A Subseção
1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento ao recurso de duas empresas do ramo da construção civil
para isentá-las da reintegração um membro da Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes (CIPA) dispensado após o fim da obra em que trabalhava. No
entendimento majoritário da SDI-1, o
encerramento da obra equivale à extinção do estabelecimento, e a função da CIPA
está diretamente vinculada ao funcionamento da empresa, o que exclui a garantia
provisória de emprego.
O
trabalhador, encarregado de almoxarifado, foi eleito membro de CIPA no biênio
2001/2002, com mandato até março de 2003. Como a demissão ocorreu em junho de
2002, ele buscou na Justiça a reintegração por conta da estabilidade ou indenização,
além de outras verbas trabalhistas.
A Constran
S.A. Construções e Comércio e a Transmix Engenharia, Indústria e Comercio S.A.
afirmaram que a obra em que o empregado trabalhava estava desativada desde maio
de 2001 e que, com o término, naturalmente se extinguiria a CIPA.
A Vara do
Trabalho de Paranaíba (MS) julgou parcialmente procedentes os pedidos do
trabalhador, mas, com relação à CIPA, considerou incontroverso o fato de que
houve paralisação da empresa em 2002, tanto que, quando foi demitido, o empregado
já estava com as atividades interrompidas há dois meses. Tal cenário
inviabilizaria a reintegração ou o pagamento de indenização.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a sentença, destacando que a
jurisprudência determina o fim da estabilidade a partir do momento em que
desaparece o emprego com o fechamento do estabelecimento ou a supressão
necessária de atividade, só se computando os salários até a data da extinção
(Súmula 173 do TST).
A Sexta
Turma, porém, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu que a ruptura do
contrato se deu não por extinção do estabelecimento ou cessação das atividades
empresariais, mas pela conclusão da obra na qual o encarregado trabalhava.
Assim não haveria, nessa circunstância, causa de cessação ao direito à
estabilidade.
A SDI-1, no exame de embargos das empresas,
afirmou que a garantia provisória de emprego ao cipeiro, embora necessária, não
é direito ilimitado e está diretamente vinculada ao funcionamento do
estabelecimento.
Para a Subseção, a estabilidade só se justifica enquanto o canteiro de obras
estiver ativo. Terminada a obra, cessa a garantia.
Segundo o
relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o encerramento da obra descaracteriza a
presunção de despedida arbitrária do membro da CIPA, nos termos do item II da
Súmula 339 do TST. A decisão, que já transitou em julgado, foi por maioria de
votos, vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
(Fernanda
Loureiro/CF)
Processo:
RR-24000-48.2004.5.24.0061 – Fase atual: E-ED
A Subseção
I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o
órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O
quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos
regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou
destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de
Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário