O projeto
de uma nova Lei do Empregado Doméstico, que trata da admissão do trabalhador à
impenhorabilidade do bem de família no caso de cobrança judicial dos débitos
trabalhistas e previdenciários, foi aprovado na tarde desta quinta-feira (6)
por comissão mista do Congresso.
O texto,
que será enviado ao presidente do Congresso, senador Renan Calheiros,
regulamenta a Emenda Constitucional 72/2013, que equipara os direitos dos
trabalhadores domésticos aos dos demais empregados urbanos e rurais. O projeto
ainda passará pelos Plenários da Câmara e do Senado.
O projeto
é resultado de negociações com as centrais sindicais, conduzidas pelo relator
da comissão mista, senador Romero Jucá (PMDB-RR), e recebeu contribuições do
Tribunal Superior do Trabalho (TST). O presidente da comissão mista, que estuda
a regulamentação de dispositivos da Constituição e a consolidação da legislação
brasileira, é o deputado Cândido Vacarezza (PT-SP).
Veja os
principais pontos da regulamentação, que ainda deverá ser votada pelos
Plenários das duas Casas:
Admissão –
Veda a contratação de menor de 18 anos para o desempenho do trabalho doméstico
e fixa em 48 horas o prazo para anotar, na Carteira de Trabalho, a data de
admissão e a remuneração.
Contratos
– Prevê três tipos de contrato: de experiência (por no máximo 90 dias), por
prazo indeterminado (a maioria dos casos) e por prazo determinado (máximo de
dois anos).
Jornada –
A duração do trabalho não deverá exceder oito horas diárias e 44 horas
semanais. Há ainda o regime de tempo parcial, cuja duração não deve exceder 25
horas semanais. O projeto faculta às partes, mediante acordo escrito,
estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas
de descanso.
Intervalos
– O projeto obriga à concessão de intervalo para repouso ou alimentação, pelo
período mínimo de uma hora, mas admite sua redução a 30 minutos, mediante
prévio acordo escrito entre empregador e empregado. Os intervalos, o tempo de
repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que os
empregados que moram no trabalho nele permaneçam não serão computados como
horário de trabalho.
Compensação
de horas – O que exceder a jornada normal pode ir para algo semelhante a um
banco de horas. As primeiras 40 horas mensais deverão ser compensadas com a
concessão de folga dentro do mês, ou pagas como horas extras até o dia 7 do mês
seguinte. As horas excedentes a esse limite de 40 poderão ser compensadas no
prazo máximo de um ano.
Hora extra
– A remuneração da hora extra será no mínimo 50% superior ao valor da hora
normal. O trabalho prestado em domingos e feriados deverá ser pago em dobro.
Registro
de frequência – É obrigatório o registro do horário de trabalho, por qualquer
meio manual, mecânico ou eletrônico.
Trabalho
noturno – O projeto considera trabalho noturno o realizado entre 22h de um dia
e 5h do dia seguinte. A hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e
30 segundos. A remuneração do trabalho noturno (não confundir com hora extra à
noite) terá acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna.
Férias – O
empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias,
podendo dividi-las em dois períodos. O empregado em regime de tempo parcial (22
a 25 horas semanais) terá férias de 18 dias a cada ano. Como os demais
trabalhadores, os domésticos também têm direito ao abono de férias de um terço,
acrescido ao salário normal. O projeto considera "lícito" ao
empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.
Descontos
– O patrão não poderá descontar do salário do empregado o fornecimento de
alimentação, moradia, vestuário e produtos de higiene, nem o custo de
transporte e hospedagem (no caso de acompanhamento em viagem). Só é admitida a
dedução de despesas com plano de saúde, seguro ou previdência privada, até o
limite de 20% do salário, mediante acordo entre as partes.
Indenização
na demissão – O projeto obriga o patrão a pagar uma contribuição de 3,2% sobre
o salário do empregado, a cada mês, para indenizá-lo na demissão sem justa
causa. Esse valor irá para uma conta vinculada, cujo saldo poderá ser retirado
pelo trabalhador na ocasião da demissão. Se a rescisão do contrato de trabalho
se der por justa causa ou por iniciativa do trabalhador, o valor reverterá ao
patrão. Em caso de demissão por culpa recíproca, patrão e empregado dividem o
valor da conta vinculada. Essa contribuição substitui a multa de 40% do FGTS,
paga pelos empregadores aos demais trabalhadores urbanos e rurais.
Aviso
prévio – O aviso prévio será de 30 dias para o empregado com um ano no serviço.
Haverá um acréscimo de três dias por ano de serviço prestado ao mesmo
empregador, até o máximo de 60 dias, completando um total de 90 dias.
Seguro-desemprego
– O empregado doméstico dispensado sem justa causa poderá receber
seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, pelo período máximo de três
meses.
Simples
Doméstico – O projeto institui o Simples Doméstico, que permitirá ao patrão
recolher mensalmente, mediante documento único de arrecadação, as seguintes
contribuições: a) 8% a 11% da contribuição previdenciária do empregado
doméstico (conforme a faixa salarial); b) 8% da contribuição patronal; c) 0,8%
para o seguro acidentário; d) 8% da contribuição para o FGTS; c) 3,2% da
contribuição que substituirá a multa de 40% do FGTS; d) Imposto de Renda Retido
na Fonte (IRRF). O patrão deverá fornecer mensalmente ao empregado cópia desse
documento único de arrecadação.
Acerto com
a Previdência – O projeto institui o Programa de Recuperação Previdenciária dos
Empregadores Domésticos (Redom), para facilitar aos patrões pagar eventuais
dívidas com o INSS. É concedida a redução de 100% das multas e dos encargos
advocatícios e de 60% dos juros de mora, com parcelamento do saldo em até 120
vezes.
Penhora –
O projeto revoga um dispositivo da Lei 8.009/1990 que permitia a penhora do bem
de família para pagamento dos créditos de trabalhadores domésticos e das
respectivas contribuições previdenciárias. Com isso, o empregador não mais
perderá o imóvel em que residir na eventualidade da execução de dívida
trabalhista ou previdenciária.
Agência
Senado
(Reprodução
autorizada mediante citação da Agência Senado)
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