O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta
quarta-feira (9), por unanimidade, a
Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei
complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial
de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os
trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial
em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula
Vinculante da Suprema Corte.
A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em
decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF
nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em
favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori
Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o
Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de
uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos
quais 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores
públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição
Federal.
A Procuradoria Geral
da República se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em nome dos
amici curiae (amigos da corte), falaram na tribuna representantes da
Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da
Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e do Sindicato
dos Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato
dos servidores do Ministério da Agricultura no RS.
O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição
Federal, até edição de lei complementar específica.”
PR/AD
Fonte: STF
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