A Sétima
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Luft
Logística Armazenagem e Transportes Ltda. contra condenação ao pagamento de
indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, a um ajudante de entrega, por situação constrangedora em dinâmicas e
brincadeiras organizadas pela instituição para incentivar a competitividade e o
cumprimento de metas dos funcionários. A empresa admitiu o empregado para trabalhar
na entrega de produtos da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), que, como
tomadora de serviços, também foi condenada de forma subsidiária.
Na ação
trabalhista, o empregado afirmou que as
equipes de entrega que não cumprissem as metas diárias ou atrasassem a entrega
das bebidas, passavam por situações vexatórias e humilhantes no dia seguinte,
durante a reunião matinal dos entregadores e motorista com supervisores da
empresa.
Mural da vergonha, chupetas e drag queens
Na tentativa
de estimular a produtividade, os
coordenadores da companhia mantinham diariamente reunião com a equipe de
entregadores antes de partirem para a rota. Segundo a empresa, o encontro
servia para motivação e esclarecimento para tentar solucionar problemas do dia
anterior. Mas o ajudante de entrega alegou que, nessas reuniões, brincadeiras
de teor ofensivo eram praticadas contra os colaboradores.
Entre as
atividades estava a colocação de uma
foto da equipe que chegou por último no "mural do pior do dia",
xingamentos de "aranha" e "lerdo" para os trabalhadores que
não conseguiam cumprir o objetivo imposto pela entregadora, e a colocação de
chupetas na boca dos empregados que tentavam justificar o atraso ou o não
cumprimento da meta.
Outra ação
promovida pela Luft Logística foi a contratação
de artistas vestidos de drag queens para celebrar o "Dia do
Motorista", comemorado no dia 30 de abril. De acordo com ação
trabalhista, durante a apresentação as
drag queens chegaram a sentar no colo do ajudante de entrega e de demais colegas
de trabalho, causando constrangimento e humilhação.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da primeira
instância, aplicada pela 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e entendeu que a
empresa, através de seus gerentes e supervisores, submeteu o ajudante de
entrega a situações constrangedoras, o que lhe garante o direito ao recebimento
de indenização por dano moral.
Na
justificativa, o Regional afirmou que devem ser respeitadas as convicções
pessoais, religiosas ou de outra natureza do empregado, de modo que ele não se
sinta desconfortável com as ações promovidas pelo empregador. O acórdão também
reitera que o trabalhador não é obrigado a aceitar atividades de descontração
que ultrapassem o limite do respeito e da relação de emprego.
"Gestão
por estresse"
O relator do
recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, fundamentou seu voto pela
manutenção da condenação no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que
garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem das
pessoas, assegurando à indenização caso esses direitos sejam violados. "No
caso, o quadro registrado pelo Tribunal Regional revela que a empresa, agindo
por meio de seus prepostos, cometeu abuso de direito, ao submeter seus empregados
a situações humilhantes e constrangedoras caso não alcançassem as metas",
descreveu. "A gestão por estresse se caracteriza pelo uso de expressões
desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto e atinge a
coletividade dos trabalhadores e sua autoestima, o que não deve ser admitido ou
estimulado pelo Judiciário".
O ministro
Cláudio Brandão também não conheceu de recurso no ponto em que solicitava a
redução do valor da indenização. A empresa alegou contrariedade ao artigo 944
do Código Civil, que trata da equivalência entre o valor da reparação e o dano
causado. "O Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 15 mil com base no
caráter ressarcitório e pedagógico, levando-se em consideração a extensão dos
danos comprovados", afirmou. "O valor arbitrado pela Corte de origem
não se mostra excessivo em relação à própria extensão do dano".
A decisão
foi unânime.
Processo:
RR-84200-47.2009.5.04.0014
Fonte: TST
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