A BRF -
Brasil Foods S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma
ajudante de frigorífico em decorrência de filmagens de segurança em vestiários.
O inusitado do caso é que a instalação
foi negociada pelo sindicato dos trabalhadores, a pedido dos próprios
empregados, após ocorrência de furtos de pertences em seus armários.
A
trabalhadora foi contratada em 2007 na unidade de Capinzal (SC) da BRF,
conglomerado criado a partir da fusão de Sadia e Perdigão e uma das maiores
companhias de alimentos do mundo. Na reclamação trabalhista, ela alegou que as
câmaras geravam vários constrangimentos, já que o local onde foram instaladas é
destinado à mudança de roupa. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a medida violou a intimidade da
empregada e determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.
"Não há
dúvida do acerto da decisão do TRT", afirmou o ministro Cláudio
Mascarenhas Brandão, relator do recurso da BRF no Tribunal Superior do
Trabalho.
A empresa
alegava que as câmeras foram instaladas com anuência do sindicato, para a
segurança do patrimônio dos próprios empregados, e que não houve dano passível
de reparação, porque as câmaras não eram direcionadas ao banheiro ou aos
chuveiros. Ainda segundo a empresa, o circuito de filmagens era fechado,
protegido por senhas, "e não ocorreu visualização de nenhuma imagem da
funcionária". Outro argumento foi o de que as imagens eram armazenadas
somente por 72 horas antes de serem automaticamente apagadas com sucessivas
gravações.
Direito
Em sua
fundamentação, o ministro Cláudio Brandão salientou que a dignidade do ser
humano é composta de atributos da personalidade e da individualidade, em que
"se inclui o direito de não ver o seu corpo exposto ou tocado senão quando
ele próprio o autorize, ou seja, o direito à intimidade". Trata-se da proteção
aos atributos valorativos da personalidade humana, incorporados ao artigo 5º,
inciso X, da Constituição da República.
"Ninguém,
em sã consciência e salvo por exibicionismo, gosta de ver as partes mais
íntimas do seu corpo vistas por qualquer pessoa, salvo quando no exercício de
sua liberdade", ressaltou. Ele lembrou que o indivíduo age assim, muitas
vezes, motivado pelas "circunstâncias naturais da vida", como em
exames médicos ou sanitários públicos, e, nesses casos, "a privacidade é
assegurada, seja pela separação, em compartimentos, de vasos, seja pela
possibilidade de ingresso individual".
Quanto ao
argumento de que o procedimento foi instituído a pedido dos empregados,
chancelado em norma interna e até mesmo pela entidade sindical, o relator
esclareceu que não era válida tal pactuação, "na medida em que viola
direitos fundamentais". E explicou que um dos critérios imprescindíveis à
prevalência do poder diretivo do empregador é o fato de não transacionar de
forma a violar direitos indisponíveis, entre os quais a honra e a intimidade do
trabalhador.
O ministro
Douglas Alencar Rodrigues, que analisou o processo como vistor e acompanhou o
entendimento do relator, avaliou que "o caminho encontrado pela empresa
para fazer cessar os furtos não foi o melhor", e ressaltou a
responsabilidade do sindicato no caso. A BRF deveria, segundo ele, adotar
procedimento diferente, como, por exemplo, mudar os armários de lugar antes de
instalar então o sistema de vigilância sobre os pertences dos trabalhadores,
"sem quebra do direito fundamental que é a privacidade, a
intimidade". A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
RR-384-49.2012.5.12.0012
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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