Com a
pretensão de obter reconhecimento de vínculo empregatício como caixa da Padaria
e Pastelaria Irajá, de Recife (PE), a ex-esposa de um dos sócios da microempresa
não conseguiu comprovar a subordinação necessária para caracterizar a relação
de emprego e, por isso, seu pedido foi julgado improcedente em todas as
instâncias da Justiça do Trabalho.
O processo
chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de agravo de instrumento, que
teve provimento negado pela Terceira Turma. Ao examinar o caso, o ministro
Alexandre Agra Belmonte, relator, destacou que, com base nas provas,
principalmente a oral – inclusive da autora da ação – "a relação entre as
partes não era de emprego, pois decorrente de vínculo afetivo e conjugal".
Testemunhas relataram que ela tinha condição de gestora empresarial junto com o
marido, que também era sócio de outra panificadora, a Rainha do Varadouro Ltda.
Gerente
A autora
da reclamação afirmou que foi empregada das padarias de fevereiro de 2004 a
dezembro de 2010, sem ter a carteira assinada. Contou que, com o casamento
civil com um dos sócios, em abril de 2006, deixou de receber qualquer pagamento
até o desligamento, em dezembro de 2010. Negou ainda a veracidade do registro
na carteira de trabalho de contratação como gerente, de julho a dezembro de
2010, alegando que se pretendia apenas escamotear as horas extras efetuadas.
Casada com
o titular das empresas de abril de 2006 a janeiro de 2012, a autora teve seu
pedido julgado improcedente pela 11ª Vara do Trabalho de Recife (PE). Com base
em prova testemunhal, o juízo de primeira instância constatou que ela não era
tratada como empregada, e sim como esposa do proprietário. Uma balconista que
trabalhou nas duas empresas disse que quem administrava a padaria eram o casal,
que operava o caixa. Os dois iam e voltavam juntos, e quem estivesse no momento
resolvia os problemas referentes a produtos, atendimento ou pessoal.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo:
AIRR-1725-18.2011.5.06.0011
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/ex-mulher-de-socio-de-padaria-nao-consegue-vinculo-de-emprego-como-caixa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5
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