A exigência por parte da Assembleia
Legislativa de Santa Catarina de declaração de bens dos dirigentes de empresas
públicas e de economia mista antes e depois de ocuparem os cargos é
inconstitucional, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
2225, ajuizada pelo governador de Santa Catarina contra a Lei estadual nº
11.288/1999.
Essa norma
estabelece regras para a nomeação de
presidente, vice-presidente, diretor e membros do Conselho de Administração de
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações daquela
unidade da Federação.
O relator,
ministro Dias Toffoli, votou pela inconstitucionalidade do inciso IV do artigo
2º da lei e da íntegra do artigo terceiro, por entender ser “incompatível com o
texto constitucional”. O inciso IV do parágrafo 2º determina que o pretendente a um desses cargos deverá
apresentar à Assembleia Legislativa a declaração atualizada de bens contendo
informações quanto à pessoa física e às pessoas jurídicas de que seja sócio ou
tenha sido sócio nos últimos cinco anos. “Entendo que é incompatível com a
Constituição Federal, não cabendo à Assembleia Legislativa exigir essa
documentação previamente”, afirmou o relator.
Já o
artigo terceiro determina que, com a exoneração do cargo, a pedido ou a
interesse do serviço público, a pessoa deverá apresentar à Assembleia
Legislativa, nos dois anos seguintes, uma declaração atualizada de bens, além
de comunicar se ocupou “cargos ou subscrição de cotas ou ações em empresas que
operem no mesmo ramo de atuação de empresa estatal em que trabalhou ou em
empresa de consultoria, assessoramento e intermediação de contratos com o poder
público”.
Para o
ministro Toffoli, “tais previsões extrapolam
os sistemas de freios e contrapesos que a Constituição autoriza, pois além de
determinar o fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como
condição para prévia aprovação pelo Poder Legislativo de titulares a
determinados cargos, também cria mecanismo de fiscalização permanente pela
Assembleia Legislativa após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos”.
Na opinião do relator, houve ofensa ao princípio
da separação dos poderes. Segundo ele, a exigência significa “uma fiscalização
rotineira e indiscriminada da evolução patrimonial dos postulantes dos cargos
de direção da Administração indireta do estado atingindo o respectivo cônjuge”,
uma vez que prevê que tais documentos devem ser apresentados também pelos
cônjuges dos ex-ocupantes de tais cargos.
O voto foi
acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e também
pelo presidente eleito, ministro Ricardo Lewandowski. O presidente destacou que
tal exigência significa “quebra de
sigilo bancário da pessoa, e isso só pode ser feito em situações excepcionais,
sempre mediante autorização judicial”.
Ficaram vencidos em parte os ministros Teori
Zavascki e Gilmar Mendes. Eles discordaram
apenas em relação à inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 2º.
Para o ministro Teori, a exigência da declaração
de bens não tem nenhuma incompatibilidade com a Constituição. “A exigência
dessa higidez do histórico patrimonial me parece um elemento razoável e
indispensável para a aprovação de alguém que vai exercer um cargo na Administração
Pública indireta”,
disse ele.
Já o
ministro Gilmar Mendes destacou que as informações que se pede são relevantes
porque são pessoas pretendentes a cargos importantíssimos na esfera estadual.
“Nada
impede que a Assembleia faça o pedido de informações básicas sobre a vida desse
sujeito que vai dirigir uma entidade com grande poder econômico financeiro”,
destacou o ministro Gilmar.
Indicação
Em relação
ao artigo 1º da mesma lei, o Plenário confirmou a liminar concedida pelo
ministro Dias Toffoli, declarando a inconstitucionalidade por entender que não
cabe à Assembleia Legislativa manifestar-se sobre a indicação, por parte do
Executivo, dos dirigentes de empresas públicas e de economia mista, podendo se
manifestar somente a respeito dos dirigentes das autarquias como ocorre na
esfera federal. Ele citou exemplos como as indicações para Anatel e outras
agências reguladoras que precisam passar pela aprovação do Senado Federal.
Portanto,
em relação ao artigo 1º, os ministros julgaram inconstitucional a expressão
“empresas públicas e sociedade de economia mista”.
Nesse
ponto a votação foi unânime.
CM/CR
Processos
relacionados
ADI 2225
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=273416
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