(Qui, 22 Nov
2012, 06:00)
Negociação
coletiva que autoriza retenção ou divisão de valores arrecadados para garços, a
título de gorjeta, viola direitos do trabalhador. Foi com esse entendimento que
a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu diferenças salariais a
um empregado do Convento do Carmo S/A, que tinha os 10% pagos pelos clientes
rateados entre o sindicato da categoria e a própria empresa.
Na ação
trabalhista movida contra requintado hotel baiano, o empregado alegou que foi
contratado para receber o piso salarial, acrescido de 10% a título de taxa de
serviço cobrada dos clientes. No entanto, a empresa não cumpria o contrato e
dividia os 10% com o sindicato profissional, além de reter 37% para si,
restando apenas 40% da gorjeta para o garçom. O trabalhador pretendia receber
as diferenças salariais, mas a empresa se defendeu e afirmou que agiu amparada
por acordo coletivo de trabalho.
A sentença
indeferiu o pedido de diferenças pleiteadas pelo empregado e considerou válidos
os acordos coletivos. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA), que concluiu que "os acordos coletivos
anexados ao processo respaldam o procedimento adotado pela empresa", pois
ajustados com a participação da entidade sindical da categoria e, portanto,
possuem presunção de licitude.
Indignado, o
trabalhador recorreu ao TST e afirmou a nulidade do acordo coletivo,
prejudicial aos empregados, pois determina a divisão da taxa de serviço, mas
não estabelece qualquer vantagem para o empregado.
O relator do
recurso na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao
empregado e deferiu as diferenças pleiteadas. Ele explicou que os 10% pagos a
título de taxa de serviço pertencem aos empregados. "A distribuição de
apenas parte do total pago pelos clientes caracteriza ilícita retenção
salarial, cabendo a devolução ao empregado da parcela retida", concluiu.
O ministro
ainda esclareceu que os acordos coletivos de trabalho são constitucionalmente
reconhecidos, mas eles "encontram limites nas garantias, direitos e
princípios previstos na Carta Magna". Assim, a norma que estabeleceu a
retenção dos 10% violou direitos "não sujeitos à negociação
coletiva".
Para Corrêa
da Veiga, extrai-se do o artigo 457 da CLT que "incluem-se na remuneração
do empregado as quantias pagas, espontaneamente ou não pelos clientes como
forma de reconhecimento pelo bom serviço prestado".
A decisão foi
unânime para deferir o pedido de diferenças salariais em face da indevida
retenção, bem como reflexos. Contra essa decisão, a empresa interpôs Embargos
Declaratórios, ainda pendentes de julgamento.
Processo: RR
- 291-16.2010.5.05.0024
(Letícia Tunholi/RA)
TURMA
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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