2012 - TJ-MG não deve descontar dias parados em razão de greve
O ministro do Supremo Tribunal Federal José Antonio Dias
Toffoli concedeu liminar na Reclamação (RCL) 13626, determinando ao Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que se abstenha de efetuar qualquer
desconto incidente sobre a remuneração dos seus servidores em virtude de
paralisações realizadas pela categoria no dia 17 de novembro, bem como no
período de 23 de novembro a 14 de dezembro do ano passado.
A decisão foi tomada após a análise do pedido feito na
reclamação pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de Segunda Instância do
Estado de Minas Gerais (SINJUS-MG). Na RCL, o órgão representativo da categoria
alega afronta à autoridade do STF e à eficácia de decisões da Suprema Corte no
julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 670, 708 e 712, em que se estabeleceu
norma provisória para o exercício do direito de greve por servidores públicos.
O caso
Na RCL, o SINJUS-MG alega que o TJ mineiro deixou de cumprir
acordo homologado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos de
Procedimento de Controle Administrativo (PCA), em que se comprometeu a estudar
a viabilidade de revisão do processo classificatório de promoção vertical,
observado o princípio da legalidade, bem como de realizar esforços para
assegurar a inserção de recursos nas suas futuras propostas orçamentárias para
fazer frente às despesas com publicação dos editais em atraso das promoções
verticais dos anos de 2009, 2010 e 2011.
O sindicato alega, também, descumprimento de lei mineira que
prevê o pagamento de adicionais de periculosidade de insalubridade em favor de
associados do SINJUS, além da mora na conclusão do processo de promoção de
servidores.
Relata que, diante desses fatos e, após frustrada tentativa
de negociação com a presidência do TJ mineiro, a categoria realizou greve,
que resultou no corte de ponto, ao mesmo
tempo em que o tribunal negou pedido de estabelecimento de um calendário de
compensação desses descontos. Ante as
negativas, a categoria impetrou mandado de segurança para assegurar a percepção
integral da remuneração e a compensação dos dias parados. Entretanto, uma
liminar deferida para suspender o corte de ponto foi cassada em sede de recurso pelo TJ.
A categoria invoca decisão do STF, segundo a qual subsiste o
dever do Poder Público de pagar a remuneração, quando paralisação de seus
servidores for provocada por atraso de pagamento dos servidores.
Decisão
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli levou em conta o
descumprimento de decisão do CNJ pelo Tribunal de Justiça mineiro. O CNJ
concedeu o prazo de 90 dias para que a corte mineira preparasse processo de
promoção. O Conselho tomou essa decisão, ao afastar a alegação do tribunal de
que seria impossível fazer novo processo de promoção enquanto não fosse
concluído o processo relativo às
promoções de 2008 e, ainda, de dificuldades para levantamento das vagas
existentes.
O ministro levou em conta, também, o descumprimento, pelo
TJ-MG, de dispositivos da Lei 19.480/2011 de Minas Gerais, que alterou a
redação do artigo 13 da Lei 10.856/92,
dispondo sobre o pagamento de adicional de periculosidade para oficial
judiciário e técnico judiciário.
Apoiando-se em decisão do STF no julgamento do MI 670, o ministro observou que, no caso mineiro, não
se trata exatamente de “atraso no pagamento aos servidores públicos civis”, mas ponderou que, “dentre os motivos da
insatisfação dos servidores do TJ-MG está a omissão do órgão em implementar
medidas administrativas que viabilizem a ascensão funcional e o aumento do seu
padrão remuneratório, inclusive com descumprimento de acordo homologado perante o CNJ”.
Assim, considerou estar-se diante de “situação excepcional
que justifique o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho
(para justificar o desconto de dias parados em virtude de greve) ”,
estabelecida no artigo 7º da Lei 7.783/1989, parte final. Esse dispositivo,
conforme lembrou, estabelece como regra geral o desconto dos dias de paralisação, salvo se a greve
tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores civis, ou por
outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da
suspensão do contrato de trabalho.
O ministro lembrou que o SINJUS-MG requereu
administrativamente a possibilidade de fixação de calendário para que os
grevistas repusessem os dias parados em razão da greve, mas que o pedido foi
indeferido pelo TJ. Ademais, segundo ele, “é inequívoco o perigo da demora,
haja vista a aproximação da data de fechamento da folha de salários do Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que torna iminente a substancial
dedução determinada sobre a remuneração dos servidores que aderiram à greve, em
valor correspondente a 23 dias de trabalho”.
A RCL ainda será julgada no mérito pela Suprema Corte.
FK/CG
Fonte: STFInteiro teor da decisão:
Decisão: DJE nº 80, divulgado em 24/04/2012 - Publicação, DJE
Vistos.
Cuida-se de
reclamação constitucional, com pedido de liminar, apresentada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça de Segunda
Instância do Estado de Minas Gerais em face do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja decisão
teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do que
decidido nos Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA.
O reclamante defende
o cabimento da presente ação constitucional ante a dimensão objetiva conferida
às decisões proferidas nas ações
apontadas como paradigma na presente reclamação, por que se estabeleceu
normatividade provisória ao exercício do direito de greve por servidores
públicos. Transcrevo:
“É certo que a
afronta à autoridade de decisão proferida por esse c. STF se dá quando há
desobediência específica a uma decisão da Corte ou, ainda, quando desatendida
orientação firmada por esse c. Tribunal, com efeito vinculante, tipicamente nas
ações de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo no enunciado de
súmula vinculante.
No entanto, essa c.
Corte Suprema, em regra, tem entendido que as decisões proferidas em mandado de
injunção devem surtir efeitos não somente em razão dos interesses jurídicos de
seus impetrantes, mas também nos demais casos que guardem similitude e demandem
a aplicação daquele mesmo modelo provisório de regulação de exercício de
determinado direito fundamental.”
Na peça vestibular, o
SINJUS-MG narra que:
a) o Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais deixou de cumprir acordo homologado pelo e.
CNJ nos autos do PCA nº 0006655-66.2010.2.00.0000, por que se comprometeu “em realizar estudos para analisar a
viabilidade de revisão do processo classificatório de promoção vertical,
observado o princípio da legalidade, bem como de gerir esforços para assegurar
a inserção de recursos nas futuras propostas orçamentárias do Tribunal para
fazer frente às despesas com a publicação dos editais em atraso das promoções
verticais dos anos de 2009, 2010 e 2011”;
b) houve
descumprimento da Lei nº 19.480/11 do Estado de Minas Gerais, em especial a
previsão normativa de pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade
em favor dos servidores do Poder Judiciário estadual;
c) “a mora financeira foi inclusive reconhecida
pelo próprio e. CNJ, nos autos do PCA nº 0004950-96.2011.2.00.0000”, em que
se concedeu o prazo de 90 (noventa) dias para o e. TJMG (i) concluir o processo
de promoção vertical dos servidores de segunda instância iniciada em 2008, (ii)
editar lista de cargos vagos no serviço auxiliar de 2ª instância e (iii)
expedir edital de promoção para promoção de seus servidores, o que também foi
descumprido por aquele Tribunal;
d) ante o
descumprimento dos aludidos compromisso pelo e. TJMG, os filiados à entidade
ora autora deliberaram realizar uma “greve
de advertência”, em 17/11/2011, do que foi oficialmente notificado aquele
Tribunal, em 4/11/2011;
e) “antes da paralisação, os servidores tentaram
uma solução para o impasse, reunindo-se com o il. Presidente do Tribunal de
Justiça no dia 3.11.2011, sem sucesso, o que os levou à realização de protesto
na Assembléia Legislativa no dia 8.11, manifestação na sessão da e. Corte
Superior do e. Tribunal de Justiça realizada no dia 9.11 e, finalmente,
reuniram-se com o Senhor Secretário de Estado da Fazenda e com o interlocutor
dos Sindicatos no e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no dia
16.11.2011”;
f) deliberou-se, em
Assembleia Extraordinária, a realização de paralisação por tempo indeterminado,
a partir de 23/11/2011, sendo novamente cientificado o e. TJMG;
g) “em 5.12.2011, o e. Presidente do e. TJMG,
Des. Claudio Renato dos Santos Costa, em comunicado divulgado na intranet,
informou que efetuaria o corte no ponto dos servidores grevistas”;
h) foi editado o
Oficio SINJUS-MG nº 003/2012, por que se requereu que fosse estabelecido um
calendário para a compensação dos dias parados em razão da grave, pleito negado
pelo e. TJMG;
i) impetrou-se
mandado de segurança a fim de garantir a percepção da remuneração pelos
servidores em valor integral, mediante a compensação dos dias paralisados,
tendo, inclusive, argumentado que a manutenção do entendimento sustentado pelo
e. TJMG resultaria em prejuízo maior à sociedade, ante o acúmulo de serviço;
j) a liminar deferida
no sentido de suspender os efeitos da determinação de corte do ponto dos
servidores que aderiram ao movimento paredista foi cassada em sede de agravo
regimental no mandado de segurança.
Argumenta que, não
obstante tenha assentado que o período de greve corresponda à suspensão do
contrato de trabalho, o STF destacou que, no caso de paralisação provocada por
atraso no pagamento dos servidores, subsiste o dever do Poder Público de pagar
a remuneração.
Aduz que o caso dos
autos adequa-se à hipótese destacada por esta Suprema Corte como exceção ao
poder discricionário da Administração Pública de decidir entre o corte do ponto
dos servidores ou a compensação dos dias parados, nos termos:
“Conforme dito acima,
o movimento grevista se deu em razão de mora financeira consubstanciada no
descumprimento do acordo celebrado mediante conciliação perante o e. Conselho
Nacional de Justiça no PCA nº 0006655-66.2010.2.00.0000, no qual foi acertada a
publicação dos editais em atraso das promoções verticais dos anos de 2009, 2010
e 2011, bem como da não efetivação da Lei 19.480/11 em que previstos os
pagamentos dos adicionais de periculosidade e de insalubridade.
Cabe salientar que a
mora no pagamento dos valores retroativos das promoções de 2006, 2007 e 2008
(item V da pauta da greve), decorre do atraso na conclusão dos processos
classificatórios de PV, e refletem problemas de gestão como bem observou o e.
Conselheiro Marcelo Nobre, nos autos do PCA nº 0004950-96.2011.2.00.0000.
(…)
Como visto, o que
levou os servidores à paralisação foi o fato de o e. TJMG estar em atraso com
os servidores no que se refere às promoções verticais, situação essa que
inclusive viria a ser reconhecida pelo próprio e. CNJ, e, pior, não realizara
os pagamentos dos adicionais de periculosidade e de insalubridade previstos na
Lei 19.480/11.”
Requer seja deferido
o pedido liminar para determinar à autoridade reclamada que “se abstenha de praticar qualquer ato
administrativo visando o desconto dos dias paralisados, quais sejam, dia 17.11
(paralisação de advertência) e 23 a 14.12.2011, até julgamento final da
presente reclamação”, presente o periculum
in mora ante a iminência de se efetivar o fechamento da folha de salários
daquele órgão, com o desconto de parcela de verbas alimentares correspondente
aos 23 (vinte e três) dias da remuneração dos servidores que aderiram ao
movimento.
Por fim, destaca (i)
a verossimilhança da alegação, por estar a matéria de fundo em discussão no
STF, nos autos do AI nº 853.275/, a que se aplicou a sistemática da repercussão
geral e (ii) a reversibilidade da medida cautelar pleiteada, ante a
possibilidade de os valores serem descontados da remuneração dos servidores na
eventualidade de não lograr êxito a pretensão.
No mérito, postula “seja julgado totalmente procedente o pedido
formulado na presente reclamação para cassar a decisão exorbitante de seu
julgado, determinando em definitivo que a autoridade reclamada se abstenha de
praticar qualquer ato administrativo visando ao desconto dos dias paralisados”.
Documentos juntados
por meio eletrônico.
É o relatório.
São requisitos
necessários, que autorizam o deferimento de pedido liminar, o fumus boni iuris e o periculum in mora, cuja presença deve
ser demonstrada pelo autor.
O reclamante
argumenta que a deflagração da greve deu-se em virtude do descumprimento de
compromisso firmado perante o e. CNJ por parte do e. TJMG, no sentido de
implementar a promoção vertical de servidores, conforme Resolução nº 367/2001 e
PCA nº 0006655-66.2010.2.00.0000, bem como por não deferir o pagamento de
adicional de insalubridade e periculosidade em favor de seus servidores, nos
termos da Lei nº 19.480/11 do Estado de Minas Gerais.
Juntou-se aos autos
cópia da decisão proferida pelo Conselho Nacional Justiça, nos autos do PCA nº
0004950-96.2011.2.00.0000, aberto pelo sindicato ora reclamante em razão do
descumprimento de acordo homologado pelo órgão, de que se extrai:
“A controvérsia
reside apenas em duas informações do tribunal: (i) a impossibilidade de fazer
novo processo de promoção enquanto não concluído o processo relativo às
promoções do ano de 2008; (ii) dificuldade para levantamento das vagas
existentes.
Neste caso, anoto que
o Requerente tem razão: não é possível que o tribunal tenha tamanha dificuldade
para ultimar um processo de promoção que teve início em 2008, coisa que não
ocorre em relação, por exemplo, às promoções e remoções de magistrados.
Também confesso ter
muita dificuldade para compreender os entraves à verificação das vagas
existentes no tribunal em virtude de aposentadoria, exoneração ou outros
eventos.
Certamente o moderno
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já conta com suficiente aparato
para manter sob controle virtual seu quadro de pessoal, com suas respectivas
localizações na carreira.
Não consigo atinar
para as razões que impedem a demora em se elaborar a lista de vagas para
promover os servidores, de acordo com o que estabelece tanto a lei estadual
como a resolução do próprio tribunal.
Previsão orçamentária
já deve ter sido feita até mesmo por ocasião da concepção do plano plurianual
de orçamento que cabe ao tribunal preparar.
Também não consta que
haja resistência do tribunal em promover seus servidores, valorizando-os e os
colocando em posição mais confortável. O que ocorre, salvo melhor juízo, é
dificuldade de gestão, pura e simples.
Porém, como parece
estar em avançado estágio o levantamento da condição dos servidores e do número
de vagas para abertura dos editais de promoção, entendo que o presente pedido
pode ser decidido monocraticamente apenas para concessão de prazo ao tribunal,
a fim de que ultime o processo anterior de promoção – relativo aos anos de
2006, 2007 e 2008, ao tempo em que também conclua o levantamento das vagas dos
anos de 2009, 2010 e 2011.
Creio que não se
trata de questão que necessite de nova submissão ao plenário, já que o acordo
antes realizado foi ali referendado, cabendo apenas auxiliar no seu efetivo
cumprimento.
Penso que o prazo de
90 dias para o tribunal preparar a lista de vagas e expedir os editais de
promoção é razoável e atende também à pretensão dos servidores.
Desta forma, não se
completarão quatro anos sem qualquer novo processo de promoção, permitindo que
os servidores voltem a alimentar a esperança de solução de suas questões
funcionais sem maiores dificuldades, bem como, acredito que agindo assim, não
chegaremos a situações como aquelas vivenciadas em outras localidades, onde a
relação do tribunal com os servidores já não encontra ponto de equilíbrio.”
O reclamante juntou
também cópia do Ofício SINJUS-MG nº 126/2011, por que notificou o e. TJMG sobre
a deliberação tomada em Assembléia-Geral Extraordinária no sentido de paralisar
as atividades dos servidores, de que constam, entre outras, as seguintes
reivindicações: “3 – Cumprimento da
conciliação perante o CNJ, publicando-se os editais em atraso das promoções
verticais dos anos de 2009, 2010 e 2011; 4- Pagamento dos adicionais de
periculosidade e de insalubridade (efetivação da Lei 19480/11, de janeiro de
2011”.
A Lei nº 19.480/2011 do Estado de Minas Gerais alterou a
redação do art. 13 da Lei º 10.856/92, que passou a dispor que:
“O adicional de periculosidade é devido aos servidores que
exercem as funções dos seguintes cargos integrantes do Quadro de Servidores da
Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância:
I – Oficial Judiciário, das especialidades de Oficial de
Justiça Avaliador, Oficial de Justiça e de Comissário da Infância e da
Juventude;
II – Técnico Judiciário, das especialidades de Assistente
Social Judicial, Oficial de Justiça Avaliador III e IV e Psicólogo Judicial.
§ 1° O adicional de periculosidade de que trata este artigo
corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o
valor do PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no
item “b” do Anexo X da Lei n° 13.467, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2° O adicional de periculosidade não se incorporará, para
nenhum efeito, à remuneração do servidor, nem constituirá base para o cálculo
de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional
de férias.”
De entre as decisões dessa Suprema Corte apresentadas como
paradigma de confronto na presente reclamação, merece transcrição trecho da
ementa do julgado no MI nº 670/ES:
“(...) 6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a
par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a
abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua
jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou
não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse
juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a
deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de
trabalho. Como regra geral, portanto, os
salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a
greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores
públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o
afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da
Lei no 7.783/1989, in fine).”
(destaquei)
Embora a situação
fática que deu ensejo à deflagração do movimento paredista não consista,
propriamente, em “atraso no pagamento aos
servidores públicos civis”, é certo que dentre os motivos da insatisfação
dos servidores do e. TJMG está a omissão do órgão em implementar medidas
administrativas que viabilizem a ascensão funcional e o aumento de seu padrão
remuneratório, inclusive com descumprimento de acordo homologado perante o
Conselho Nacional de Justiça.
Nesse juízo sumário,
tenho que o caso dos autos é compatível com a ressalva feita por essa Suprema
Corte ao entendimento de suspensão do contrato de trabalho no período de greve
quando o julgador deparar-se com “situações
excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato
de trabalho”.
Sobressai, ademais, a
ressalva feita pelo próprio autor, na peça vestibular, de que:
“(...) não se
pretende o percebimento da remuneração independentemente do trabalho, conforme
afirmado no v. acórdão ora reclamado, mas tão somente que seja estabelecido
calendário de reposição dos dias parados em virtude da greve, a fim de que o
serviço seja colocado em dia, garantindo-se, com isso, o direito do
jurisdicionado e o bom ambiente de trabalho no e. TJMG.”
Há prova de que o
SINJUS-MG requereu administrativamente a fixação de calendário para que os
grevistas repusessem os dias parados em razão da greve, pedido indeferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
É inequívoco,
ademais, o perigo da demora, haja vista a aproximação da data de fechamento da
folha de salários do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que trona
iminente a substancial dedução determinada sobre a remuneração dos servidores
que aderiram à greve, em valor correspondente a 23 (vinte e três) dias de
trabalho.
Pelas razões
expostas, ressalvado melhor juízo quando do julgamento de mérito, defiro a
liminar para obstar qualquer desconto incidente sobre a remuneração dos
servidores vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em
virtude da paralisação ocorrida nos dias “17.11
(paralisação de advertência) e 23 a 14.12.2011”.
Notifique-se, com urgência, a autoridade reclamada para dar
cumprimento à decisão, bem como prestar informações, no prazo de lei.
Com ou sem informações, vista à douta Procuradoria-Geral da
República para manifestação como custos
legis.
Publique-se. Int..
Brasília, 20 de abril
de 2012.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento
assinado digitalmente
Em decisão
final o Supremo Tribunal Federal (STF) não revisou a liminar garantindo a proibição
do corte, apesar de não conhecer a reclamação. Surtiu os efeitos políticos para
a greve, uma vez que a liminar que bloqueou os descontos em 2012 e a decisão final
não conhecendo a Reclamação que somente saiu em 2014, nos termos que se seguem:
Tribunal
Pleno do STF, Rcl 13626 AgR/MG, AG.REG. NA RECLAMAÇÃO, manteve o voto do relator Min. DIAS TOFFOLI, julgou em 27/02/2014. EMENTA:
Agravo regimental na reclamação. Utilização da reclamação para análise per saltum da matéria. Agravo regimental
ao qual se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a
reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas
decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a
correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A reclamação
não tem como função primária resolver conflitos subjetivos, mas, sim, manter a
autoridade do órgão jurisdicional, ainda que, indiretamente, isso seja
alcançado. 3. Impossibilidade de utilização da reclamação constitucional como
sucedâneo dos meios processuais adequados colocados à disposição da parte para
submeter a questão ao Poder Judiciário, com o demérito de provocar o exame per saltum pelo STF de questão a ser
examinada pelos meios ordinários e respectivos graus. 4. Agravo regimental não
provido.
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