(Ter,
16 Out 2012, 06:00)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho decidiu que o Banco Bradesco S.A. deverá indenizar em R$ 100 mil um
gerente que durante o período em que ocupou a função transportou quantias que
variavam de R$ 30 mil a R$ 500 mil. Na decisão a Turma entendeu que houve abuso
do poder diretivo do banco que desviou o empregado para o desempenho de função
para a qual não tinha treinamento específico.
Em sua inicial, o gerente narra que trabalha
no banco desde 1985. Conta que após desempenhar várias funções foi nomeado
gerente geral de agência. Com a nova função, por determinação do banco, passou
desde o primeiro dia de trabalho a fazer o transporte e abastecimento de
dinheiro não só para sua agência mas também postos bancários em cidades
próximas. O transporte dos valores, segundo o gerente, era feito em seu próprio
carro ou em táxi. Destaca que o procedimento havia sido determinado pelo banco
que buscava, segundo ele, diminuir os custos das agências.
O banco em sua defesa alega que nunca exigiu
que o bancário fizesse o transporte de dinheiro e que o gerente nunca sofreu
dano físico ou psíquico e tampouco agressão durante seu vínculo de emprego.
Alega ainda que não deu caso aos sentimentos descritos pelo gerente, razão pela
qual não pode ser responsabilizado pelo pagamento de danos morais e nem
materiais.
A 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB)
julgou procedente o pedido do gerente e condenou o Bradesco ao pagamento de R$
100 mil por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB),
porém reformou a decisão e isentou o banco de responsabilidade. Segundo a
decisão apesar de comprovado o transporte de dinheiro pelo gerente, não há prova
de que ele tenha sofrido dano concreto que o afetasse. A decisão observa ainda
que, o autor nunca tinha sido alvo de assalto ou mesmo tentativa e que não se
tem indícios de que tenha sofrido algum tipo de transtorno psicológico ou mesmo
de doenças relacionadas ao estresse. O gerente recorreu ao TST buscando a
reforma da decisão regional.
Na turma a relatora do acórdão, ministra
Delaíde Alves Miranda Arantes, destacou que o TST tem entendido que "a
conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente
arriscada (transporte de valores), em flagrante desvio de funções, gera dano
moral possível de reparação". Salientou que o banco abusa de seu poder
diretivo quando sujeita seu empregado ao exercício de atividade de risco, para qual
a Lei 7.102/83 exige o acompanhamento de profissionais especificamente
treinados. Com estes fundamentos deu provimento ao recurso para restabelecer a
sentença que fixou o valor do dano moral em R$ 100 mil.
A ministra explicou que, para chegar à quantia
fixada, estimou em R$ 5 mil o salário de um gerente de agência. Sobre o valor
calculou 30% (R$ 1,5 mil) multiplicado pelo número de meses que o gerente fez o
transporte dos valores (66), chegando a um total R$ 99 mil. Como o valor
calculado aproxima-se do fixado na sentença, a Turma seguindo o voto da
relatora, por unanimidade, reformou a decisão regional.
(Dirceu
Arcoverde / RA)
Processo: RR-52100-83.2010.5.13.0004
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma
composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista,
agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos,
recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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