Uma atendente de farmácia que foi contratada como operadora
de caixa, mas que passou a aplicar injeções em clientes por ordem da empresa,
conseguiu na Justiça o direito de receber o adicional de insalubridade. Ela
provou que tinha contato permanente com portadores de doenças
infectocontagiosas, uma vez que aplicava de duas a três injeções por dia em
clientes da drogaria.
A empregada foi contratada em setembro de 2006 como
operadora de caixa e foi promovida a vendedora em março de 2008. A partir deste
momento, passou a acumular a atividade de aplicação de injetáveis de
corticoides, anticoncepcionais, antibióticos e vacinas, mas sem receber o
percentual pela atividade insalubre. Por essa razão, ela foi à Justiça ainda no
curso do contrato de trabalho pleitear o pagamento do adicional no grau máximo
e outras verbas.
A Drograria Araújo S.A. afirmou, em sua contestação, que é
prática normal aos vendedores a aplicação de injeções, atividade não demandava
qualquer qualificação excepcional. Acrescentou que os funcionários eram
submetidos a treinamento e que a empregada não se expôs a agentes insalubres,
uma vez que aplicava as injeções de forma esporádica.
A 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), ao examinar o
caso, determinou que a farmácia o adicional de insalubridade no grau médio
(20%) sobre o salário e reflexos. Para o juízo de primeira instância, a perícia
revelou que a vendedora estava exposta a agente insalubre quando trabalhava com
os injetáveis, visto que usava luvas, mas não jaleco, máscara e óculos de
proteção.
Tanto a empresa quanto a empregada recorreram da decisão. A
farmácia sustentou que a aplicação de injeções se dava de forma eventual e a
empregada queria que a condenação se estendesse até o último dia da vigência do
contrato.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu
provimento ao recurso da vendedora, mas negou o da empresa. Quanto ao
adicional, o Regional constatou que havia contato da empregada com pacientes
portadores de doenças infectocontagiosas, estando exposta de forma permanente a
situações de risco.
A farmácia recorreu sustentando que a atividade da atendente
não era insalubre. A Sétima Turma do TST, no entanto, destacou que o Regional
registrou expressamente que o laudo pericial foi conclusivo quanto à exposição
da trabalhadora a agentes insalubres e que, para decidir por outro caminho,
seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela
Súmula nº 126 do TST. Por essa razão, a Sétima Turma, tendo o ministro Vieira
de Mello Filho como relator, não conheceu (não examinou o mérito) da matéria.
(Fernanda
Loureiro/LR)
Processo: RR-1360-81.2012.5.03.0020
Fonte: TST
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