Um
propagandista de produtos farmacêuticos que trabalhava dentro de hospitais
convencendo médicos a prescrever medicamentos comercializados pela Dr. Reddy´s
Farmacêutica do Brasil Ltda. não vai receber insalubridade pelo trabalho
desempenhado. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ele não tinha contato direto e permanente
com pacientes nem com agentes biológicos infectocontagiosos que justificassem o
adicional.
O
propagandista disse na reclamação trabalhista que frequentava hospitais e
clínicas, e pediu insalubridade em grau máximo devido à exposição frequente a
agentes insalubres conforme a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE). Em defesa, a empresa argumentou que as visitas eram
realizadas apenas em áreas comerciais dos hospitais e clínicas, em salas de
reunião, recepções e dentro dos consultórios, sem qualquer contato com
pacientes ou pessoas doentes.
A
sentença, porém, foi favorável à empregadora, por entender que a frequência
apenas eventual a ambientes hospitalares não expunha o trabalhador a contato
direto com os agentes biológicos. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) deu provimento a recurso do propagandista e considerou devido o
adicional.
Ao
recorrer ao TST, a empresa farmacêutica sustentou que o trabalhador ia aos
hospitais "apenas propagandear produtos aos médicos, e não interagir com
os pacientes", o que não caracteriza o contato permanente com pacientes de
que trata a NR-15. Relator do processo, o desembargador convocado Breno
Medeiros ressaltou, ao conhecer do recurso empresarial, que a decisão regional
reconheceu que não havia o contato direto com pacientes ou utensílios
hospitalares.
Para ele,
independentemente de o laudo pericial constatar a insalubridade, é necessário
que a atividade esteja elencada na Norma Regulamentadora 15 para que o
trabalhador tenha direito ao adicional, conforme previsto na Súmula 448 do TST.
A norma prevê o adicional ao trabalhador que tenha contato com material
infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana, desde que exista o contato com os pacientes. Por
unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido.
(Taciana Giesel/CF)
Processo:
RR-1466-44.2011.5.04.0022
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/propagandista-de-medicamentos-nao-recebera-adicional-de-insalubridade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5
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