LEI Nº 13.015, DE 21 JULHO DE 2014
(Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da
Justiça do Trabalho)
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 894, 896, 897-A e 899 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 894.
.....................................................................
.............................................................................................
II - das decisões das Turmas que
divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios
Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 2o A divergência apta a ensejar os
embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do
Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por
iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3o O Ministro Relator denegará
seguimento aos embargos:
I - se a decisão recorrida estiver em
consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do
Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
II - nas hipóteses de intempestividade,
deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro
pressuposto extrínseco de admissibilidade.
§ 4o Da decisão denegatória dos embargos
caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.” (NR)
“Art. 896.
......................................................................
a) derem ao mesmo dispositivo de lei
federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do
Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência
uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
.............................................................................................
§ 1o O recurso de revista, dotado de
efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou
denegá-lo.
§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é
ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de
revista;
II - indicar, de forma explícita e
fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão
regional;
III - expor as razões do pedido de
reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida,
inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da
Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja
contrariedade aponte.
.............................................................................................
§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho
procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e
aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o
incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I
do Título IX do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de
Processo Civil).
§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante
provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a
existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal
Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal
Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim
de que proceda à uniformização da jurisprudência.
§ 5o A providência a que se refere o § 4o
deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao
emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro
Relator, mediante decisões irrecorríveis.
§ 6o Após o julgamento do incidente a que
se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente
no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para
viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.
§ 7o A divergência apta a ensejar o
recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada
por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou
superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho.
§ 8o Quando o recurso fundar-se em
dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da
divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório
de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em
que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de
julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando,
em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento
sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a
súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
Federal.
§ 10.
Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência
jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas
controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.
§ 11.
Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute
grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar
saná-lo, julgando o mérito.
§ 12.
Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.
§ 13.
Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada
pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o
poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.” (NR)
“Art. 897-A.
..................................................................
§ 1o Os erros materiais poderão ser
corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§ 2o Eventual efeito modificativo dos
embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício
na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 3o Os embargos de declaração
interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das
partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou
ausente a sua assinatura.” (NR)
“Art. 899. ......................................................................
.............................................................................................
§ 8o Quando o agravo de instrumento tem a
finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que
contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho,
consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá
obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7o deste artigo.” (NR)
Art. 2o A Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 896-B e 896-C:
“Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de
revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário
e especial repetitivos.”
“Art. 896-C. Quando houver multiplicidade
de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá
ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal
Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de
um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância
da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros
dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
§ 1o O Presidente da Turma ou da Seção
Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos
representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em
Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos
repetitivos.
§ 2o O Presidente da Turma ou da Seção
Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de
Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para
julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da
questão.
§ 3o O Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que
suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos
repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de
origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais
serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os
demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior
do Trabalho.
§ 5o O relator no Tribunal Superior do
Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos
que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como
repetitivo.
§ 6o O recurso repetitivo será
distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal
Pleno e a um Ministro revisor.
§ 7o O relator poderá solicitar, aos
Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a
serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 8o O relator poderá admitir
manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia,
inclusive como assistente simples, na forma da Lei no 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 9o Recebidas as informações e, se for o
caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério
Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 10.
Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do
relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção
Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre
os demais feitos.
§ 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de
revista sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese
de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no
Tribunal Superior do Trabalho; ou
II - serão novamente examinados pelo
Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do
Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.
§ 12.
Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a
decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade
do recurso de revista.
§ 13.
Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos
também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno
não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a
questão constitucional.
§ 14.
Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do
Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais
até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B da Lei
no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
§ 15.
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os
Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção
Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos
selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao
Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.
§ 16.
A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em
que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes
no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 17.
Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos
quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será
respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão
anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão
que a tenha alterado.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após
decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 21 de julho de 2014; 193o da
Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 22.7.2014
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