Por Maria
Augusta Carvalho
A Ordem dos Advogados do Brasil não pode
impedir que advogados cancelem suas inscrições na entidade. Isso porque a
Justiça Federal considerou inconstitucional a Ordem de Serviço 512/2002 da OAB
do Rio de Janeiro, que impossibilitou dois advogados que respondiam a processos
administrativos disciplinares internos de cancelarem suas inscrições.
Com a
decisão do 3º Juizado Especial Federal do estado, os profissionais, que não exercem mais a advocacia, garantiram o
direito de não serem mais inscritos na Ordem e a suspensão do pagamento de
anualidades atrasadas.
Os "ex-advogados" foram defendidos
pelo criminalista Rodrigo de Oliveira Ribeiro. Eles alegam que foram envolvidos
em uma operação policial relacionada a suposto ajuizamento indevido de ações
fraudulentas perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro — motivo pelo qual
estão sendo processados criminalmente. Assim, suas carteiras profissionais foram acauteladas pela Ordem, desde março
de 2012, a partir de quando deixaram de exercer a profissão. Consequentemente,
fecharam o escritório que mantinham e passaram a atuar em outras áreas. Ao requererem o cancelamento de suas
inscrições na OAB-RJ, tiveram seus pedidos indeferidos, recebendo inclusive
cobrança das anuidades de 2013 e 2014.
Em sua
sentença, o juiz federal Marco Falcão Critsinelis condenou a aplicação da
norma, afirmando que ela não respeita a
garantia constitucional da presunção de inocência. “O que dispõe esta Ordem de
Serviço não pode ser admitido como exercício de Direito, ao serem obrigados a
se manterem inscritos na Ordem contra suas vontades. Desta forma, não se
respeita a presunção de não culpabilidade, que deve vigorar para todos os
cidadãos”, diz o magistrado.
A Ordem, por sua vez, alega, que apesar de
previsão legal garantindo aos autores o direito ao cancelamento de suas
inscrições, sua norma interna impede o deferimento de pedido de cancelamento de
inscrição no caso de os profissionais responderem a processos internos. A Ordem
já cancelou os registros, mas entrou com recurso.
O juiz Marco Critsinelis não aceitou a tese
da entidade de que, com o cancelamento da inscrição, os autores poderiam
livremente requerer novo pedido de inscrição, se esquivando de eventual pena
administrativa disciplinar. Ele lembrou que, em um eventual novo pedido de inscrição, fica condicionado ao
interessado fazer prova de idoneidade moral. "Desta feita, se abre a oportunidade de avaliar, diante
das circunstâncias e do passado dos interessados, se deve-se ou não deferir a
nova inscrição pretendida, podendo o conselho competente declarar a
inidoneidade moral do interessado, nos termos do disposto no parágrafo 3º do
artigo 8º da Lei 8.906/94, do Estatuto da Advocacia", argumentou.
Processo:
0001529-94.2014.4.02.5101
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-ago-26/oab-nao-impedir-advogados-cancelem-inscricoes
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