A Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu
o Banco Bradesco S.A. da condenação ao pagamento de indenização a uma gerente
por quebra do sigilo bancário de sua conta. Para a Turma, o monitoramento indiscriminado de
contas-salário dos empregados por parte de instituição financeira, quando
observados os limites previstos em lei, não constitui violação ao sigilo ou
conduta desonrosa ao empregado.
A gerente alegou que tinha a conta monitorada
por um superior, que sempre questionava a origem e destino dos depósitos, sem
que jamais tivesse autorizado tais incursões. Alegou que a quebra do sigilo constitui crime fora das hipóteses previstas na
Lei Complementar 105/2001 (artigo 1º, parágrafo 4º), tendo sido violada a
garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada. O Bradesco negou que questionasse os
funcionários sobre suas movimentações financeiras e afirmou que as alegações da
trabalhadora não correspondiam à realidade.
A 2ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou o
pedido improcedente por entender que o mero acesso do empregador à conta
bancária não caracteriza quebra do sigilo bancário, pois não houve divulgação
dos dados, mas verificações de rotina nas contas de todos os funcionários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
(GO) reformou a sentença por considerar o monitoramento ilegal. Para o
Regional, o fato de o banco ter acesso à conta não lhe dá o direito de vigiar
rotineiramente os dados. Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil,
condenou o banco a indenizar a gerente em R$ 10 mil.
A Oitava Turma do TST excluiu os danos morais
da condenação por entender, com base no acórdão do Regional, que o superior
monitorava a conta, mas não houve qualquer constrangimento por situação
vexatória ou divulgação dos dados para terceiros, o que afasta o direito à
reparação. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador
convocado João Pedro Silvestrin.
(Fernanda
Loureiro/CF)
Processo:
RR-757-45.2012.5.18.0002
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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