(Sex, 1º Fev 2013, 9h)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST),
em julgamento do dia 04 de dezembro de 2012, proveu recurso da União para
restabelecer auto de infração lavrado em auditoria fiscal do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) que autuou o Banco do Brasil pela contratação de 50
empregados (telefonistas e recepcionistas) por meio de cooperativas, sem o
devido registro legal. O banco acionou a Justiça do Trabalho para obter a
anulação do auto, e da multa no valor de R$58 mil, tendo prosperado apenas na
segunda instância.
Porém, o TST reformou a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) que fora favorável ao BB, e restabeleceu a sentença
que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo banco e a consequente
integridade do auto de infração.
O processo se iniciou com a ação anulatória de débito
administrativo ajuizado pelo Banco do Brasil contra a União/Ministério do
Trabalho. Conforme sustentado pela defesa, a Delegacia Regional do Trabalho em
Minas Gerais – órgão do MTE -, decidiu aplicar multa por entender que haveria
vínculo empregatício entre os 50 trabalhadores cooperados e as agências do
banco na cidade de Belo Horizonte.
No auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho
consta que foi verificada a ocorrência dos requisitos legais da relação de
emprego, sobretudo, a total dependência econômica, subordinação e direção dos
empregados pelo banco (artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). "Concluímos que a prestação do trabalho sob a forma de cooperativa
se destina a fraudar as garantias trabalhistas e sociais asseguradas em lei e
na Constituição Federal de 1988", expressa o documento.
O BB se defendeu sustentando que os trabalhadores seriam
cooperados que prestavam serviço, através de contrato especifico, por meio das
entidades a que estavam vinculados. Alegou ainda que cabe às cooperativas e aos
seus cooperados o rigoroso cumprimento do contrato celebrado com o tomador de
serviços, não podendo ser responsabilizado.
Conforme a sentença da primeira instância, a relação
formalizada entre o banco e as supostas cooperativas não pode produzir os
efeitos que dela seriam decorrentes se fosse legítima e legal. "Não
havendo a terceirização ou prestação cooperativa de maneira legítima, e havendo
a relação de emprego diretamente com a tomadora como no caso em tela, responde
esta, mesmo que integrante da Administração Pública, por todas as obrigações
decorrentes de tal relação", destaca a decisão que julgou improcedente a
ação.
No TRT-3, o banco teve sucesso com o recurso que interpôs
para reverter a sentença anterior. O regional entendeu que não houve infração a
ponto de configurar uma terceirização ilícita por cooperativas de trabalho
interpostas. "É impossível analisar a presença dos elementos
caracterizadores da relação de emprego indistintamente para 50 trabalhadores,
telefonistas e recepcionistas, tarefas ao que tudo indica plenamente
‘terceirizáveis' no âmbito de uma instituição financeira", expressa o
acórdão.
Com a chegada do processo ao TST, a União obteve decisão
favorável em seu recurso. A matéria foi julgada na Primeira Turma, tendo como
relator o ministro Walmir Oliveira da Costa. Em seu voto, ele consignou
que a jurisprudência da Corte é pacífica em considerar ilícita a contratação de
trabalhadores associados de cooperativa.
Acrescentou ainda que os autos revelam a existência de um
acordo entre o Banco do Brasil e o Ministério Público do Trabalho, com eficácia
em todo o território nacional, no qual a instituição se abstém de contratar
trabalhadores por meio de cooperativas de mão de obra. "Nesse contexto,
não obstante a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta
não gerar vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública (Súmula nº
331, inciso II, do TST e artigo 37, inciso II, da Constituição), apresenta-se
regular a atuação da fiscalização do trabalho", conclui. A Turma
acompanhou o entendimento unanimemente para restabelecer a sentença de primeiro
grau e a consequente integridade do auto de infração emitido pela Delegacia
Regional do Trabalho.
O Banco do Brasil interpôs novo recurso (embargos de
declaração), ainda pendente de julgamento.
(Demétrius
Crispim/MB)
Processo: RR - 48740-49.2006.5.03.0008
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta
por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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