do Quadro da parte ré, a aplicação da
norma especial/específica que regulamenta a jornada de trabalho dos assistentes
sociais representados pelo SINTUFCE, com consequente imposição à parte ré que
cumpra a jornada semanal de 30 horas semanais aos servidores, sendo 6 horas
diárias, sem redução de vencimentos, conforme o artigo 5-A da Lei nº 8.662/93
(incluído pela Lei nº 12.317/2010);
c) Requer, também, o correto registro da jornada
nos respectivos apontamentos funcionais, bem como o pagamento das diferenças
resultantes do desempenho do trabalho em jornada extraordinária desde a
publicação da Lei nº 12.317/2010 até o efetivo cumprimento dos pedidos.
d) Requer-se o reconhecimento do ato jurídico
perfeito para o edital e demais atos administrativos/normativos que estabeleceram
as 30 horas semanais, com consequente retorno dos servidores ao cumprimento da
jornada de 30 horas e pagamento das horas trabalhadas de forma extraordinária.”
O Poder Judiciário cearense partiu negando os pedidos do sindicato, nos termos seguintes:
"Decido.
Inicialmente, rejeito a
preliminar arguida, por entender que a pretensão deduzida não encontra vedação
no ordenamento jurídico pátrio, não sendo o caso, assim, de impossibilidade
jurídica do pedido.[1]
Por outro lado, em se
tratando de substituição processual, reputo desnecessária a apresentação do rol
de substituídos na peça vestibular, para que estes possam, se for o caso, vir a
desfrutar dos efeitos proporcionados pela sentença a ser proferida nestes
autos.
A propósito, em sintonia
com o entendimento esposado pelo C. STJ[2], os sindicatos, ostentando a
condição de substitutos processuais, têm ampla legitimidade para atuar em Juízo
na defesa dos direitos e interesses da categoria que representam, sendo, pois,
desnecessária a autorização dos substituídos.
[...]
Na espécie, analisando-se
os autos, não vislumbro a presença de tais requisitos, conforme razões abaixo.
Com efeito, o desate da
lide cinge-se em se saber se a Lei n° 12.317/10, que estabeleceu a duração da
jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais para os Assistentes Sociais,
pode ou não ser aplicada aos servidores públicos que exercem tal profissão.
A resposta, a meu sentir,
é negativa."
Após a negativa, os advogados agravaram a decisão para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, diferentemente de outros Tribunais brasileiros, manteve a negativa, como se segue:
"PROCESSO Nº:
0800065-58.2015.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: SINDICATO DOS
TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: UNIVERSIDADE
FEDERAL DO CEARÁ
RELATOR(A):
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CÍNTIA MENEZES BRUNETTA (CONVOCADA) - 2ª TURMA
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
UFC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO DE TRINTA
HORAS. LEI Nº 12.317/2010. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DE REGIME JURÍDICO
PRÓPRIO. NECESSIDADE DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
APARÊNCIA DO BOM DIREITO NÃO CARACTERIZADA.
1. O recorrente fundamenta
sua tese recursal a partir do disposto no art. 1º da Lei nº 12.317/10, que acrescentou o art. 5º-A à Lei
nº 8.662/93, que dispõe, in verbis: "A duração do trabalho do Assistente
Social é de 30 (trinta) horas semanais".
2. Esta Corte Regional,
analisando casos semelhantes, já sedimentou o entendimento segundo o qual o
art. 5-A da Lei nº 8.662/93 não seria aplicável aos servidores federais regidos
pelo Regime Jurídico Único da União, das autarquias e das fundações públicas
federais (Lei nº 8.112/90), visto que a Lei nº 12.317/10 não foi de iniciativa
privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, c, da CF/88), mas sim
do Poder Legislativo.
3. O fato de a
Administração Pública, por meio da Portaria nº 97/12 do MPOG, admitir, com base
em leis que não foram de iniciativa privativa do Presidente da República,
jornadas de trabalho diferenciadas para servidores da União ocupantes de outros
cargos não tem o condão de legitimar a pretensão recursal, até porque não se
pode aduzir afronta ao princípio da isonomia (art. 5º da CF/88) para
"validar" uma inconstitucionalidade, qual seja: ofensa ao art. 61, §
1º, II, c, da CF/88.
4. O princípio da
autotutela, evidenciado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF),
autoriza a agravada a rever (anular) o(s) ato(s) administrativo(s) que
estabeleceu(ram) jornada de trinta horas semanais aos ocupantes do cargo de
Assistente Social da UFC, até porque dele(s) não se originam direitos. Assim, o
fato de o Edital - UFC nº 260/10, que regulou o concurso público da recorrida,
ter sido posteriormente alterado pelo Edital nº 275/10, para fins de redução da
jornada de trabalho do referido cargo, de quarenta horas semanais para trinta
horas semanais, não gera direito adquirido, já que decorreu, como dito, da
aplicação indevida da Lei nº 12.317/10, em franca dissonância com a CF/88 e com
o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112/90. Registre-se, por oportuno, que a
aplicação do § 2º deste último dispositivo legal não pode significar
desnecessidade de observância da iniciativa privativa do Presidente da
República prevista no art. 61, § 1º, II, c, da CF/88.
5. Desse modo, não
restando consubstanciada a aparência do bom direito do recorrente, deve a
decisão combatida ser integralmente mantida.
6. Precedentes desta
Corte: AC560846/PB e AC557844/SE.
7. Agravo de instrumento
improvido." (grifou-se)
Relevante
a participação da entidade representativa dos trabalhadores, especialmente, por tratar-se de entidade sindical
regularmente estabelecida, possuindo entre seus objetivos a defesa contínua dos
direitos da categoria que representa, os trabalhadores das Universidades
Federais no Estado do Ceará podendo representar-lhes judicial ou
extrajudicialmente (artigo 2º, incisos I e II do Estatuto).
Nos
termos do art. 8º, III, da Constituição de 1988, “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
[...] III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Ainda, nos termos do art. 37, VI, da Constituição de 1988:
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
VI - é garantido ao
servidor público civil o direito à livre associação sindical;
A
substituição processual atende, também, ao disposto no Código de Processo
Civil, art. 6º que dispõe que “Ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por
lei”. Assim, o art. 240 da Lei
8.112/90 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da
União, das autarquias e das fundações públicas federais), dispõe:
Art. 240. Ao servidor público civil é assegurado, nos
termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre
outros, dela decorrentes:
a)
de
ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
Ressalta-se, ademais, que os servidores que laboram com serviço
social integram o quadro dos trabalhadores técnico administrativos da
Instituição Federal de Ensino, representados pelo SINTUFCE, que ora atua em
substituição processual.
V. Conclusões
Por
justiça, urge o reconhecimento da aplicação da norma especial/específica que
regulamenta a jornada de trabalho dos assistentes sociais, com consequente
imposição à União Federal/MPOG que cumpra a jornada semanal de 30 (trinta) horas
semanais aos servidores, sendo 6 (seis) horas diárias, sem redução de
vencimentos.
A União
Federal considera diversas profissões regulamentadas as que têm lei própria
(específica/especial) que regulamenta o exercício de sua atividade. Contudo, a
União Federal/MPOG tratam de forma desigual os servidores concursados para os
cargos efetivos de assistentes sociais, olvidando a Constituição de 1988, a Lei
8.112/90, a Lei do Serviço Social e o Decreto 1.590/95, normas jurídicas que
reconhecem a imperatividade das leis especiais/específicas.
A prova
do tratamento desigual foi demarcada, dentre outros documentos e atitudes que
afastam a jornada diferenciada para os assistentes sociais, na Portaria nº 97,
de 17 de fevereiro de 2012, da Secretária de Gestão Pública do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Norma que reconhece diretamente a jornada
diferenciada, em razão de Lei específica/especial a diversas categorias, tais
como médico, médico veterinário, odontólogo, dentre muitas outras, das quais,
arbitrariamente, exclui os assistentes sociais
Relevante
a participação da entidade representativa dos trabalhadores, especialmente, por
tratar-se de entidade sindical regularmente estabelecida, possuindo entre seus
objetivos a defesa contínua dos direitos da categoria que representa, despersonalizando
a luta e diminuindo as possibilidades de assédio moral.
Nesse
passo, deve o Poder Público, de ofício, ao menos, iniciar o pagamento das dez
horas que foram acrescentadas aos trabalhadores que tiveram seu labor
aumentado, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Dever previsto
no art. 53, da Lei 9.784/99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal), que dispõe que “A Administração deve anular
seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos”, de modo que deve sempre primar em cumprir a legalidade.
Sobre o autor: Clovis Renato Costa Farias
Doutorando em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), bolsista da CAPES/CNPq. Vencedor do Prêmio Nacional em Direitos Humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA), Troféu 'Cilindro de Ciro', Placa de Reconhecimento da Coordenadoria Nacional de Liberdades Sindicais do Ministério Público do Trabalho (CONALIS) e do Fórum das Centrais Sindicais no Ceará (FCSEC), medalha dos 80 anos da GLMECE, medalha Cavaleiros de York. Membro do GRUPE (Grupo de Estudos e Defesa do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista), do Grupo de Estudos Boaventura de Sousa Santos no Ceará, no Curso de Ciências Sociais da UFC, e da ATRACE. Editor e elaborador da página virtual de difusão cultural: Vida, Arte e Direito (vidaarteedireito.blogspot.com/), do Periódico Atividade - ISSN 2359-5590 (vidaarteedireitonoticias.blogspot.com/) e do Canal Vida, Arte e Direito (www.youtube.com/user/3mestress). Autor do livro: 'Desjudicialização: conflitos coletivos do trabalho'. Graduado em Letras pela Universidade Federal do Ceará (2003), em Direito pela Universidade de Fortaleza (2008), especialista em Direito e Processo do Trabalho (RJ), mestre em Direito Constitucional (Mestrado em Direito da UFC). Tem experiência como Professor de Literatura, Direito e Processo do Trabalho, Sociologia Jurídica, Direito Constitucional,Mediação e Arbitragem, Direito Sindical, tendo atuado em cursinhos, cursos de graduação, pós-graduação em Direito, nas áreas trabalhista, processual e constitucional; é Advogado (OAB 20.500) de organizações sindicais de trabalhadores e partidos políticos, mediador coletivo, Vice Presidente da Comissão de Direito Sindical da OAB/CE. Foi Chefe da Assessoria Jurídica do Procurador Chefe do Ministério Público do Trabalho/PRT-7ª Região (2009-2011), Secretário Regional Adjunto do MPT, Chefe do Gabinete do Procurador Chefe/PRT, Assessor Jurídico da Secretaria de Cultura do Ceará (Constituinte Estadual da Cultura e Plano Estadual do Livro), conciliador pelo TJCE/CNJ e orientador no Projeto Cidadania Ativa/UNIFOR, orientador do Escritório de Direitos Humanos da UNICHRISTUS - Projeto Comunidade e Direitos Sociais, membro do Comitê Gestor de Grandes Eventos (SRTE/MTE), delegado eleito da Conferência Nacional do Emprego e Trabalho Decente (OIT/MTE), delegado eleito da UNE (47º CONUNE), secretário geral do Sindicato dos Advogados no Estado do Ceará (Sindace).
A redução da carga horária no serviço público deveria ser seguida da REDUÇÃO SALARIAL. Isso porque ninguém, em sua sã consciência, deveria achar justo ter uma pessoa trabalhando 30 horas e recebendo salário de 40 horas semanais. Isso seria uma tremanda INJUSTIÇA.
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