Qui, 20 Dez
2012, 18h15)
O Banco Itaú
responderá de forma subsidiária caso a Transportadora Ourique Ltda. não pague a
quantia de R$30 mil por danos morais causados a um auxiliar de tesouraria. O
empregado era submetido diariamente à revista íntima, na qual ficava nu. A
decisão é da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou
provimento a agravo de instrumento da instituição.
Segundo
apuração feita pela juíza da Quarta Vara do Trabalho de Campinas (SP), o
reclamante, a despeito de trabalhar com abertura de envelopes e malotes de
dinheiro sob a vigilância de meios eletrônicos, ao final do expediente retirava
o uniforme e ficava completamente despido sob as vistas de um segurança da
empregadora, que atua no ramo de transporte de valores e prestava serviços ao
Banco Itaú.
O reclamante
relatou que a revista acontecia diariamente por duas a três vezes, sempre que
precisava deixar o estabelecimento empresarial e ocorria em uma guarita,
localizada em lugar de passagem dos demais empregados.
Ainda de
acordo com o depoimento dado pelo auxiliar de tesouraria, na guarita tinha uma
janela por meio da qual ficava exposto aos passantes, inclusive colegas do sexo
feminino. O fato foi confirmado por uma testemunha que afirmou que quando havia
necessidade de ir à tesouraria ao passar em frente a tal local, era possível
visualizar homens sendo vistoriados nus.
Após a
ratificação da sentença pelo Regional de Campinas (SP), o Itaú Unibanco S.A.
recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho sem obter sucesso. O agravo de
instrumento foi analisado pelo ministro Marcio Eurico Vitral Amaro (foto),
integrante da Oitava Turma, na sessão do último dia 18.
Segundo o
relator dos autos, os argumentos recursais de inexistência de prova quanto ao
dano moral não se sustentam frente ao quadro fático descrito pelo 15º Regional.
Dessa forma, concluiu, qualquer alteração do julgado na origem exigiria o
revolvimento dos fatos e provas que, todavia, não é permitido por força do teor
da Súmula nº 126, desta Casa.
O Banco
também não obteve êxito em afastar sua responsabilidade subsidiária pelos
valores devidos ao empegado. No apelo o recorrente sustentou que a condenação
deveria ser limitada às verbas de caráter nitidamente salariais, o que
excluiria o valor relativo ao dano moral.
No entanto,
os ministros concordaram que ficou configurada a prática de ato ilícito pelo
Banco que, de acordo com o TRT-15, absteve-se de "impedir a prática de
situações vexatórias a que era submetido o Reclamante".
Processo:
AIRR-18700-65.2006.5.15.0053
(Cristina
Gimenes/MB)
TURMA
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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