A 5ª Turma
do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que determinou ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e ao Instituto
Movens, órgão organizador do certame, a elaboração e a publicação de lista
referente à classificação dos candidatos com deficiência aprovados para o cargo
de Atividade Técnica de Complexidade Intelectual de Nível Superior – Direito ou
Relações Internacionais. A decisão foi tomada após a análise de recurso
apresentado pela União.
Na apelação
a União sustenta, entre outras alegações, que o edital do certame em questão
não previu a reserva de vaga para pessoas com deficiência no grupo de emprego
ao qual a impetrante concorreu, “razão por que a candidata, mesmo tendo obtido
nota suficiente para a classificação na lista geral de candidatos, não obteve
pontuação necessária para prosseguir na etapa seguinte do concurso”.
O Colegiado
rejeitou a justificativa apresentada pela União. Em seu voto, o relator,
desembargador federal Néviton Guedes, destacou que “mesmo que não haja previsão
no edital de reserva de vaga para portadores de deficiência, os candidatos que
concorrem nessa condição e que obtêm pontuação mínima para aprovação, devem ter
seus nomes publicados em lista própria”.
Ainda
segundo o magistrado, “em não havendo
reserva de vagas aos candidatos portadores de deficiência, não há que se falar
em direito líquido e certo da impetrante em prosseguir no certame. Contudo,
logrando a impetrante aprovação no certame, faz ela jus à publicação do seu nome
em lista própria dos candidatos aprovados portadores de deficiência e não
apenas em lista geral”.
A decisão
foi unânime.
Processo n.º
0039627-16.2009.4.01.3400
Fonte:
Assessoria de Imprensa do TRF1
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