Um trabalhador que sofria revistas no ambiente de trabalho,
inclusive nas partes íntimas, confirmou no Tribunal Superior do Trabalho (TST)
o direito de receber indenização por danos morais da Bompreço Supermercados do
Nordeste. A revista acontecia quatro vezes ao dia: quando chegava, quando saía
para almoço, após o intervalo e quando finalizava a jornada.
O auxiliar de patrimônio foi admitido em julho de 2004 e
afirmou que, até o final de 2005, foi submetido diariamente às revistas
humilhantes realizadas por um segurança do supermercado. Alegou que a revista o
deixava incomodado, especialmente quando era tocado na genitália, e que,
algumas vezes, os clientes e funcionários da empresa presenciavam seu
constrangimento. A revista se estendia a bolsas, armários e a outros pertences
pessoais.
A rede Bompreço afirmou que é farta a jurisprudência do TST
no sentido de que a revista não é abusiva quando se destina a todos, sem
discriminação, e que não era devida a indenização porque o trabalhador não
apresentou provas de conduta ilícita de sua parte.
A 6ª Vara do Trabalho de Maceió (AL) condenou a rede de
supermercados a pagar R$ 500,00 de indenização por danos morais. Alegando que o
valor era ínfimo, o auxiliar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª
Região (AL), que elevou o valor para R$ 40 mil em razão dos constrangimentos
sofridos durante as revistas íntimas diárias, entendendo que não havia
presunção de atividade tipificada penalmente contra o funcionário.
A Bompreço recorreu da decisão insistindo na ausência de
prova de conduta ilícita de sua parte, mas o TST não conheceu do recurso,
mantendo na íntegra a decisão do Regional.
No entendimento da Quarta Turma, que examinou o recurso nesta
quarta-feira (21), está reconhecido o constrangimento em face da revista
corporal, a qual teria invadido a privacidade do trabalhador.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que, no
caso, a gravidade do fato justifica o valor arbitrado à condenação, sobretudo
quando considerados o caráter pedagógico da medida e o potencial econômico da
empregadora. "A empresa revistava seus empregados, inclusive o corpo, com
‘apalpamento das partes íntimas'", observou. Por isso, avaliou que a
quantia estipulada estava "de acordo com as diretrizes do artigo 944,
parágrafo único, do Código Civil".
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-1341-44.2010.5.19.0006
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por
três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar.
Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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