O ministro
Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e determinou a imediata remessa
dos autos do processo que trata da greve dos professores da rede municipal de
Urubici (SC) à Corte estadual, onde deverá ser originariamente processado e
julgado. A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (RCL) 18122, ajuizada
pelo município.
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SC negou
provimento a agravo regimental interposto pela prefeitura de Urubici e manteve
entendimento pela incompetência do tribunal catarinense para processar e julgar
originariamente a legalidade de movimento grevista deflagrado pelos professores.
Assim, a corte remeteu o processo ao
juízo de primeiro grau.
Na RCL 18122, o município alegou que a decisão
do TJ-SC desrespeitou a decisão do STF no julgamento conjunto dos Mandados de
Injunção 670, 708 e 712. Na ocasião, o Plenário do Supremo determinou a
aplicação da Lei 7.783/1989 (que regulamenta a greve dos trabalhadores da
iniciativa privada) ao exercício do direito de greve dos servidores públicos federais,
estaduais e municipais, até que seja editada pelo Congresso Nacional a norma
prevista no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal (o direito de greve
dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica).
Decisão
O ministro
Ricardo Lewandowski afirmou que a decisão do TJ-SC está “em flagrante confronto
com o teor dos acórdãos apontados como paradigmas, que, além de substanciosos,
são dotados de eficácia erga omnes e efeito vinculante”.
O relator
destacou que, no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, o STF
decidiu que, no âmbito federal, se a controvérsia estiver restrita a uma única
região da Justiça Federal, a competência será dos Tribunais Regionais Federais
(TRFs). Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou municipal, se o
conflito estiver limitado a uma unidade da federação, a competência será do
respectivo Tribunal de Justiça (TJ). As
greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo TJ ou TRF com
jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de
servidores municipais, estaduais ou federais.
“Constatada, portanto, a afronta à
autoridade do quanto decidido pelo Plenário desta Corte e, por via de
consequência, a insubsistência do acórdão ora questionado, mostra-se de todo
lamentável a resistência do referido Tribunal local em apreciar, de uma vez por
todas, a legalidade do movimento grevista ora mencionado”, apontou o
ministro Ricardo Lewandowski.
Segundo
relator, a judicialização do conflito entre servidores grevistas e
Administração deveria, por certo, se mostrar caminho seguro para uma desejável
conciliação entre as partes, além de assegurar o equilíbrio necessário entre o
exercício do direito constitucional de greve, previsto no artigo 37, inciso
VII, da Constituição Federal, e a garantia da continuidade da prestação dos
serviços públicos para a população do município.
RP/LF
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário