A
remuneração dos servidores públicos só pode ser aumentada mediante lei
específica e desde que exista dotação orçamentária, sendo inaplicável o piso
salarial previsto na lei que rege a categoria profissional. Com base nesse
entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o
pagamento de aumentos salariais que haviam sido pleiteados por um engenheiro
que é servidor público municipal pelo regime celetista.
O
engenheiro civil foi admitido em agosto de 1985 pelo Município de Araguari, com
jornada de trabalho de quatro horas diárias. No curso do contrato, ele foi à
Justiça para requerer que seu salario, à época de R$ 850, fosse aumentado para
R$ 2.040, porque, de acordo com a Lei 4.950-A/1966 – que dispõe sobre a
remuneração dos engenheiros –, o salário mínimo da categoria deveria ser de
seis salários mínimos quando a jornada
fosse de seis horas trabalhadas.
O
município de Araguari alegou, em sua defesa, que possui quadro próprio de
cargos e salários (a Lei Complementar 041/2006), que fixa o patamar dos ganhos
de seus servidores. Não haveria, portanto, respaldo legal para a pretensão do
engenheiro de receber as diferenças salariais. Afirmou, ainda, que mesmo que
fosse aplicável a Lei nº 4.950-A/66, determinando-se a aplicação do piso dos
engenheiros, isso implicaria reajuste conforme o valor do salário mínimo, o que
é vedado pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
Ao
examinar o pedido, a Vara do Trabalho de Araguari julgou procedente, em parte,
os pleitos do servidor e condenou o município a arcar com as diferenças
salariais tomando por base a Lei nº 4.950-A/66. Para o juízo de primeiro grau,
o engenheiro fazia jus ao piso salarial previsto na lei da sua categoria. O
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
No recurso
do município ao TST, no entanto, o desfecho foi outro. A Segunda Turma acolheu
o argumento de que, de acordo com os artigos 37, inciso X, e 169, parágrafo 1º,
da Constituição, a remuneração dos servidores públicos somente pode ser
alterada por lei específica, devendo existir dotação orçamentária prévia para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Sob tal
entendimento, a Turma, tendo como relator o desembargador convocado Valdir
Florindo, deu provimento ao recurso para excluir da condenação as diferenças
salariais que haviam sido deferidas ao servidor. "É inviável a aplicação
do piso salarial da categoria dos engenheiros, previsto na Lei nº
4.950-A/66, tendo em vista sua condição
de servidor público celetista de ente da Administração Pública Direta",
afirmou o relator.
(Fernanda
Loureiro/CF)
Processo:
RR-2074-28.2010.5.03.0047
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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