A extinção de processo sem resolução de mérito,
com base no abandono da causa pelo reclamante, só pode ocorrer se a parte,
intimada pessoalmente, não se manifestar em 48 horas. É o que prevê o
parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Para o Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, não terá efeito a
notificação pela imprensa oficial.
Segundo o
processo, o juízo de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob
o fundamento de que o reclamante, apesar
de ter sido intimado a informar o endereço do reclamado, não atendeu ao pedido.
O autor da
ação, então, interpôs recurso ordinário, sustentando que não foi intimado
pessoalmente, o que contraria o parágrafo 1º do artigo 267 do CPC. O TRT-3 não
deu provimento ao apelo.
Ao julgar
Recurso de Revista, o Tribunal Superior
do Trabalho adotou entendimento contrário, anulou a extinção e determinou o
retorno dos autos à corte mineira para que se manifestasse sobre a alegação de
ofensa ao dispositivo legal.
Em seu
voto, o relator da ação no TRT-3, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios
Neto, afirmou que a norma “deve ser interpretada gramatical e estritamente”.
Para ele, a intimação por meio da imprensa oficial não caracteriza ciência
pessoal, porque não se pode afirmar, com certeza, que a pessoa tenha tomado
conhecimento. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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