(Qua, 31 Out 2012, 11:30)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reconheceu, por maioria, a legalidade da terceirização dos serviços de
manutenção e distribuição de linhas de energia elétrica da Companhia Paulista
de Força e Luz. A Turma não acolheu recurso
do Ministério Público do Trabalho e do sindicato da categoria profissional que
pretendiam evitar, por meio de ação civil pública, a continuidade da
terceirização em área considerada como de atividade fim.
Com a decisão, ficou mantido o julgamento do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) favorável à empresa. Inicialmente, a 3ª Vara do Trabalho de
Campinas havia considerado a terceirização em atividade fim ilegal e
determinado o pagamento de uma indenização de R$ 2 milhões, destinada ao Fundo
de Amparo ao Trabalho (FAT).
O TRT, no entanto, acolheu o recurso da
empresa com o argumento de que o parágrafo primeiro do artigo 25 da Lei nº
8.987/95, que trata das concessões no serviço público, torna a terceirização
legal. Ele permite à concessionária
"contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,
acessórios ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de
projetos associados".
Vencido
O relator do processo, cujo voto ficou vencido
na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, afirmou que a "a fraude
perpetrada" pela companhia tem o propósito de barateamento da mão-de-obra
em detrimento das relações trabalhistas.
Ele destacou que o TST "tem repudiado a terceirização ilícita,
porque é contrária ao entendimento consubstanciado na Súmula 331 do TST e aos
princípios que regem o Direito do Trabalho".
Divergência vencedora
No entanto, o entendimento majoritário da
Turma foi o do ministro Brito Pereira, que votou pelo não provimento do recurso
do Ministério Público. De acordo com ele, o artigo 25 da Lei permite a
terceirização pela companhia, sem que isso prejudique os direitos dos
trabalhadores. "A responsabilidade
pela prestação de serviço atrai a responsabilidade da concessionária pelas
obrigações trabalhistas das empresas prestadoras de serviços, na hipótese de
estas não poderem quitá-las", afirmou.
Para ele, a terceirização também não contraria
a Súmula 331 do TST, que trata da legalidade do contrato de prestação de
serviço. De acordo com o ministro, a Súmula só incide quando há o vazio da lei,
o que não seria o caso, pois a legislação permite a terceirização nas empresas
concessionárias de energia elétrica.
Processo: RR - 85900-67.2006.5.15.0043
(Augusto Fontenele/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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