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terça-feira, 12 de agosto de 2014

STF: Ministro arquiva HC impetrado pela defesa de preso em manifestação contra Copa do Mundo

Com base no entendimento jurisprudencial no sentido de que o Supremo Tribunal Federal (STF) não deve julgar habeas corpus quando impetrado contra decisão proferida por ministro de tribunal superior, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, concluiu pelo não conhecimento do Habeas Corpus (HC) 123292, apresentado pela defesa de Rafael Marques Lusvargh contra decisão monocrática que extinguiu HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Rafael Marques havia sido preso em 23 de junho durante manifestação realizada na Avenida Paulista, em São Paulo, contra a Copa do Mundo de futebol. Ele é investigado pela suposta prática de incitação ao crime, quadrilha, resistência e desobediência. O habeas foi impetrado contra decisão de ministro do STJ que, ao relatar habeas corpus impetrado naquela corte com o mesmo pedido, não conheceu do pedido com base na Súmula 691, do STF. O verbete diz que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.
Colegialidade
Em sua decisão, o ministro revelou que o entendimento já se consolidou nas duas Turmas do STF, e vem sendo adotado em diversos julgamentos da Corte. Acrescentou que, mesmo dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, “por entender possível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior da União”, entende que deve aplicar, em respeito ao “princípio da colegialidade”, essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do HC.

Soltura
De acordo com informação do site do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), o juiz da 10ª Vara Criminal de São Paulo revogou ontem (7) a prisão preventiva e determinou a soltura de Rafael e de Fábio Hideki Hirano, também denunciado pelos mesmos fatos. Para o magistrado, “a acusação ficou fragilizada”, uma vez que, de acordo com perícias do instituto de criminalística, os acusados não transportavam artefato explosivo ou incendiário.
Os réus também foram denunciados por outros crimes (incitação ao crime, associação criminosa, desobediência e resistência), mas o juiz destacou que, se condenados, as penas impostas não ultrapassariam quatro anos, e, portanto, não se justificaria a custódia cautelar.
- Leia a íntegra da decisão.
MB/AD

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=272538

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