Na sessão
desta terça-feira (4), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a que deferiu pedido de antecipação
de provas consistente na realização validade de decisão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul (TJ-RJ) de depoimento sem dano, no qual profissional
qualificado, em ambiente diferenciado, faz a oitiva de crianças e adolescentes
em situação de violência. A decisão unânime foi tomada no Recurso Ordinário
em Habeas Corpus (RHC) 121494.
No caso em
análise, com base no artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), o
Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) formulou pedido de produção
antecipada de provas, consistente na oitiva
de duas crianças, de 8 e 10 anos à época dos acontecimentos, supostamente
vítimas do crime de estupro de vulnerável.
Com a
rejeição do pedido pelo juízo de primeira instância, o MP-RS interpôs recurso
ao Tribunal de Justiça local (TJ-RS), o qual foi provido para permitir que a
oitiva das vítimas fosse realizada pelo
método de depoimento sem dano, realizado por profissional qualificado
(psicólogo ou assistente social) em ambiente especial equipado com sistema de
áudio e vídeo.
Para
questionar a decisão da corte paulista, a Defensoria
Pública gaúcha – representando o acusado – impetrou habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), porém o HC não foi conhecido. No entanto, o acórdão
do STJ assentou que a prova pode ser produzida antecipadamente desde que o caso
seja urgente e relevante.
No STF, a Defensoria pediu que fosse reconhecida a
nulidade da prova produzida antecipadamente, visto que o pedido do MP-RS teria
sido feito sem fundamento concreto, apenas com base na gravidade do delito. Em
sustentação oral, o defensor público alegou que o instituto do depoimento sem
dano, autorizado “sob o pretexto de que, com o decurso de tempo, a memória do
infante se perderia”, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Voto do
relator
O ministro
Teori Zavascki, relator, votou pelo não
conhecimento do recurso por ser intempestivo (apresentado fora do prazo), no
entanto, decidiu examinar a possibilidade de concessão de ordem de ofício.
Para o
ministro, o Tribunal de Justiça gaúcho apresentou fundamentação jurídica idônea
ao deferir o pedido de produção antecipada de provas. Segundo o relator, o
pedido está justificado diante da urgência, relevância e proporcionalidade
comprovados pela “peculiar situação de fragilidade intelectual e emocional das
vítimas; importância da prova para o deslinde da causa, já que o delito fora
supostamente cometida às escuras, ausente de outros elementos probantes”; e que
não há prejuízo à defesa do acusado.
O relator
destacou ainda que concluir pela desnecessidade da medida antecipatória,
demandaria o exame de fatos e provas, o que não é admitido em sede de habeas
corpus. Assim, entendeu não haver elementos que permitissem conceder HC de
ofício.
Ao seguir
o voto do relator, o ministro Celso de Mello ressaltou que é função do Estado a
proteção da vítima em casos como este. “A técnica do depoimento sem dano tem um
propósito único: evitar a revitimização da criança e do adolescente”, afirmou.
A decisão
foi unânime.
SP/AD
Processos
relacionados
RHC 121494
Fonte: STF
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