(Sex, 8
Mar 2013, 11h)
Uma
trabalhadora grávida de sete semanas, contratada pela Germani Alimentos Ltda.
para contrato de experiência e dispensada após o fim do prazo contratual, será
reintegrada às funções e receberá os salários devidos pelo período do afastamento.
A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão realizada na última
quarta-feira (6), manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS), por considerar que ela está de acordo com a nova redação do item III da súmula 244 do TST, que garante à gestante
em contrato por prazo determinado a estabilidade e provisória prevista do
artigo 10, inciso II, item ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
Súmula 244
do TST
A redação
do item III da súmula 244 do TST, até o início de setembro de 2012, não
garantia à empregada gestante a estabilidade provisória quando admitida através
de contrato por prazo determinado.
No
entanto, após a 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro
de 2012, a Corte alterou o teor desse item, para garantir à empregada gestante
o direito à estabilidade provisória prevista constitucionalmente, mesmo na
hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Entenda o
caso
A
empregada foi contratada pelo prazo de
30 dias, a título de experiência, e, quando da admissão, ela já se encontrava
na sétima semana de gestação. Durante o vínculo de emprego, ela precisou se
afastar por diversas vezes por causa de complicações na gravidez, razão pela
qual teve o contrato suspenso e recebeu benefício previdenciário. Três meses
após o início do vínculo, quando completados os 30 dias contratuais, a empresa
a dispensou em decorrência da extinção do contrato de experiência.
Inconformada,
a empregada ajuizou ação trabalhista e afirmou a nulidade da dispensa, já que
possui garantia provisória no emprego em razão do seu estado. Assim, pleiteou
sua reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva. A empresa se
defendeu e afirmou que a despedida foi legal, já que, por se tratar de contrato
de experiência, não existe direito à estabilidade provisória da gestante.
A 3ª Vara
do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS) considerou correta a dispensa após o
decurso do prazo contratual e indeferiu os pedidos da gestante. Para o juízo de
primeiro grau, qualquer tipo de estabilidade é incompatível com os contratos
por prazo determinado.
A
empregada recorreu ao TRT-4, que acolheu o apelo e determinou sua imediata
reintegração, com o pagamento de todas as verbas devidas pelo período do
afastamento. Considerando o estado gravídico da empregada no momento da
admissão, o Regional concluiu que a garantia no emprego não poderia ter sido
afastada pelas cláusulas excepcionais do contrato de experiência, pois ela já
se encontrava em situação especial a fazer jus à estabilidade provisória da
gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.
"Não
obstante se conheça jurisprudência
expressiva no sentido de que incompatível o contrato por experiência com a
garantia de emprego em face da gravidez, no caso em tela impõem-se considerar o
relevante fato de que a empregada já se encontrava grávida por ocasião da
admissão. Não se pode dizer que
aquela gestação, já iniciada, estivesse ao desabrigo da proteção",
esclareceram os desembargadores.
A Germani
interpôs recurso de revista no TST e afirmou ter havido violação à Constituição
Federal e à súmula 244 do TST, pleiteando, assim, a reforma da decisão
Regional.
O relator
do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que a nova redação do
item III da súmula 244 do TST garante à empregada gestante estabilidade
provisória no emprego, mesmo nos contratos por prazo determinado. Como a
decisão Regional está em sintonia com referida jurisprudência, o apelo não pode
ser admitido, nos termos da súmula 333 do TST, que dispõe que decisões
superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do TST não ensejam
recurso de revista.
A decisão
foi unânime.
(Letícia
Tunholi/MB)
Processo:
RR - 403-82.2011.5.04.0733
TURMA. O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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