Um trabalhador viciado em crack, cocaína, álcool e maconha
conseguiu anular a demissão e ainda vai reassumir suas funções no Hospital Mãe
de Deus, em Porto Alegre. A determinação partiu de decisão tomada pela 9ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul que, por maioria maioria,
classificou como discriminatória a dispensa, pelo fato de o empregador estar
ciente de que o funcionário era dependente químico. O acórdão é datado do dia
22 de novembro de 2012.
No primeiro grau, a sentença proferida pela juíza substituta
Luciana Kruse, da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, indeferiu os pedidos do
trabalhador, por entender que não ficou provada a prática de discriminação por
parte do empregador, como dispõe o artigo 1º da Lei 9.029. Nem que a demissão
esteja ligada à doença ou ao tratamento realizado para desintoxicação. Logo, o
empregador teria exercido, apenas, o seu ‘‘direito potestativo’’ (não precisa
justificar a demissão).
No TRT, o relator do recurso de Apelação, juiz convocado
Fernando Luiz de Moura Cassal, reformou a decisão de primeiro grau, por ver
‘‘robustas provas’’ de fatos ligados ao ato de despedida do autor da ação,
presumindo discriminação. Após detalhar as peregrinações do trabalhador aos
médicos — com episódios de internação e afastamento previdenciário —, deduziu
que o tratamento psiquiátrico, por si só, não o torna inapto para o trabalho.
Para o relator, exatamente por tal razão, ‘‘presume-se que o
reclamado (hospital), ciente da patologia do reclamante, ao despedi-lo logo
após ter retornado da primeira internação psiquiátrica, oportunidade em que
poderia estar dando os primeiros passos na direção de uma eventual reabilitação
física e psíquica, age movido por discriminação’’.
Assim, sob o enfoque da Lei 9.029/95 e da jurisprudência que
proíbe a dispensa discriminatória — por estigma ou preconceito —, o relator deu
ganho de causa ao autor da ação. Ele conquistou o direito à reintegração no
emprego, no mesmo cargo e funções desempenhadas, com pagamento da remuneração
integral de todo o período do afastamento, inclusive o restabelecimento do
plano de saúde nas mesmas condições vigentes até o ato da despedida
discriminatória.
Por Jomar Martins
Fonte: http://www.conjur.com.br/
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