O servidor público que utiliza veículo
próprio para trabalhar deve receber auxílio transporte no valor do deslocamento
efetuado como se o trajeto fosse feito em transporte coletivo. A decisão é
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
que determinou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São
Paulo (IFSP) pague o auxílio a um servidor.
Em primeiro
grau, um Mandado de Segurança foi
julgada procedente para autorizar a concessão de auxílio-transporte, previsto na
Medida Provisória 2.165-36/2001, no valor correspondente ao que o impetrante
teria direito no seu deslocamento residência-trabalho-residência, se o trajeto
fosse feito por transporte coletivo.
Ambas as
partes recorreram. O IFSP alegando que o benefício não era devido e o servidor
público pedindo a cobertura integral das despesas feitas com deslocamento. Ao
analisar o mérito, o relator, desembargador Nino Toldo, manteve a sentença.
De acordo
com ele, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orienta que, mesmo aqueles servidores públicos que se
utilizam de outras formas de transporte que não o coletivo, como, por exemplo,
o veículo próprio, também têm direito à percepção do auxílio-transporte.
Entendimento contrário seria discriminar injustificadamente — com base na mera
natureza do transporte utilizado — aqueles que optam por deslocar-se até o
local de trabalho com transporte próprio ou que não têm outra alternativa de
locomoção.
Já o
critério para o valor da indenização deve ser o valor correspondente àquele
gasto com o uso do transporte coletivo. Assim, ficou mantida a sentença de
primeiro grau por ter resguardado o direito líquido e certo do impetrante em
sua exata medida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo
0015447-22.2012.4.03.6100/SP
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-fev-03/servidor-utiliza-carro-proprio-direito-auxilio-transporte
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