(Qui, 1 Nov 2012, 06:00)
Os ministros da Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negaram provimento ao Agravo de Instrumento impetrado
pelos herdeiros de um guarda noturno,
assassinado no local de trabalho, que pretendiam o recebimento de
indenização por dano moral decorrente do acidente. Para a desembargadora
convocada, Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do processo, não foi
verificado nexo causal entre o fato ocorrido e a atividade laboral, ficando
inviável a pretensão. Para ela, ficou constatado que a ocorrência do
assassinato foi um ato direcionado à vítima e não estava relacionado com a
atividade profissional.
O caso aconteceu no município de Santos (SP).
O trabalhador de 60 anos prestava serviços de segurança no Colégio José
Bonifácio há mais de 24 anos. Em agosto de 2006, segundo boletim de ocorrência,
dois indivíduos entraram no colégio de bicicleta, dispararam contra o segurança
e em seguida foram embora. Ainda de acordo com o boletim policial, o
trabalhador não teve tempo de se defender e acabou falecendo em decorrência dos
ferimentos.
Os filhos do trabalhador ajuizaram ação
trabalhista reivindicando indenização por dano moral. Alegaram que o
falecimento ocorreu devido ao ato negligente da escola que não concedeu colete
a prova de balas ao trabalhador. Em contrapartida, a instituição alegou que
sempre cumpriu as normas regulamentadoras relativas a segurança e medicina do
trabalho e pediu a isenção da culpa pelo acidente ocorrido. Alegou que na data
do falecimento (agosto de 2006) não constava, no rol oficial de Equipamento de
Proteção Individual (EPI), como obrigatório, o item colete a prova de balas.
Observou também que em dezembro do mesmo ano, a Portaria 191 do MTE foi editada
incluindo o item como obrigatório para vigilantes que portassem armas de fogo,
mas naquela data, o fato que levou à morte o empregado já havia ocorrido.
Ao analisar o caso, a 3ª Vara do Trabalho de
Santos, deu razão à empresa. Entendeu que o assassinato foi decorrente de uma
ação criminosa praticada por terceiros, não configurando acidente de trabalho.
A decisão foi recorrida, mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o entendimento inicial, e ainda
denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto. "O fato que deu
origem ao evento criminoso estava revestido de inevitabilidade, na medida em
que não se encontrava nas mãos da reclamada o poder de impedir que ocorresse,
condição essa que deve ser qualificada como excludente de responsabilidade,
estando caracterizado como caso fortuito," decidiu o Regional.
No TST o Agravo de Instrumento chegou a ser
conhecido pela Oitava Turma, mas ao analisar o mérito, a relatora concluiu que
seria inviável conceder a indenização pretendida. "Os fundamentos
assentados pelo Regional e corretamente corroborados pelo juízo de admissibilidade
sugerem, muito mais, a ocorrência de um ato criminoso direcionado à vítima, em
nada relacionado com a sua atividade profissional, tendo ocorrido nas
instalações da Reclamada apenas pelo fato de que estava em serviço,"
concluiu a relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria.
Assim, confirmou a obstaculização do Recurso
de Revista, e denegou o provimento ao Agravo de Instrumento impetrado. O voto
foi acompanhado por unanimidade.
(Taciana Giesel/RA)
Processo: AIRR – 135100 – 96.2008.05.02.0443
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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