Por
maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu
a possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurídica, mesmo não
havendo ação penal em curso contra pessoa física com relação ao crime. A
decisão determinou o processamento de ação penal contra a Petrobras, por
suposta prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.
Segundo a
denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná, o rompimento de
um duto em refinaria situada no município de Araucária, em 16 de julho de 2000,
levou ao derramamento de 4 milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios
Barigui, Iguaçu e áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação
penal por prática de crime ambiental, buscando a responsabilização criminal do
presidente da empresa e do superintendente da refinaria, à época, além da
própria Petrobras.
Em habeas
corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o presidente da Petrobras
conseguiu trancamento da ação penal, alegando inexistência de relação causal
entre o vazamento e sua ação. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma
concedeu habeas corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando
também a ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não poderia
prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a decisão, o
Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário (RE) 548181, de
relatoria da ministra Rosa Weber, levado a julgamento na sessão desta terça (6)
da Primeira Turma.
Relatora
Segundo o
voto da ministra Rosa Weber, a decisão do STJ violou diretamente a Constituição
Federal, ao deixar de aplicar um comando expresso, previsto no artigo 225,
parágrafo 3º, segundo o qual as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam as
pessoas físicas e jurídicas a sanções penais e administrativas. Para a relatora
do RE, a Constituição não estabelece nenhum condicionamento para a previsão,
como fez o STJ ao prever o processamento simultâneo da empresa e da pessoa
física.
A ministra
afastou o entendimento do STJ segundo o qual a persecução penal de pessoas
jurídicas só é possível se estiver caracterizada ação humana individual.
Segundo seu voto, nem sempre é o caso de se imputar determinado ato a uma única
pessoa física, pois muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser
atribuídos a um conjunto de indivíduos. “A dificuldade de identificar o
responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por delitos
ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria da pessoa física”,
afirmou a ministra, para quem a exigência da presença concomitante da pessoa
física e da pessoa jurídica na ação penal esvazia o comando constitucional.
A relatora
também abordou a alegação de que o legislador ordinário não teria estabelecido
por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes
ambientais, e que não haveria como simplesmente querer transpor os paradigmas
de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos. “O mais adequado do ponto
de vista da norma constitucional será que doutrina e jurisprudência desenvolvam
esses critérios”, sustentou.
Ao votar
pelo provimento do RE, a posição da relatora foi acompanhada pelos ministros
Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Marco
Aurélio e Luiz Fux.
FT/AD
Fonte: STF
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