A
EFETIVAÇÃO DE DIREITOS: UMA PERSPECTIVA EM CONSTRUÇÃO
A jornada
semanal de 30 horas sem redução salarial foi uma das grandes conquistas do
Serviço Social brasileiro nos últimos anos. Garantida pela Lei Federal 12.317,
de 26 de agosto de 2010, que acrescenta dispositivo à Lei nº 8.862/1993 (Lei de
Regulamentação da Profissão de Serviço Social) e prevê que “a duração de
trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais”.
O artigo
2º da mesma lei, afirma que “Aos profissionais com contrato de trabalho em
vigor na data de publicação desta Lei, é garantida a adequação da jornada de
trabalho, vedada a redução do salário.”
A
legislação federal já foi implementada em diversos órgãos públicos e privados neste
1º ano de vigência cujo aniversário ocorreu no dia 27 de agosto de 2011.
Instituições como a Universidade Estadual do Norte Fluminense, COPEL, a
Prefeitura de São Paulo, a Petrobrás, Universidade de Brasília, COPEL, o
Ministério Público de Minas Gerais e do Distrito Federal, os governos do Estado
do Pará e de Rondônia cumprem a lei e garantem as 30h semanais para seus/suas
assistentes sociais. Inclusive, recentemente (12/09/2011), o município de
Maringá, também garantiu o cumprimento da legislação e as Assistentes Sociais
concursadas das mais diversas áreas de intervenção (saúde, assistência social,
habitação, educação, etc.) estão perfazendo 30 horas semanais.
Por outro
lado, alguns órgão públicos federais,
estaduais e municipais ainda resistem em cumprir a legislação federal,
garantida de forma legal e democrática, após anos de luta da classe
trabalhadora e depois de uma expressiva manifestação na Esplanada dos
Ministérios, organizada pelas entidades representativas do Serviço Social -
Conjunto CFESS-CRESS, ABEPSS e ENESSO - e que contou com a mobilização de 3 mil
assistentes sociais e estudantes de Serviço Social.
Segundo a
presidente do CFESS, Sâmya Ramos, "A aprovação da jornada de 30 horas sem
redução salarial foi uma enorme vitória de nossa categoria. Conquistar um
direito trabalhista, em um tempo de restrição e redução de direitos, torna a
nossa vitória um fato marcante para toda a classe trabalhadora. Para que esta
lei seja cumprida, precisamos prosseguir com muita luta e resistência.”
O
trabalho, sem dúvida, é uma das formas mais abrangentes da espécie humanidade.
Recorremos, pois, a Marx, que se utilizou o conceito do “trabalho” como uma das
categorias centrais que caracteriza o ser humano na sua identidade. Isto porque
o “homem” é o ente que, para ser, necessita produzir os seus próprios meios de
subsistência material, de forma a buscar satisfazer suas necessidades e viver
dignamente.
Neste
sentido, qualquer trabalho deve ser remunerado de forma digna, radicalmente
justa e equitativa, de acordo com as características próprias da atividade, de
acordo com as capacidades e necessidades de cada ser humano e de cada
profissão. Se não é possível chegar, neste momento, nem de perto, a esta tão
desejada sociabilidade, em que “se propicie aos trabalhadores um pleno
desenvolvimento para invenção e vivência de novos valores, o que evidentemente,
supõe a erradicação de todos os processos de exploração, opressão e alienação”
(Código de Ética do Assistente Social de 1993, regulamentado pela Resolução
CFESS nº 273 de 13 de março de 1993), é possível, contudo, que as entidades da
administração pública, ao menos cumpram, adequadamente, a lei 12.317/2010,
produto da luta de milhares de trabalhadores(as) do Serviço Social, reflexo do
movimento real da categoria, que demonstrou a necessidade de diminuição da
jornada de trabalho, em face as características e natureza da profissão do
assistente social.
Que se
reconheça, ademais, o comando imperativo contido na lei 12.317/2010, de forma
que o tão relevante trabalho do assistente social possa, para além de propiciar
a satisfação de suas necessidades matérias e de sobrevivência, ser desenvolvido
com absoluta qualidade, competência ética e técnica é que possa se tornar a
expressão significativa da ”energia humana”. Deixamos como reflexão às palavras
de Marx, para que a conquista dos assistentes sociais possa se estender a todos
os trabalhadores do mundo, naquela “outra” sociabilidade a que nos referimos,
considerando que é “mediante o processo de trabalho que o ser social se
constitui, se instaura como distinto do ser natural, dispondo da capacidade
teleológica, projetiva, consciente; é por esta socialização que ele se põe como
ser capaz de liberdade.” (Código de Ética do Assistente Social de 1993,
regulamentado pela Resolução CFESS nº 273 de 13 de março de 1993).
Na Universidade Estadual de Maringá, as
Assistentes Sociais lotadas nas mais variadas áreas de intervenção, ainda estão
em discussão com a atual administração, para fazer valer o direito legalmente
garantido.
Entretanto, acreditamos que em breve a categoria possa obter uma resposta
formal e positiva a essa reivindicação.
Por fim, a
categoria vem publicamente, através do Jornal do SINTEEMAR, manifestar total
apoio, não só à Campanha de
Conscientização e Mobilização Pró Jornada de 30 horas para os servidores de
saúde dos HUs das IEES, mas, também, à regularização
de carga horária diferenciada àquelas categorias que possuem legislação federal
específica (como é caso da medicina, radiologia, fisioterapia, fonoaudiologia,
serviço social, etc.)
“Um sonho
que se sonha só, é só um sonho que se sonha só, mas sonho que se sonha junto é
realidade”. Raul Seixas.
30/09/2011
Fonte:
http://www.sinteemar.com.br/?pg=news¬i=234
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