A Segunda
Turma do STJ reafirmou para os servidores públicos federais, que estavam lotados
como Médicos da Universidade Federal da Paraíba (anuênios e quinquênios), podem
receber o Adicional por Tempo de Serviço
proporcional às duas jornadas de 20 horas, nos termos da Lei 9.436/1997.
Para os
ministros, os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho
de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436⁄1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo
de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos
moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal.
A Lei
9.436/1997, dispunha sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde
Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública
Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, e dava outras
providências, atualmente, foi revogada pela lei nº 12.702, de 7 de agosto de
2012, mas valeu até a vigência da seguinte.
Em tal norma
havia a previsão do Adicional por Tempo de Serviço, nos termos postados no art.
67 da Lei 8.112/90 (também revoado desde 1997). Tal adicional era devido à
razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre
o vencimento e servidor fazia jus a partir do mês em que completasse o anuênio.
Em seguida, 1997, foi transformado em quinquênio, de modo que passou a ser
devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo
prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o
limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do
cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
Reconhecia-se
a jornada diária de quatro horas (20h semanais) para integrantes das categorias
de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário,
que trabalhassem em qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das
autarquias e das fundações públicas federais. Contudo, tais profissionais
podiam optar funcionalmente por exercer suas atividades em jornada de oito
horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Tal opção pelo
regime de quarenta horas semanais lhes garantia o reconhecimento da existência
de um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho. Ao
trabalhar vinte ou quarenta horas semanais os médicos tinham direito ao
adicional por tempo de serviço (previsto no art. 67 da Lei n° 8.112/1990 e calculado
sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo da Lei 9.436/1997).
No caso, a Universidade
Federal da Paraíba entende que o adicional por tempo de serviço deve ser
calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo da referente lei,
em qualquer situação de trabalho (vinte horas ou quarenta horas semanais), bem
como que não há respaldo legal para se calcular o adicional por tempo de
serviço sobre os vencimentos do cargo de médico que ocupa, em duplicidade, pelo
simples fato de estar exercendo jornada de quarenta horas semanais e não de
vinte horas. Para a Universidade o adicional incide sobre o vencimento básico
da tabela e não sobre a remuneração, de modo que, como a tabela fixou os
vencimentos básicos levando em consideração uma jornada de vinte horas
semanais, não há espaço para fazê-lo incidir sobre outra de vinte horas.
Entretanto,
o STJ destacou que é firme o entendimento do Tribunal no sentido de que os
servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas
semanais, nos termos da Lei 9.436⁄1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos
vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido
diploma legal. Para tanto, destacou diversos precedentes, tais como, REsp
1322490⁄BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18⁄06⁄2013,
Dje 26⁄06⁄2013; AgRg no Resp 1053586⁄RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Quinta Turma, julgado em 04⁄12⁄2012, Dje 07⁄12⁄2012; AgRg no Resp 1302578⁄BA,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07⁄08⁄2012, Dje
14⁄08⁄2012; Resp 1266408⁄PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado
em 05⁄06⁄2012, Dje 14⁄06⁄2012; Resp 1220196⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 01⁄09⁄2011, Dje 09⁄09⁄2011.
Assim, na
forma de quinquênios, deixou de ser aplicado com a revogação do art. 67 da Lei
8.112/90 (Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001).
Ementa do julgado e detalhes processuais:
Segunda
Turma do STJ, AgRg no AREsp 593441/PB (Agravo Regimental no Agravo em Recurso
Especial) nº 2014/0254798-1, relator o Ministro Mauro Campbell Marques,
publicado no DJe de 18/11/2014:
PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. MÉDICOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL ÀS DUAS JORNADAS DE 20 HORAS. LEI 9.436/1997.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA
83/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o
entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os servidores da área de saúde
que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei
9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em
relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º,
do referido diploma legal.
2.
Precedentes: REsp 1322490/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013; AgRg no REsp 1053586/RJ, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012;
AgRg no REsp 1302578/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 07/08/2012, DJe 14/08/2012; REsp 1266408/PE, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012; REsp 1220196/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011.
3. Agravo
regimental não provido.
Veja voto e
relatório: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=41461502&num_registro=201402547981&data=20141118&tipo=91&formato=HTML
Clovis Renato Costa Farias
Advogado Sindical/SINTUFCE
Doutorando em Direito pela UFC
Bolsista da CAPES
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