O
poder-dever da Administração rever seus próprios atos, mesmo quando feito de
forma ilegal, encontra-se sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, ressalvada
a comprovação de má-fé, nos termos do previsto no art. 54, caput, da Lei
9.784/99 combinado com o art. 37, § 5º, da Constituição da República.
A
jurisprudência do STJ é no sentido de que, caso o ato realizado com vício de legalidade por parte da Universidade Federal
tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a
Administração tem o prazo de cincos anos
a contar da vigência da aludida norma
para anulá-lo (v.g. AgRg no REsp 1405783/RS,
2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.12.2013).
O STJ
firmou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 anos para a Administração
rever seus atos, nos termos da Lei Federal n. 9.784/1999, deve ser aplicado no
âmbito estadual, quando ausente norma específica.
Lei
Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
Art. 53. A
Administração deve anular seus próprios
atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos.
Art. 54. O
direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o
No caso de efeitos patrimoniais
contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Caso da UFPE
A revisão
da aposentadoria de servidor público federal decorreu de ato próprio da
Administração e não do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas da União,
nos termos do art. 71, III, da Constituição da República, afastando-se, no caso,
a orientação desta Corte Superior, em consonância com o entendimento consolidado
do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o ato de aposentadoria consubstancia
ato administrativo complexo.
A
incorporação de quintos do servidor efetivou-se antes de sua aposentadoria,
datada de julho de 1996. O termo inicial do prazo decadencial do art. 54, da
Lei n. 9.784/1999 inicia-se em 01.02.1999. O termo final para revisão pela
Administração do ato aposentadoria com a incorporação da Gratificação de
Atividade Executiva - GAE e da Gratificação de Estímulo à Docência - GED do cálculo
de quintos, com base nas antiga funções comissionadas, ocorreu em 01.02.2004,
mas somente em outubro de 2005, a Universidade Federal de Pernambuco procedeu a
revisão, ou seja, depois de transcorrido o aludido prazo decadencial de cinco
anos.
Jurisprudência associada: Quinta
Turma do STJ, AgRg no REsp 1133471/PE (Agravo Regimental no Recurso Especial nº
2009/0065335-6), relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 27/05/2014,
Publicado no DJe em 25/06/2014
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