O pedido
de demissão de Júlio César Fantone da Associação Portuguesa de Desportos, feito
em 2004, quando o atleta de futebol se desvinculou do clube paulista para jogar
em outra agremiação, foi declarado nulo pela Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho. O pedido de demissão, que não foi homologado perante o sindicato,
foi convertido em dispensa sem justa causa.
Com
contrato por prazo determinado, iniciado em 2002 e término previsto para 2005,
o jogador pediu demissão do clube em setembro de 2004. Foi feito acordo
extrajudicial com a Portuguesa, mas sem assistência sindical nem homologação
perante autoridade do Ministério do Trabalho. Por essa razão, o atleta alegou
que o acordo não tinha validade e pediu o pagamento de verbas contratuais e
rescisórias, com base no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT. O pedido, porém, foi
indeferido.
TST
O relator
do recurso do jogador no TST, ministro Augusto César Leite de Carvalho,
observou que, no caso de pedido de demissão de empregado com mais de um ano de
contrato, a assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do
Ministério do Trabalho "é formalidade essencial e imprescindível".
Essa norma, segundo ele, vale também para o atleta profissional, apesar de o
contrato, nesse caso, não se transformar em pacto por tempo indeterminado.
O relator
explicou que o atleta "está amparado, como qualquer outro trabalhador,
pelo princípio da proteção, regente no Direito do Trabalho", e ressaltou
que a legislação específica autoriza a aplicação das normas trabalhistas ao
contrato de trabalho desportista. "As circunstâncias do caso concreto não
eximem a agremiação desportiva da obrigação de atender à exigência legal",
salientou.
Após
declarar nulo o pedido de demissão, a Sexta Turma determinou o retorno do
processo à 28ª Vara de Trabalho de São Paulo, para a análise dos pedidos da
petição inicial, considerando a ocorrência da dispensa sem justa causa.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
RR-166640-20.2006.5.02.0028
Fonte: TST
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