(Ter, 27 Nov
2012, 06:12)
O reiterado
recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave
do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de
trabalho. Com base nesse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) manteve decisão regional que declarou rescindido o contrato de
trabalho entre uma professora e a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo
(Celsp).
A autora da
reclamação trabalhista revela, na inicial, que foi admitida pela Comunidade
Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), em novembro de 2001, na função de
professora adjunta nos cursos de biologia (graduação) e de genética e
toxicologia aplicada (pós-graduação).
Mas, segundo
ela, desde abril de 2008 a contratante não efetuou os depósitos de FGTS devidos.
Assim, como a contratante também vinha atrasando seus salários e ainda deixou
de efetuar o pagamento das férias do período de 2009/2010, a empregada afirma
que considerou rescindido seu contrato de trabalho, a partir de fevereiro de
2011, com base no que prevê o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
Na reclamação
trabalhista, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), a defesa da
professora pedia a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com
o pagamento do saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, aviso prévio,
décimo terceiro salário de 2011 e a multa de 40% sobre o FGTS.
1º grau
Em sua
sentença, o juiz de primeiro grau sustentou que, na vigência do contrato de
trabalho, o FGTS não integra em definitivo o patrimônio jurídico do
trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio Fundo. Dessa forma, frisou o
magistrado, não sendo noticiada qualquer hipótese que autorize o levantamento
do FGTS durante o contrato, entendo não caracterizada hipótese que autorize a
rescisão indireta. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa ao
recolhimento das diferenças do FGTS, mas negou o pedido de decretação da
rescisão indireta do contrato de trabalho.
Deveres
legais
Ao analisar
recurso da professora contra a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu haver motivo para a decretação da
rescisão indireta. Para a corte regional, a empresa teria faltado com seus
deveres legais junto à trabalhadora, sendo presumível o prejuízo. Assim, o TRT
entendeu que os atrasos nos recolhimentos do FGTS seriam suficientes para se
declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da
CLT.
A Celsp,
então, ajuizou recurso de revista no TST contra a decisão regional. Os
argumentos da empresa são no sentido de que sempre pagou os salários da
professora e que a mera incorreção nos recolhimentos do FGTS não pode
configurar falta grave. Para o representante da Celsp, a aplicação da rescisão
indireta exige que tenha ocorrido falta de extrema gravidade, o que não teria
ocorrido no caso.
O caso foi
julgado pela Quinta Turma do TST. O ministro Brito Pereira (foto), relator do
processo, se manifestou pelo não conhecimento do recurso, mantendo íntegra a
decisão regional. Em seu voto o ministro lembrou diversos precedentes do TST no
sentido de que a reiteração no recolhimento irregular ou incorreto dos
depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a
rescisão indireta do contrato de trabalho, exatamente como dispõe o artigo 483,
alínea "d", da CLT.
A decisão foi
unânime.
(Mauro
Burlamaqui / RA)
Processo: RR
403-26.2011.5.04.0202
Fonte: TST
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