A morte do advogado da parte suspende o curso
do processo, desde a sua ocorrência, e são considerados nulos os atos
praticados durante a suspensão processual, ressalvadas as medidas de urgência
determinadas pelo juiz. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
nulidade da intimação de uma sentença, tendo em vista o falecimento do
advogado.
No caso, a morte do advogado não foi comunicada ao
juízo, que o intimou da sentença. Outro
advogado, não constituído nos autos, recorreu, também sem comunicar o
falecimento. A apelação não foi admitida diante da falta de procuração.
O
colegiado considerou que o mandato
encerra-se imediatamente com a morte do procurador, como determina o artigo
682, inciso II, do Código Civil de 2002, e que a intimação feita em nome de advogado falecido é absolutamente ineficaz.
“A
inobservância do comando do artigo 265, I, da lei processual, que ordena a
suspensão do processo em razão da morte do procurador da parte, induz à
nulidade dos atos processuais subsequentes, porque desatendido o artigo 266”,
afirmou o ministro Antonio Carlos Ferreira, cujo voto foi vencedor.
“A atuação do profissional que não detinha
instrumento de mandato não permite presumir a desídia da parte em comunicar o
falecimento de seu antigo patrono”, concluiu o ministro Antonio Carlos.
Duas
apelações
Em março
de 1997, o Banco Fibra S/A, posteriormente sucedido por Brazil Capital Recovery
II, ajuizou ação de busca e apreensão de um caminhão contra a Concrelit
Concreto Litoral Ltda. A inicial e demais petições foram assinadas pelo
advogado constituído e por outro profissional, que não tinha procuração à
época.
Cerca de
um ano e meio após o falecimento do advogado constituído, o juízo da 1ª Vara
Cível do Balneário Camboriú proferiu sentença em que julgou extinto o processo.
A sentença saiu no Diário da Justiça dois meses depois, em nome do advogado
morto.
O advogado
que vinha assinando algumas peças processuais entrou com apelação, mas o
recurso não foi recebido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por
ausência absoluta de capacidade postulatória, já que ele não tinha procuração
para representar a Brazil Capital.
Foi então
interposta nova apelação, com a juntada de novo instrumento de mandato e
noticiando o falecimento do procurador originário, em nome de quem foi
realizada a intimação da sentença. No pedido, o banco defendeu a tempestividade
do segundo apelo ante a nulidade do ato processual, tendo em vista que a morte
do seu advogado ocorreu antes da sentença e, consequentemente, da respectiva
intimação.
Entretanto,
o recurso foi considerado intempestivo.
Suspensão
incondicional e imediata
O ministro
Raul Araújo, relator do caso no STJ, não acolheu o pedido da defesa da Brazil
Capital por entender que havia outros dois advogados representando o banco, de
modo que a intimação teria sido regular.
Além
disso, o ministro Araújo ressaltou que não foi comunicado ao juízo da causa o
falecimento do advogado em nome de quem foi realizada a intimação, o que
caracterizaria descuido na condução do processo por parte do advogado que
subscreveu o primeiro recurso de apelação.
O ministro
Antonio Carlos divergiu. Segundo ele, a suspensão do processo deu-se,
incondicional e imediatamente, após o falecimento do advogado, mesmo sem a
comunicação desse fato.
Além
disso, o ministro destacou que a atuação do profissional que não detinha
procuração não permite presumir descuido da parte. Ele afirmou que não seria
coerente admitir que o advogado representava a parte para receber a intimação
da sentença e, ao mesmo tempo, negar seguimento à apelação subscrita pelo
profissional ao argumento de que não detinha o mandado necessário.
Os ministros
Luis Felipe Salomão, Isabel Gallotti e Marco Buzzi acompanharam o voto
divergente.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Quarta-Turma-anula-intima%C3%A7%C3%A3o-feita-em-nome-de-advogado-cuja-morte-n%C3%A3o-foi-comunicada
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