Súmula CMRI
nº 4/2015
O pedido de desclassificação não se confunde
com o pedido de acesso à informação, sendo ambos constituídos por ritos distintos e autuados em processos
apartados.
Aprova a
Súmula nº 4, de 2015.
A COMISSÃO
MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES, tendo em vista o disposto no inciso III do
art. 10 do seu Regimento Interno, aprovado por meio da Resolução nº 1, de 21 de
dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Fica
aprovada a seguinte Súmula:
Súmula CMRI
nº 4/2015
“PROCEDIMENTO
PARA DESCLASSIFICAÇÃO – O pedido de desclassificação não se confunde com o
pedido de acesso à informação, sendo ambos constituídos por ritos distintos e
autuados em processos apartados. Nos termos dos artigos 36 e 37 do Decreto
7.724, de 2012, o interessado na
desclassificação da informação deve apresentar o seu pedido à autoridade
classificadora, cabendo recurso, sucessivamente, à autoridade máxima do órgão
ou entidade classificador e, em última instância, à CMRI.”
Justificativa
Esta súmula
consolida entendimento segundo o qual não
é possível ao interessado, no curso do processo administrativo de acesso à
informação, solicitar a conversão de seu pedido de acesso em pedido de
desclassificação de informação. Além de constituir-se, por si, em inovação no objeto do pedido, ambos possuem
ritos distintos e não conciliáveis, visto que, se no primeiro caso o Decreto 7.724/2012, ao regulamentar a Lei
12.527/2011, estabeleceu quatro instâncias recursais, sendo duas internas e
duas externas ao órgão ou entidade demandado, no segundo caso este mesmo
decreto estabeleceu apenas três instâncias recursais, sendo duas internas – e
não necessariamente coincidentes com aquelas previstas para o processo de
acesso –, e apenas uma externa ao órgão ou entidade demandado. Desta forma,
a simples conversão de uma espécie de
pedido em outra acarretaria evidentes supressão de instâncias, em prejuízo da
Administração, e violação ao princípio da isonomia, em prejuízo dos
administrados.
Tal
entendimento aplica-se, igualmente, a
casos de classificação superveniente, no curso da instrução, quando então, nos
termos da Súmula CMRI nº 3/2015, a autoridade decisória deverá declarar extinto
o processo de acesso à informação, sem promover, de ofício ou por provocação, a
sua conversão em processo de desclassificação.
O processo
de desclassificação de informação deve ser protocolado pelo interessado junto
ao Serviço de Informação do órgão ou entidade demandado por meio de formulário
próprio, não sendo ainda possível fazê-lo, em tempo presente, por meio do
Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC).
Assim já
decidiu a CMRI em diversas oportunidades, conforme Decisões nºs 017/2013 (ref.
Proc. nº 00075.001292/2012-76), 191/2014 (ref. Proc. nº 00077.000106/2014-23), 207/2014
(ref. Proc. nº 00083.000243/2014-89), 210/2014 (Ref. Proc. nº
00077.000700/2014-14), 213/2014 (ref. Proc. nº 08850.002175/2014-66), 209/2014
(ref. Proc. nº 08850.002132/2014-81), 212/2014 (ref. Proc. nº
00083.000236/2014-87), 206/2014 (ref. Proc. nº 08850.002133/2014-25), 2014/2014
(ref. Proc. nº 00077.000680/2014-81), 211/2014 (ref. Proc. nº
00077.000679/2014-57) e 215/2014 (ref. Proc. nº 00075.000816/2014-73).
MEMBROS
Casa Civil
da Presidência da República (Presidente)
Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República
Ministério
das Relações Exteriores
Ministério
da Fazenda
Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República
Advocacia-Geral
da União
Controladoria-Geral
da União
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