A Sexta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que consultor de negócios de
empresa de postos de combustíveis não tem direito a adicional de
periculosidade. O recurso de revista foi interposto pela Alesat Distribuidora
de Petróleo, que não reconhecia o direito ao adicional.
Na ação
trabalhista, o consultor alegou que, durante o expediente, trabalhava em área
de risco, realizava análise de produtos inflamáveis e afixava faixas nas bombas
de combustíveis. Mas a empresa argumentou que o empregado, da área comercial,
adentrava de forma esporádica aos locais de risco, o que não justificaria o
pagamento do adicional, que corresponde a 30% do salário-base do trabalhador.
Em
primeira instância, o juiz entendeu que o empregado foi exposto a risco e que,
mesmo de forma intermitente, a atividade era rotineira, e concedeu o benefício.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), com
o entendimento de que tanto no contato intermitente quanto no permanente cabe o
adicional de periculosidade.
O
relator do processo no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu
provimento ao recurso de revista da distribuidora de petróleo por considerar
que a condenação contrariou a Súmula 364 do TST, que exclui o direito ao
adicional apenas quando o contato com o risco se dá de forma eventual. O
ministro excluiu da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. A
decisão foi unânime.
(Bruno
Romeo/CF)
Processo:
RR-87400-86.2009.5.05.0191
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte:
TST
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