O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), determinou a aplicação do rito abreviado às Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI) 5050 e 5051, que questionam a criação de
contribuição social de 10% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) por parte dos empregadores em caso de dispensa sem justa causa.
A contribuição está prevista no artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001. O
mesmo procedimento foi adotado na ADI 5053, ajuizada pela Confederação Nacional
da Indústria (CNI) contra o mesmo dispositivo. Com a adoção do rito previsto no
artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), as ações serão julgadas diretamente
no mérito pelo Plenário STF, sem prévia análise dos pedidos de liminar.
Nas decisões monocráticas, o ministro Roberto Barroso
observa que a contribuição foi criada para compensar o pagamento, imposto por
decisões do STF, dos resíduos de atualização monetária referentes aos expurgos
inflacionários relativos aos planos Verão e Collor I, e sua constitucionalidade
foi reconhecida pela Corte na ADI 2556. Nas três ADIs, os autores sustentam que
essa decisão pode ser rediscutida, diante de alterações posteriores na
realidade fática ou na compreensão jurídica dominante.
“Considero possível, de fato, que o próprio STF volte a
analisar a constitucionalidade de lei declarada constitucional em determinado
momento, não sendo razoável que o ato seja blindado, de forma permanente e incondicionada,
contra eventuais novas impugnações”, afirma o relator. No caso, porém, o
ministro não verificou a existência de elementos suficientes para a concessão
das liminares postuladas, “não apenas pelo longo período de vigência da lei,
como também pela necessidade de se ouvirem as autoridades requeridas quanto às
questões econômicas suscitadas”.
Tendo em vista a relevância econômica e social da questão,
portanto, o relator decidiu que as ADIs devem ser levadas diretamente à
apreciação de mérito, e solicitou informações à Presidência da República e ao
Congresso Nacional, responsáveis pela edição da norma questionada. Após o prazo
de dez dias para as informações, determinou que se dê vista aos autos, no prazo
sucessivo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da
República, para que se manifestem sobre a matéria.
CF/AD
Fonte: STF
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