A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu
que a Justiça Trabalhista é competente
para apreciar pedido de indenização em decorrência da inclusão do nome de
trabalhador em "lista suja" de empregadores, ainda que a ação tenha
sido ajuizada contra a tomadora de serviços. Com a decisão, unânime, foi
determinado o retorno do processo à Vara
do Trabalho de Tangará da Serra (MT) para novo julgamento.
A decisão foi tomada em recurso interposto por um pedreiro, que foi à Justiça depois de tomar
conhecimento que seu nome constava de "lista suja" das Usinas
Itamarati S.A., por ter ingressado anos antes com reclamação trabalhista contra
ela e uma prestadora de serviços, a J.V. dos Santos. Alegou que a usina
difundiu informações desabonadoras a seu respeito por ter sido vencedor na ação
e que, por isso, tinha dificuldades para encontrar emprego, já que as Usinas
Itamarati exerciam forte influência na região de Nova Olímpia (MT).
A usina alegou que o
trabalhador não lhe prestou serviços, não sendo, portanto, a Justiça do
Trabalho competente para julgar pedido de indenização por danos morais sem que
exista liame com a relação de trabalho. Alegou, também, que desconhecia a
existência de qualquer "lista suja".
O juízo de primeiro
grau deu razão à empresa por entender que o ato praticado, embora pudesse ser
relacionado ao contrato de trabalho entre o trabalhador e a empregadora, não
seria oriundo da relação de emprego, visto que o pedreiro não comprovou ter
sido empregado da usina. O Tribunal Regional do Trabalho confirmou a sentença
por entender que o trabalhador buscou, na verdade, responsabilizar a empresa
por ato ilícito que não tinha ligação com a extinta relação de emprego.
Para a Terceira Turma do TST, porém, a lesão decorrente da
inclusão do trabalhador em "lista suja" tinha nítida relação com o
contrato de emprego firmado anteriormente com a prestadora de serviços. O
relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que a Justiça do Trabalho
é competente para julgar a matéria, nos termos do artigo 114, inciso VI, da
Constituição Federal.
(Fernanda
Loureiro/CF)
Processo: RR-145000-62.2010.5.23.0051
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por
três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-reconhece-competencia-da-jt-para-julgar-inclusao-de-trabalhador-em-%E2%80%9Clista-suja%E2%80%9D?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5
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