A 3ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho no Ceará
contra decisão que julgou improcedente ação civil pública que pretendia proibir
a terceirização de serviços prestados dentro dos presídios do Ceará. O pedido do MPT foi julgado procedente em
primeiro grau, mas a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará deu
provimento a recurso do estado e decidiu em sentido contrário.
Na ação
civil pública, o MPT sustentava que a
contratação dos serviços de limpeza, guarda e vigilância dos estabelecimentos
prisionais por meio de contrato firmado entre o estado e a Companhia Nacional
de Administração Prisional Ltda. (Conap) caracterizaria terceirização ilícita.
Segundo seu entendimento, a administração
prisional seria atividade fim do estado e, por sua natureza específica, não
poderia ser repartida com uma empresa privada.
Além
disso, a relação trabalhista entre os
prestadores de serviços da Conap e o Estado do Ceará teria as características
necessárias para a caracterização do vínculo empregatício (ingerência,
pessoalidade e subordinação jurídica), sem a exigência constitucional de
concurso público. Por isso, pedia que a Justiça do Trabalho determinasse a suspensão da celebração de novos
contratos e que o estado substituísse, em 90 dias, os terceirizados por
concursados.
No
entendimento da 3ª Turma do TRT/CE, a
terceirização no caso não atinge a atividade fim, já que os serviços de
limpeza, manutenção, alimentação e outros são específicos da atividade-meio. A
atividade-fim - a administração da pena e sua execução – estaria sob o comando
do estado.
No agravo
pelo qual tentou trazer o caso à discussão no TST, o MPT insistiu na tese de
que todas as atividades no interior dos presídios deveriam ser executadas por
servidores concursados. Assim, a decisão do TRT que concluiu pela legalidade da
terceirização teria contrariado a Súmula 331, itens I e III, do TST.
Atividade-meio:
O relator do agravo de instrumento, ministro José Roberto Freire Pimenta,
esclareceu que a jurisprudência do TST autoriza a terceirização de
atividade-meio e faz referência expressa, a título de exemplo, às atividades de
conservação e limpeza. O vínculo só se forma diretamente com a tomadora de
serviços se houver pessoalidade e subordinação direta.
No caso em
questão, o TRT/CECE registrou que os
serviços contratados com a Conap eram "realizados diretamente nas áreas
secundárias de limpeza, manutenção, alimentação e outros serviços específicos
da atividade-meio" – situações em que a terceirização é autorizada pela
Súmula 331. "O Tribunal não mencionou que as atividades de agente de
segurança tenham sido terceirizadas pelo estado, como sustenta o MPT",
observou. A verificação dessa alegação e
a de que havia pessoalidade e subordinação dos terceirizados a servidores do
estado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula
126 do TST.
O ministro afastou também a alegada ofensa ao
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. O dispositivo, assinalou,
"apenas exige a investidura em cargo público por meio de aprovação em
concurso público, não tendo sido reconhecido vínculo de emprego com o ente
público sem o preenchimento desse requisito".
Processo
relacionado: AIRR-38040-43.2005.5.07.0006
Fonte:
TST, com adaptações.
Fonte: http://www.trt7.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2334:tst-mantem-decisao-da-3-turma-do-trt-ce-sobre-licitude-de-terceirizacao-em-presidios&catid=143:ultimas-noticias&Itemid=302
Nenhum comentário:
Postar um comentário