A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a aprovação, nomeação e
posse de candidata reprovada em fase de investigação social de concurso para o
cargo de procurador da Fazenda Nacional. O relator, ministro Benedito
Gonçalves, entendeu que fere o princípio
da presunção de inocência a decisão que excluiu a candidata do concurso em
razão de ela ter respondido a inquérito policial por falsidade ideológica, o
qual foi arquivado por prescrição.
Em 2002, a candidata teria assinado o “livro
de advogados” em delegacia de polícia enquanto ainda era estagiária, lançando
“um número fictício de inscrição na OAB” a fim de visitar e representar presos.
Houve instauração de inquérito policial,
que tramitou por vários anos sem o oferecimento de denúncia. Em 2008, o
inquérito acabou arquivado por causa da prescrição.
Anos mais
tarde, concorrendo a uma vaga no concurso para a Procuradoria da Fazenda Nacional, o fato surgiu na fase de sindicância
de vida pregressa. A candidata ingressou no STJ com mandado de segurança
contra ato do advogado-geral da União, que em 2013 homologou o resultado do
concurso e confirmou sua desclassificação naquela fase em virtude de o
inquérito ter sido arquivado por prescrição e não por falta de provas da
materialidade do delito ou de indícios de autoria.
Conduta
moral
Liminarmente,
o ministro Benedito Gonçalves já havia determinado a reserva de vaga à
candidata até o julgamento definitivo do mandado de segurança. A
Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou que “a análise da vida pregressa não
se encontra limitada às infrações penais praticadas, mas também à conduta moral
e social, visando aferir o futuro comportamento do candidato frente aos deveres
do cargo”.
No
entanto, o ministro relator afirmou que não há nos autos elementos que indiquem
que a candidata possua um padrão de comportamento social ou moral reprovável a
ponto de impossibilitá-la de exercer o cargo para o qual concorreu e foi
devidamente aprovada, especialmente porque os fatos a ela imputados ocorreram
em 2002.
O ministro
ainda observou que não há prova da alegada falsidade ideológica, tampouco
informação de reincidência ou cometimento de qualquer outra conduta
desabonadora no decorrer desses anos. A candidata apresentou certidões de
"nada consta" de diversos órgãos públicos. A decisão da Primeira
Seção foi unânime.
O número
deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Candidata-reprovada-em-fase-de-investiga%C3%A7%C3%A3o-social-garante-direito-a-vaga-como-procuradora-da-Fazenda
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