O Supremo
Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 568645 e reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de
que é possível o fracionamento dos
valores devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos
facultativos, para pagamento por meio de requisição de pequeno valor. O
recurso foi interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Como a matéria teve repercussão
geral reconhecida, a decisão do Supremo, tomada na sessão plenária desta
quarta-feira (24), terá impacto em, pelo
menos, 1.085 processos que estão sobrestados em outras instâncias.
A procuradora do município, que falou na
tribuna, alegou que a Constituição Federal, mesmo com o advento da Emenda
Constitucional (EC) 62/2009, manteve a vedação ao fracionamento de valores devidos
pela Fazenda Pública. De acordo com a procuradora, a tese acolhida pelo
TJ-SP foi no sentido de que o litisconsórcio sendo facultativo afastaria a
vedação, pois há dispositivo legal que permite ao magistrado decidir de forma
diversa para cada um dos litisconsortes. E também por não deverem os atos de
cada litisconsorte prejudicar os demais. “No entender do município, essa
inteligência colide com regra expressa da Constituição e importa em interpretar
a constituição de acordo com a normatividade infraconstitucional”, afirmou.
Representante
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), admitido no
processo na condição de amicus curae, afirmou que a tese do município se revela
contraditória e contrária à jurisprudência desta Corte. “O STF firmou
entendimento de que é possível o
fracionamento de execução de sentença para expedição de pequeno valor apenas
quando se tratar de litisconsorte facultativo ativo e não de ação coletiva”,
disse.
Relatora
A relatora
do recurso, ministra Cármen Lúcia, afirmou que o STF já proferiu inúmeras
decisões em sentido contrário à tese defendida pelo município de São Paulo.
“Não é
possível ignorar, como pretende o município, que as execuções promovidas por
litisconsortes facultativo nascem fracionadas”, disse. O próprio executado, de
acordo com a ministra, pode opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à
execução das sentenças (prescrição, realização de pagamentos, dentre outros).
A relatora
afirmou ainda que o raciocínio desenvolvido pelo recorrente inviabilizaria o
tratamento singularizado de cada litisconsorte facultativo. “Tratando-se, como
no caso dos autos, de litisconsortes facultativos simples, esses se consideram
litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária, e, portanto,
a execução promovida deve considerar cada litigante autonomamente, sem importar
em fracionamento. Será dado a cada um o que lhe é devido, segundo sentença
proferida”, sustentou a ministra.
A
argumentação do recorrente, de que em caso de cumulação de pedidos o valor da
execução para fins de pequeno valor não é o de cada pedido, é tecnicamente
inadequada, de acordo com a relatora. “Não se trata aqui de mera acumulação de
pedidos, mas de cumulação de ações com o mesmo pedido”, explicou.
Além
disso, a ministra afirmou que esse entendimento revela descompasso com o artigo
5º da Constituição Federal, no que tange à razoável duração do processo. “Se tivessem que ser múltiplas ações,
teríamos abarrotamento maior [de processos] no momento em que estamos tentando
racionalizar a prestação da jurisdição”, esclareceu.
Assim, a
relatora votou no sentido de desprover o
recurso, por não encontrar no acordão questionado contrariedade ao texto
constitucional. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Assim, a
Corte confirmou a tese de que “a
interpretação do parágrafo 4º do artigo 100, alterado e hoje parágrafo 8º do
artigo 100 da Constituição da República, permite o pagamento dos débitos em
execução nos casos de litisconsórcio facultativo”, ressaltou a ministra
Cármen Lúcia.
SP/CR
Processos
relacionados
RE 568645
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275926
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