Decisão é
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
Se um servidor estava ocupando um cargo público
e, no mesmo ano, assume outro cargo público inacumulável, o valor de sua
gratificação natalina naquele ano deverá ser proporcional aos meses trabalhados
em cada cargo, considerando-se o valor da remuneração de cada um. Com este entendimento,
a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou
provimento a incidente de uniformização interposto por um servidor público que requeria o pagamento da gratificação natalina
calculada com base na remuneração do mês de dezembro do ano em que tomou posse
em outro cargo público federal inacumulável. O julgamento foi proferido em
sessão realizada nesta quarta-feira (6/8).
No caso
concreto, o requerente ocupou o cargo de
procurador federal de 2ª categoria até 13/10/2010, tomando posse, no dia
seguinte, no cargo de juiz federal substituto. Nesse ano, recebeu do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região a parcela referente à gratificação natalina
proporcional aos meses de exercício no o cargo de juiz federal (três doze
avos). Diante disso, o magistrado
ajuizou ação no Juizado Especial Federal requerendo a condenação da União ao
pagamento complementar de 9/12, calculado com base no subsídio do mês de
dezembro de 2010, descontando-se os valores já pagos pelo órgão de vinculação
anterior.
De acordo
com o relator do pedido na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei
Complementar n. 35/79) nada dispõe acerca da gratificação natalina. Por esta
razão, devem ser aplicadas, nesse caso, as disposições do regime jurídico dos
servidores públicos civis da União (Lei n. 8.112/90), nos termos do art. 52 da
Lei n. 5.010/66, a qual determina que aos juízes e servidores da Justiça
Federal aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis da União.
O relator
prossegue esclarecendo que esse estatuto, por seu turno, prevê que a gratificação natalina corresponde a 1/12
da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de
exercício no respectivo ano (art. 63). Diz, ainda, que essa gratificação será
proporcional aos meses de exercício do cargo, na hipótese de exoneração (art.
65).
João
Lazzari, em seu voto, assinala que a
orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de que o direito à
percepção da gratificação natalina é adquirido a cada mês de exercício no
respectivo cargo. “Nos casos de vacância de cargo público decorrente tanto de
exoneração quanto de posse em outro cargo inacumulável (art. 33, incisos I e
VIII, da Lei n. 8.112/90), o servidor deve perceber o décimo terceiro salário
proporcionalmente ao período trabalhado no cargo anterior e, no mês de
dezembro, fará jus a tal parcela remuneratória a ser calculada a partir da nova
remuneração/subsídio, também de forma proporcional ao tempo de exercício”, diz
o magistrado.
Como
reforço dos seus argumentos, o relator
frisou que o Conselho da Justiça Federal (CJF), por meio da Resolução 4/2008,
Capítulo V, que trata do décimo terceiro salário, regulamenta que “a
gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o
servidor fizer jus em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano (art.
59)”. Prevê, ainda, no § 1º do mesmo dispositivo, que “a gratificação natalina
será proporcional aos meses de exercício em cada cargo ou função comissionada
ocupada no decorrer do ano, inclusive em caso de substituição”.
PEDILEF
0500916-91.2013.4.05.8100
Assessoria
de Comunicação
(Com
informações do Conselho da Justiça Federal)
Fonte:
TRF3
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