O caso
aconteceu no Rio Grande do Norte. Uma gestante de 25 anos em trabalho de parto
procurou atendimento médico na Associação de Proteção e Assistência à
Maternidade e à Infância de São Tomé (Apami) pela manhã e foi orientada a
retornar quando as contrações estivessem mais fortes.
Quando ela
voltou, esperou cerca de quatro horas para ser atendida e, ao ser encaminhada
para a sala de parto, não havia corpo médico capacitado para realizar a
cesárea, o que levou à perda do filho.
Ela
ajuizou ação indenizatória contra a União. A sentença, confirmada no acórdão de
apelação, fixou o valor de R$ 150 mil como reparação de danos morais pela perda
da criança, que foi atribuída à demora no atendimento.
No recurso
especial, a União alegou que a
jurisprudência pacífica do STJ reconhece sua falta de legitimidade passiva para
integrar ação indenizatória relativa a falha de atendimento médico, pois,
apesar de gerir o SUS, a função de fiscalizar e controlar os serviços de saúde
é delegada aos demais entes federados no âmbito de suas respectivas
abrangências. Subsidiariamente, a União pediu a redução da indenização.
Posição
revista
O ministro
Benedito Gonçalves, relator, reconheceu
que a jurisprudência do STJ entende que a União, na condição de gestora
nacional do SUS, não pode assumir a responsabilidade por falha em atendimento
nos hospitais credenciados em virtude da descentralização de atribuições
determinada pela Lei 8.080/90.
Gonçalves,
entretanto, defendeu que esse entendimento
deveria ser revisto, pois, segundo ele, “a saúde pública consubstancia não só
direito fundamental do homem, como também dever do poder público, expressão que
abarca, em conjunto, a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os
municípios, nos termos dos artigos 2º e 4º da Lei 8.080, que trata do SUS”.
Além
disso, o ministro mencionou precedentes
do STJ que reconhecem que tanto a União quanto os estados e municípios,
solidariamente responsáveis pelo funcionamento do SUS, têm legitimidade para
responder a ações que objetivem garantir medicamentos ou tratamentos médicos
para pessoas carentes.
“Melhor
refletindo sobre a questão, entendo que a União, assim como os demais entes
federativos, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de quaisquer
demandas que envolvam o SUS, inclusive as relacionadas a indenização por erro
médico ocorrido em hospitais privados conveniados”, disse o relator.
O valor da
indenização foi mantido. Benedito Gonçalves explicou que o STJ só admite
recalcular danos morais fixados em patamar irrisório ou exorbitante, mas, no
caso, a reparação arbitrada nas instâncias ordinárias não se enquadra nessas
exceções.
Esta
notícia se refere ao processo: REsp 1388822
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1388822
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