(Sex, 03 Mai 2013 06:00:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve
decisão que validou a dispensa por justa causa de uma ex-enfermeira do Hospital
Fêmina S.A., de Porto Alegre (RS), por ter utilizado
prontuários médicos de pacientes como prova em ações trabalhistas movidas
contra o hospital. Nas ações em que eram
pedidas diferenças de adicional de insalubridade, os prontuários serviriam para
comprovar a exposição a agentes insalubres através do contato com pacientes
portadores de doenças infectocontagiosas.
O relator na Turma, ministro Pedro Paulo Manus, observou
ter ficado comprovado que a enfermeira
tinha conhecimento de que os prontuários médicos, que continham informações
sigilosas de pacientes, eram utilizados em ações contra o hospital. O
relator acrescentou que, contrariamente ao afirmado pela enfermeira, ela não só utilizou os prontuários em ação
movida com outros colegas (plúrima), mas também em outra ação individual em que
somente ela figurou no polo ativo.
O agravo de
instrumento agora desprovido pela Turma teve início em reclamação trabalhista
movida pela enfermeira após a dispensa por justa causa, que, segundo ela, seria
irregular por não ter sido precedida de processo investigatório válido. Negou a acusação de que teria utilizado e
dado publicidade aos prontuários e pediu a anulação da justa causa, a
reintegração ao posto de trabalho e o pagamento de salários e verbas reflexas.
A 2ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre afastou a justa causa e deferiu a reintegração e as
demais verbas. O juízo fundamentou sua decisão na ausência de "procedimento sério e minimamente eficaz" que
confirmassem o envolvimento da empregada na divulgação dos documentos sigilosos.
A sentença registrou que o preposto do
hospital, em depoimento, admitiu a inexistência de sindicância para a apuração
dos fatos, apesar de ser este o procedimento adotado pelo hospital para casos
semelhantes. Concluiu, portanto, que o único elemento que levou o hospital
a atribuir a culpa da enfermeira foi o fato de que ela seria pretensamente
beneficiada com a divulgação dos laudos nas ações trabalhistas.
O Regional, entretanto, entendendo de forma contrária,
considerou válida a justa causa. Segundo o TRT-RS, a ausência de sindicância
não é motivo suficiente para afastar a justa causa. A decisão considerou o ato
praticado pela enfermeira "notoriamente gravíssimo", na medida em que
expôs os pacientes da instituição hospitalar e as suas moléstias, violando
informações sigilosas.
A decisão regional acrescentou que a enfermeira fez uso
das cópias dos prontuários nas duas ações, tanto na plúrima quanto na
individual, ou seja, violou segredo profissional em duas oportunidades, e que o
fato de não ter recebido punições disciplinares anteriores não impediria a aplicação
da justa causa. Para o TRT-RS, para a ruptura do contrato de trabalho por justa
causa não é necessário que o empregado tenha histórico de mau comportamento
decorrente da prática reiterada de conduta inadequada.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: AIRR-1100-36.2009.5.04.0002
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta
por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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