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quinta-feira, 3 de julho de 2014

SINASEMPU consegue na justiça o direito dos servidores escolherem o pagamento das horas extras ou a compensação no banco de horas

No processo nº 8914-53.2012.4.01.3400, que tramita perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, o Sinasempu obteve sentença favorável para que os servidores do Ministério Público da União possam escolher entre o recebimento do adicional por serviços extraordinários ou a compensação no banco de horas quando fizerem jornada extraordinária.
Isso significa que, ao contrário do que preceituam as Portarias PGR/MPU 707/06 e 390/10, agora cabe aos servidores, e não à Administração, a faculdade pelo recebimento em pecúnia ou a compensação.
Em perfeita análise da argumentação de Cassel & Ruzzarin Advogados, que presta assessoria à entidade e patrocina a causa, a sentença entendeu que as referidas normas são inconstitucionais e ilegais porque violam: a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho; a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, erradicação da pobreza e a marginalização, redução das desigualdades sociais e regionais; a prevalência dos direitos humanos; a limitação da jornada diária e semanal máxima de trabalho; o direito ao pagamento de horas extras com adicional de no mínimo 50%; o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meios de normas de saúde, higiene e segurança; e a Recomendação 116 da OIT e a Convenção 159 da OIT;
Em comentários à decisão, o advogado Rudi Cassel explicou que “a sentença é irretocável, pois o regime jurídico dos servidores não permite que a administração os obrigue ao banco de horas, já que essa forma de compensação somente poderá ser imposta mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que se aplica apenas aos trabalhadores da iniciativa privada”.
Já o advogado Jean Ruzzarin, ao parabenizar a vitória obtida pela entidade, anotou que “a regra é a remuneração do serviço extraordinário. Só excepcionalmente admite-se a compensação da jornada de trabalho diminuída, apenas nas situações previstas na Lei 8.112, de 1990, para ocasiões específicas que se destinam a complementar a jornada mensal faltante, e não a excedente, por isso que é ilegal a imposição feita na administração do MPU”.
Entenda o caso
Em favor dos filiados ao Sinasempu, Cassel & Ruzzarin Advogados ajuizou ação coletiva na Justiça Federal do Distrito Federal, para assegurar o direito de opção dos servidores do Ministério Público da União pelo pagamento do adicional por serviço extraordinário (horas extras), afastando-se as disposições da Portaria PGR/MPU 707, de 2006, e normas de mesmo sentido, que obrigam o cômputo da jornada excedente no banco de horas, sem oportunizar a escolha pela contraprestação em pecúnia. A ação também buscou o pagamento das horas extras que não foram gozadas pelos servidores em razão dos óbices criados pela administração do Ministério Público. Todos esses pedidos foram atendidos.
Fique ligado
Como a sentença antecipou os efeitos da tutela já para garantir imediatamente aos servidores do MPU o direito de optarem pelo adicional por serviços extraordinários ou a compensação, inclusive impondo multa de R$ 100.000,00 para a União em caso de descumprimento, todos os filiados ao Sinasempu que, a partir da publicação da decisão e da respectiva notificação da Administração, efetuarem jornada extraordinária, podem optar desde já pelo pagamento em pecúnia ou pela compensação.

Fonte: Cassel & Ruzzarin Advogados. http://www.sinasempu.org.br/index.php/noticias/extra_banco-destaques.html

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