O presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou o pedido de
Suspensão de Liminar (SL) 654, feito pelo Município de Rio Grande da Serra (SP)
para afastar a eficácia de 43 decisões proferidas pelo juiz de direito do foro
distrital da cidade que obrigam o governo local a fornecer medicamentos a
moradores que não têm condições financeiras de custear tratamentos médicos e
que são amparados pela justiça gratuita. Segundo o procurador municipal, as
decisões judiciais representam “grave ameaça às finanças públicas”, tendo em
vista que o município tem “receitas diminutas” e o seu cumprimento integral
poderá resultar na “ruína financeira” da Prefeitura. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), pedido para suspender as
liminares também foi indeferido.
Ao decidir a questão, o ministro Joaquim Barbosa transcreveu
decisões liminares concedidas em dois mandados de segurança impetrados por
moradores de Rio Grande da Serra. No primeiro, o autor é portador de Retardo
Mental Grave e Síndrome de Down; no segundo mandado de segurança, o morador
afirma não ter condições de arcar com os custos do tratamento de Lúpus. “Dessa
forma, a mera menção abstrata ao risco representado pelo cumprimento das ordens
judiciais impugnadas não é suficiente para autorizar a sua suspensão, uma vez
que, tratando-se de prestações relacionadas ao direito fundamental à saúde, a
impugnação estatal à sua satisfação imediata deve levar em conta, na grande
maioria dos casos, o perigo de que a demora no julgamento final da causa venha
a comprometer o direito à vida dos cidadãos beneficiados pela tutela liminar”,
afirmou.
Ao negar a suspensão dos efeitos das decisões, o ministro
Joaquim Barbosa afirmou que, nos pedidos
de suspensão de liminar ou segurança, é necessário comprovar de plano a ameaça
de grave lesão, o que não ocorreu. “No caso em julgamento, a própria reunião de tantas decisões
liminares em um mesmo pedido de suspensão é um indício de descontrole no que se
refere ao cumprimento do direito constitucional à saúde pelo município
requerente. Pedido de tal
abrangência, ainda que autorizado pela legislação aplicável, não é recomendado
para a abordagem da matéria, ante as inúmeras particularidades de cada uma das
situações concretas presentes em cada uma das impetrações em que proferidas as
decisões cujos efeitos se pretende suspender”, afirmou o presidente do STF.
VP/AD
Fonte: STF
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